DECISÃO<br>Trata-se de reclamação em que o reclamante sustenta descumprimento, por parte de Juízo Criminal de Infância e Juventude de Viçosa/MG, de decisão proferida no RHC n. 204459/MG, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, com colocação imediata em liberdade (fls. 3-5).<br>Menciona precedentes desta Corte, como a Rcl 39.045/SP, em que se assentou que sentença superveniente não constitui novo título se reedita fundamentos já reputados insuficientes (fls. 6-7). Invoca, ainda, a exigência de fundamentação concreta para mitigação da liberdade e a natureza excepcional da prisão preventiva, à luz dos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição e do art. 312 do CPP, com referência à Lei n. 12.403/2011 e às medidas do art. 319 (fls. 7-11).<br>Informa que a decisão do STJ indicada como descumprida, proferida no RHC n. 204459/MG, determinou "substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente ANDREI PINTO CAETANO pelas medidas cautelares diversas da prisão mencionadas no voto vencido (fl. 455), quais sejam, as previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, devendo o referido recorrente comparecer mensalmente em Juízo, dentro dos dez primeiros dias úteis do mês, para informar e justificar suas atividades, bem como não se ausentar da Comarca, salvo quando judicialmente autorizado, devendo ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso" (fls. 4 e 64).<br>O ato impugnado consiste em despacho do Juízo de origem, datado de 26/03/2025, que consignou o seguinte: "por entender que a sentença penal constitui novo fundamento para a prisão preventiva, deixo de determinar a expedição de alvará de soltura", registrando que "a necessidade da prisão foi objeto de análise por ocasião da sentença penal condenatória e restou confirmada a necessidade" e determinando comunicação ao STJ (fl. 15).<br>Foi deferida liminar, em maio de 2025, até o julgamento final da reclamação ou até o advento de fato novo que autorize a decretação da prisão provisória (fls. 64/65).<br>Em resposta à solicitação de informações, o Juízo sentenciante informou ter proferido sentença condenatória em 03/02/2025 (fl. 59) e, nessa oportunidade, ter mantido a prisão com base na confirmação da necessidade, entendendo a sentença como novo fundamento (fls. 67/113).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pela improcedência da reclamação, com revogação da liminar (fls. 120-125). Assinala que a sentença é anterior à decisão do RHC, que a decisão monocrática proferida no RHC não examinou os fundamentos da sentença. Conclui, assim, na via reclamatória, pela ausência de descumprimento formal e pela necessidade de novo exame no RHC (fls. 120-125).<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>No CPC, assim está delimitado o instituto:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Conforme se observa pelos estatutos normativos acima apontados, a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com a nova redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>No caso concreto, tem-se o seguinte (primeiramente, no âmbito do RHC mencionado): há uma decisão mais antiga, de indeferimento, quando ainda se pretendia trancamento de inquérito policial (fls. 612/616 do RHC). Depois veio decisão proferida no RHC 204.459 (fls. 829/832 daqueles autos) com data de 29/05/2025 concedendo cautelares diversas da prisão. O ato impugnado naquela decisão era acórdão do TJMG que denegara HC previamente. A decisão pregressa consta das fls. 743/752 daqueles autos, com data de 25/03/2025. O exame da questão de fundo tratava-se do flagrante e de eventuais questões de convicção para prisão preventiva subsequente, tanto que o pedido era no sentido de que "possuindo os recorrentes condições pessoais favoráveis para responderem soltos à acusação, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Pugnaram, liminarmente, pela concessão da liberdade provisória aos recorrentes, e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a ilicitude das mídias acostadas ao feito originário, determinando-se o desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal." (fls. 743/744 daquele RHC). Inclusive, oportuno mencionar que em 26/03/2025 o juízo comunicou nova avaliação sobre necessidade de prisão, confirmando a necessidade, mas dessa vez por ocasião de prolação de sentença penal condenatória (fl. 759 do RHC). Nessa nova análise, já em sede de sentença, a dosimetria aplicada ao réu A. chegava a 13 anos de recluisão, com determinação de regime inicial fechado (fl. 801/802 do RHC). Na sentença registrou-se a necessidade de custódia preventiva, considerando o regime inicial fixado, negando o direito de recorrer em liberdade, e considerando que as circunstâncias específicas não recomendam cautelares menos gravosas; determinou-se, inclusive, expedição de guia provisória de execução de pena (fl. 804 do RHC). As decisões seguintes não examinam a questão sob a nova ótica da sentença, reiterando os fundamentos da situação pretérita inicialmente examinada. Observe-se que as decisões naqueles autos reiteram os termos da fl. 455 do voto vencido (fl. 830 do RHC), quando ainda se discutia conversão de prisão em flagrante em preventiva, e eventual trancamento ou não de inquérito policial. Porém, de fato são duas situações bem distintas.<br>Tanto é assim, que o MPF, na presente reclamação, manifestou que (fls. 124/125): "Contudo, entende-se, respeitosamente, que não houve o alegado descumprimento da r. decisão proferida por esse D. Relator no RHC 204.459/MG, considerando o seguinte: a) a sentença condenatória é datada de 03/02/2025 (e-STJ f. 59) e a r. decisão do RHC 204.459/MG, proferida por esse D. Relator, é datada de 25/03/2025; b) a r. decisão desse D. Relator não examinou a idoneidade dos fundamentos da sentença para manter a prisão preventiva dos recorrentes, e c) o juízo sentenciante por despacho proferido após a sentença, apresentou justificativa razoável para deixar de cumprir a r. decisão, por considerar que a sentença condenatória constitui novo título a justificar a prisão preventiva, com base no art. 387, § 1º, do CPP, entendimento que, muito embora encontre certa divergência, é adotado em julgados dessa E. Corte Superior. Dessa forma, apresenta-se como suficiente que nova decisão seja proferida no RHC 204.459/MG, examinando a alegação defensiva de ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, razão pela qual é de se julgar improcedente o pedido formulado na presente reclamação, revogando-se a liminar deferida."<br>Constata-se, assim, que a decisão apontada como descumprida (quando se questionava conversão de prisão em flagrante em preventiva, com trancamento de inquérito, e, posteriormente, de ação penal) tratava-se de etapa processual distinta de etapa superveniente, pois a decisão de decretação de preventiva ao final mostrada referia-se a sentença prolatória com condenação em patamar de 13 anos, com regime inicial fechado, com fundamentos próprios, distintos os inicialmente impugnados no âmbito do RHC.<br>Desse modo, para o presente processo, não se vislumbra ofensa à decisão do STJ. Por esse motivo, a reclamação não é meio cabível para o presente caso.<br>Tal situação demonstra como inequívoco o não cabimento de reclamação na presente situação.<br>No caso em análise, portanto, o que se pretende é a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, extrapolando o âmbito de cabimento. Tal configuração não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.<br>Na hipótese em exame, não há ofensa direta a decisão do STJ. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>RECLAMAÇÃO Nº 50332 - SP (2025/0448764-1)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.<br>DECISÃO<br>Examina-se reclamação apresentada por  contra decisão proferida pelo TJ/SP, supostamente contrária à tese definida em repetitivo (Tema 907/STJ).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Na hipótese, o reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o prosseguimento da reclamação.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br> .. a(Rcl n. 50.332, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita. 6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ com pretensão recursal de questionamento com modificação do mérito fora das hipóteses estritas de cabimento.<br>Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação, e determino, por consequência, a revogação de medida liminar anteriormente deferida nestes autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA