DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 3.799/3.800):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NEC ESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE IMÓVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE PELO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato Administrativo, declarou a rescisão contratual entre as partes desde a assinatura do contrato, excluindo encargos cobrados pela autarquia, e condenou o réu ao reembolso de investimentos realizados pela autora. O contrato em questão tratava de permissão de uso remunerado de imóvel destinado a estacionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a resolução do contrato administrativo por onerosidade excessiva e eventual desequilíbrio econômico-financeiro; (ii) avaliar a manutenção da multa aplicada ao IPSEMG e a fixação de honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença não é extra petita, pois não ultrapassa os limites da causa de pedir ou do pedido formulado na inicial, já que a autora requereu a extinção da relação contratual sem ônus, e a decisão judicial, ao rescindir o contrato desde a sua assinatura, atendeu ao objeto da demanda.<br>4. O contrato administrativo se revelou desequilibrado desde a origem, com base na conclusão de laudo pericial indicando que o imóvel objeto da permissão não comportava o número de vagas mencionadas nos estudos econômicos apresentados pela Administração, inviabilizando a exploração econômica do bem nos termos previstos. Tal desequilíbrio caracteriza onerosidade excessiva para a autora, justificando a rescisão contratual com fundamento nos arts. 54 e 78 da Lei 8.666/93, bem como no art. 478 do Código Civil.<br>5. O IPSEMG deve responder pelos prejuízos sofridos pela apelada, incluindo os investimentos realizados e custos de desmobilização, conforme previsto no art. 79, § 2º, da Lei 8.666/93, sendo mantida a condenação ao reembolso.<br>6. Não cabe a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema n.º 1.076, devendo ser mantidos os honorários nos moldes fixados na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141 e 492 do CPC, aduzindo que "a r. sentença desprezou o limite da causa de pedir e do pedido e tornou NULA a relação contratual, extirpando os efeitos jurídicos e financeiros dela derivados em razão da execução parcial do contrato quando, pelo pedido inicial, o requerimento foi de rescisão e extinção da relação jurídica, com pagamento dos valores da desmobilização, multa contratual, reembolso dos investimentos realizados e lucros cessantes" (fl. 3.820).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 3.825/3.834 e 4.078/4.085.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar ao controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou (fls. 3.802/3.803):<br>PRELIMINAR<br>Nulidade da sentença<br>O apelante suscita a nulidade da sentença por vício extra petita uma vez que o magistrado julgou além do pleiteado na inicial ao declarar rescindido o contrato desde a data de sua assinatura.<br>Com vênia, entendo que não resta configurada a nulidade suscitada.<br>Com efeito, nos termos do artigo 141, do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. E consoante disposto no artigo 492, também do CPC, os limites da sentença válida são aqueles dispostos na pretensão autora, sendo vedado ao julgador alterar o pedido ou a causa de pedir.<br>A sentença extra petita se caracteriza quando o Juiz profere decisão fora do pedido, em objeto diverso do que foi demandado. Já a sentença ultra petita resta configurada quando o julgador vai além do pedido, extrapolando a pretensão autora. No primeiro caso (extra petita) a sentença é irreversivelmente nula. Quando a sentença é ultra petita, o vício pode ser sanado na instância recursal, para que seja adaptada aos limites da lide.<br>No caso em apreço, a r. sentença não se apresenta extra petita uma vez que não utiliza, de fato, fundamentação diversa da apresentada na inicial, mas baseia-se na documentação constante dos autos, sem se distanciar dos limites do pedido. Na verdade, a autora pediu que fosse declarada extinta a relação contratual entre as partes sem ônus à ela. A decisão, por sua vez, declarou rescindido o contrato desde sua assinatura, ou seja, sem ônus a autora.<br>Concluindo que o nobre Julgador não alterou o pedido ou a causa de pedir, decidindo dentro do objeto demandado, REJEITO a preliminar suscitada.<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, de que não houve distanciamento dos limites do pedido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AO AÇÚCAR VHP. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA FISCAL PUNITIVA. BASE DE CÁLCULO INCLUINDO JUROS DE MORA. INTERPRET AÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fl. 1167): "De início, afasto a nulidade de sentença suscitada pela embargante. Na letra do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, é autorizada a dispensa da dilação probatória caso o julgador entenda que a prova constante dos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, sem que disso decorra o alegado cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse e a prova pericial na área de engenharia química ou de alimentos atestasse que o açúcar VHP é apropriado para o consumo humano, tal conclusão, por si só, não autorizaria a aplicação do benefício da redução de alíquota do ICMS sobre as operações objeto dos autos".<br>3. Desse modo, o exame da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o açúcar VHP deveria ser considerado integrante da cesta básica e, portanto, sujeito à redução da base de cálculo do ICMS - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>5. Lado outro, o Tribunal decidiu que a multa fiscal punitiva deve ser calculada sobre o valor atualizado do tributo, incluindo os juros de mora, conforme previsto no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/1989. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Levando em consideração a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos apresentados pela parte recorrente ao alegar que o julgamento ultrapassou os limites da lide, caracterizando-se como extra e citra petita somente poderiam ser acolhidos mediante reexame da matéria fático-probatória. No entanto, esta Corte não pode proceder à reavaliação do conjunto de fatos e provas do caso para alcançar conclusão distinta, conforme determina a Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>7. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial a respeito do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.898.802/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO D A RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária.<br>4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento.<br>5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa.<br>7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA