DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar ação de usucapião proposta por particulares em face de Destilaria Tocantins Industrial S/ A e outros, à luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porque a Justiça Federal afastou o interesse jurídico de ente federal no caso concreto.<br>Alega o embargante omissão, afirmando que o e. TRF da 1ª Região teria reconhecido, em outros feitos de usucapião contra a mesma destilaria, o interesse jurídico do BNDES, o que atrairia a competência federal e recomendaria, ainda, a reunião das ações por risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).<br>Aduz, ainda, não ter sido intimado do declínio de competência proferido na origem federal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para deslocar os autos à Justiça Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os, porquanto não há omissão a sanar (art. 1.022 do CPC).<br>Com efeito, a decisão embargada enfrentou diretamente a premissa nuclear de que compete ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de União/empresa pública, a teor da Súmula n. 150 do STJ e, uma vez excluído o ente federal, os autos devem tramitar na Justiça Estadual, sendo vedado ao Juízo Estadual (e a esta via de conflito) reexaminar o acerto daquela exclusão (Súmulas n. 224 e 254 do STJ).<br>No caso, o Juízo Federal expressamente afastou o interesse jurídico de ente federal, razão pela qual foi firmada a competência estadual, o que exatamente constou do decisum embargado.<br>Os precedentes do e. TRF-1 citados pelo BNDES, conquanto respeitáveis, referem-se a outros processos e não infirmam a moldura decisória deste incidente: aqui, a autoridade federal competente já deliberou que não há interesse jurídico do ente federal nesta ação de usucapião, e tal deliberação só pode ser impugnada pelas vias próprias na própria Justiça Federal, não em sede de conflito, tampouco por embargos de declaração.<br>Aliás, o próprio precedente mencionado na decisão embargada ressalta que a discussão sobre o mérito da exclusão do ente federal é matéria recursal a ser veiculada na Justiça Federal, sendo inviável seu reexame em conflito de competência (v.g., AgInt no CC 201.807/MG).<br>Ademais, não procede a invocação do art. 55, § 3º, do CPC para, por via aclaratória, impor reunião de demandas de usucapião, pois, além de demandar base fático-processual estrita em cada processo originário, tal providência pressupõe competência previamente definida e manejo perante o juízo natural, não havendo omissão do julgado ao reafirmar que o conflito não é sucedâneo recursal, tampouco instrumento para centralização e coordenação ampla dos feitos.<br>Quanto à alegada ausência de intimação do declínio na origem federal, trata-se de questão processual a ser arguida no próprio feito federal, pela via recursal adequada, sem repercussão sobre a conclusão competencial já firmada neste incidente.<br>Em suma, o que se pretende é efeito infringente para alterar a competência já definida, sem indicação de vício integrável do art. 1.022 do CPC, providência incompatível com a via aclaratória.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que declarou competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO.<br>Publique-se.<br>EMENTA