DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de fls. 813/825 manejado por Construcil Empreendimentos & Participações S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que os autos retornam a esta Corte Superior após o julgamento de recurso especial anterior (REsp n. 2.047.364/PE), nesta mesma relatoria.<br>Naquela oportunidade, deu-se provimento ao apelo nobre para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração e determinando o retorno do feito à origem para novo julgamento, a fim de que fossem supridas as omissões apontadas.<br>Em cumprimento à decisão deste Superior Tribunal, a Corte a quo realizou novo julgamento dos aclaratórios, acolhendo-os para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. O aresto recorrido restou assim ementado (fls. 809/810):<br>PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. OMISSÃO SANADA.<br>1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa agravante, anulando o acórdão anteriormente proferido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, com o enfrentamento das questões omitidas.<br>2. O acórdão embargado, julgado na Sessão de 12/04/2022, negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante, mantendo decisão que, em sede de embargos à execução fiscal, não acolheu o pedido de nulidade dos atos de publicação e subsequentes.<br>3. Nos seus embargos declaratórios sustenta a embargante, em síntese, que a) o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente sobre precedente invocado pela parte cujo contexto é idêntico ao dos autos, mas teve conclusão oposta, sem demonstrar distinguishing ou superação de entendimento, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015; b) a decisão também incorreu em omissão, pois deixou de se pronunciar expressamente sobre as alegações de violação ao princípio da publicidade e do contraditório substancial, expressamente positivados pelo art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como pelos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 189 do CPC.<br>4. Em relação ao primeiro ponto, a previsão trazida no art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 diz respeito aos chamados precedentes vinculantes (art. 926 do CPC/2015), não se aplicando a julgado da próprio Tribunal, como no caso, de modo que não há o dever desta Segunda Turma de seguir o que restou decidido no outro julgado (AGTR 141069/PE, 1ª Turma, DJE 16/04/2015), por mais respeitável que seja a tese adotada, nem demonstrar a distinção ou a superação de entendimento, conforme exige o dispositivo acima citado.<br>5. Nesse sentido, inclusive, tem decidido o eg. STJ: "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. Precedente. (REsp 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2021.)<br>6. A seu turno, observa-se que o julgado embargado adotou a compreensão de que: "ainda que não tenha havido a existência de intimação à embargante acerca da determinação para que os autos tramitassem em segredo de justiça, as intimações subsequentes foram devidamente realizadas com a indicação do processo e do nome do causídico ao final da pauta, nos termos em que determina o art. 8º, da Resolução 58, do Conselho de Justiça Federal, não havendo que se falar na nulidade dos atos apenas por deles não constarem as iniciais da parte embargante."<br>7. Nesse cenário, tendo o julgado afastado a nulidade das intimações dirigidas à embargante, reconhecendo a regularidade da intimação e, por consequência, que houve a devida intimação do patrono da parte, não há que se falar em violação à ampla defesa da recorrente ou, ainda, em desrespeito ao princípio da publicidade das decisões.<br>8. Válido salientar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do entendimento adotado, mas ao suprimento de vício existente no julgado, o que, no caso, restou, reconhecido e ora analisado.<br>9. Embargos de declaração providos, apenas para suprir a omissões reconhecidas, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 189 e 272 do CPC . Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença proferida nos embargos à execução, argumentando que, após a decretação do segredo de justiça, as publicações deixaram de conter o nome da parte e do advogado, violando os princípios da publicidade e do contraditório.<br>No apelo raro interposto às fls. 826/841.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 847/859.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, revela-se inviável o conhecimento do recurso de fls. 826/841, ante a ocorrência da preclusão consumativa, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Quanto ao recurso especial de fls. 813/825, a irresignação não merece conhec imento.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da validade das intimações amparando-se na interpretação de norma infralegal, especificamente a Resolução n. 58/2009 do Conselho da Justiça Federal (CJF).<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 808/809):<br>A seu turno, observa-se que o julgado embargado adotou a compreensão de que: " ainda que não tenha havido a existência de intimação à embargante acerca da determinação para que os autos tramitassem em segredo de justiça, as intimações subsequentes foram devidamente realizadas com a indicação do processo e do nome do causídico ao final da pauta, nos termos em que determina o art. 8º, da Resolução 58, do Conselho de Justiça Federal, não havendo que se falar na nulidade dos atos apenas por deles não constarem as iniciais da parte embargante.". (g.n.)<br>Nesse contexto, a análise da suposta violação aos dispositivos de lei federal invocados (arts. 189 e 272 do CPC) passaria, necessariamente, pelo exame da conformidade do ato processual com a referida Resolução, o que refoge à competência desta Corte Superior em sede de recurso especial.<br>A propósito: "Este Superior Tribunal "entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)" (AgInt no AREsp n. 1.893.127/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/2/2022)" (REsp n. 1.650.227/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2022.).<br>Ademais, no que tange à alegação fática de que o nome do advogado não constou da publicação, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que "as intimações subsequentes foram devidamente realizadas com a indicação do processo e do nome do causídico ao final da pauta".<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, para acolher a tese da recorrente, demandaria necessariamente novo exame das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço dos recursos especiais de fls. 813/825 e 826/841, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>EMENTA