DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por Maria José Barroso e Silva contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que teria deixado de observar tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 140.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", em virtude do art. 988, IV, do CPC.<br>Na situação dos autos, segundo a inicial, o ajuizamento da reclamação tem por objetivo garantir o respeito a precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado quando do julgamento do REsp 1107460/PE em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 140).<br>Com a ressalva do meu ponto de vista em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37081/SP, a Corte Especial do STJ, na sessão de 05/02/2020, ao apreciar a Rcl 36476/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 06/03/2020, decidiu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo.<br>Entendeu a Corte, em síntese, que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos", passando a constar, apenas, o precedente advindo do julgamento de IRDR, que é espécie daqueles.<br>Destacou que, sob um aspecto topológico, não há coerência e lógica em afirmar que o parágrafo 5º, II, do referido dispositivo, com a redação dada pela nova Lei, veicularia nova hipótese de cabimento de reclamação, já que as hipóteses de cabimento foram expressamente elencadas nos incisos do caput.<br>Afirmou, ainda, que a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 enseja a compreensão de que a norma efetivamente visou ao não cabimento de reclamações dirigidas ao STF e ao STJ para o controle da aplicação de acórdãos proferidos sob a sistemática de questões repetitivas, sendo certo que admitir o contrário atenta contra a finalidade da instituição da sistemática em comento, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional das Cortes Superiores.<br>Registrou, por fim, que, na sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação no caso concreto não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária.<br>Além disso, não se olvida que, "no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra acórdão de turma recursal ou de decisão monocrática proferida pela Presidência da TNU, pois há previsão expressa de recurso a ser examinado pela TNU, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.259/2001" (AgInt na Rcl 34403/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl. 16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça.<br>Afirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor, assim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos semelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com os referidos custos.<br>Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido na origem.<br>II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação."<br>III - A reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, em acórdão assim ementado: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.)<br>IV - Do brilhante voto da nobre relatora, após contextualizar o cabimento da reclamação diante de sua criação e das posteriores alterações legais correlatas e jurisprudenciais a respeito, extraio os seguintes argumentos: "Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, "rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.119).<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita."<br>V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.<br>VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros.<br>VII - Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl 42673/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.).<br>Assim, em razão desse posicionamento adotado pela Corte Especial do STJ, a presente reclamação não se mostra processualmente viável.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, porquanto incabível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA