DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 219-228):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO ESTADUAL (RICMS). DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJRS. Não estabelecendo a Lei Complementar n. 87/96, por meio do seu artigo 25, § 1º, qualquer limitação à transferência de créditos de ICMS acumulados em razão da exportação de mercadorias, exorbita o poder regulamentar do Estado disposição que venha a restringir o referido direito. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 460-465):<br>RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. NEGATIVA DO FISCO EM FACE DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ART. 25 DA LC 87/96. PRECEDENTES. Hipótese em que o ato coator consiste no indeferimento do pedido de transferência de saldo credor decorrente das operações de exportação, em razão da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, e não em razão da ausência de saldo credor, conforme se vê claramente nos esclarecimentos que a Receita Estadual encaminhou à impetrante. O argumento contido nas informações e nas razões recursais (ausência de saldo credor) desborda do ato coator, representando verdadeira inovação dos motivos reais que ensejaram o indeferimento da transferência de créditos de ICMS-exportação (contribuinte inscrito em dívida ativa). Deste modo, não há falar em aplicação do caput do art. 25 da Lei Kandir, pois impertinente ao caso em análise. Por esta razão, o acórdão embargado decidiu à luz do §1º do art. 25, a Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/96), incidente na espécie. Ressalta-se que não há controvérsia quanto ao fato de que os créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, submetem-se ao encontro de contas, previsto no caput do art. 25 da Lei Complementar n.º 87/96. Todavia, como já referido, o ato coator indeferiu o pedido em face da existência de débito inscrito em dívida ativa, e não por falta de saldo credor. O ato administrativo impugnado no mandado de segurança foi fundamentado em norma que extrapolou a competência regulamentar, ao criar condição para a transferência de crédito não prevista pelo art. 25 da Lei Complementar n.º 87/96. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Sustenta o Estado do Rio Grande do Sul, em síntese: i) que a transferência de créditos de ICMS pressupõe compensação de débitos e créditos (caput do art. 25) e saldo credor remanescente (art. 25, § 1º, I e II, da Lei Complementar 87/1996), inexistente no caso diante de dívida ativa de R$ 51.812.318,52 e crédito de R$ 132.996,84, conforme a orientação do REsp 1.505.296/SP (fls. 474-477); e ii) que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 no acórdão anterior, já anulado em AREsp 2160329, persistindo erro de interpretação sobre o art. 25 da Lei Complementar 87/1996 (fls. 471-472).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca processar a transferência de créditos acumulados de ICMS de exportação sem as restrições do RICMS/RS. A sentença concedeu a segurança e a apelação foi desprovida (fls. 219, 227).<br>O comando legal dos dispositivos invocados, o art. 25, §1º, da LC n. 87/1996, não traz determinação, em seu campo de gravitação normativa, capaz de albergar a irresignação da parte.<br>O referido dispositivo não versa sobre a existência de débitos inscritos em dívida ativa como óbice ao aproveitamento de créditos de exportação, como pretende a parte recorrente, mas, apenas refere-se a saldo credor.<br>Diante da ausência de comando normativo suficiente dos dispositivos apontados para sustentar a tese recursal e infirmar o acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação.<br>Essa constatação atraí a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou que o valor devido pelo injusto afastamento da ora agravante deve compreender todo o período entre a data da ilegal exoneração e a data do pedido legal de exoneração.<br>II - O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do ente público para limitar a condenação de pagamento das verbas salariais à data em que a recorrida tomou posse em cargo inacumulável, bem como para afastar a condenação de pagamento das verbas de caráter indenizatório a partir da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Civil Pública n. 0004191-34.2012.8.26.0466.<br>III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>IV - O artigo indicado como violado (art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990) não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, posto que apenas faz referência ao direito a todas as vantagens devidas até a reintegração. Aplica-se, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.<br>V - Sobre a tese de que a natureza indenizatória da verba recebida afastaria a proibição de percebimento de remunerações inacumuláveis, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.311.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ART. 927, III, DO CPC/2015. FALTA DE ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF  .. <br> ..  2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.997.393/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> ..  3. Não pode ser conhecido pela alínea "a" o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.  ..  (AgRg nos EDcl no Ag n. 793.733/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/5/2007, DJ de 24/5/2007, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem, por se tratar de mandado de segurança.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA