DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 192/193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA TAMBÉM DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AO EXCEDENTE DA ALÍQUOTA GENÉRICA, RESSALVADO O ADICIONAL REFERENTE AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1ºDO DEC. Nº 20.910/32 E DAS TESES 810 E 905 FIXADAS PELO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. No julgamento das arguições de inconstitucionalidade, processos n.º 27/051 e n.º 21/082, este Tribunal firmou, em caráter vinculante, (arts. 481, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 103, caput do Regimento Interno), entendimento acerca da inconstitucionalidade dos arts.14, VI, item 2 e VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000, e 14, VI, b, da Lei Estadual/RJ nº 2.657/96, que se referem à cobrança de 25% de alíquota de ICMS. Assim, não há se falar que o Judiciário não poderia fixar a alíquota por suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes, vez que não se trata de substituir o legislador, mas, sim, em definir a alíquota aplicável, tarefa inerente à atividade jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve ser feita com base na alíquota genérica de 18%. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 240/243).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é ultra petita ao reconhecer "o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%" (fl. 205), quando o pedido inicial se restringia à energia elétrica (fls. 254/257).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não enfrentaram a alegação de julgamento ultra petita, configurando omissão quanto a questão capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 258/260).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 268).<br>O recurso foi admitido (fls. 270/273).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaratória, que busca a incidência da alíquota genérica de 18% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, com restituição do excedente.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à seguinte questão: (a) julgamento ultra petita ao incluir, no acórdão, direito referente ao ICMS incidente sobre telecomunicações, que não foi pedido na inicial.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente encontra-se correta, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração afastou-os sem adentrar ao mérito da questão levantada.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, acerca da alegação de julgamento ultra petit a.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 192/193):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. ESSENCIALIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA TAMBÉM DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE NO RE Nº 714.139, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 745). REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANTO AO EXCEDENTE DA ALÍQUOTA GENÉRICA, RESSALVADO O ADICIONAL REFERENTE AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1ºDO DEC. Nº 20.910/32 E DAS TESES 810 E 905 FIXADAS PELO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE. No julgamento das arguições de inconstitucionalidade, processos n.º 27/051 e n.º 21/082, este Tribunal firmou, em caráter vinculante, (arts. 481, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 103, caput do Regimento Interno), entendimento acerca da inconstitucionalidade dos arts.14, VI, item 2 e VIII, item 7 do Decreto Estadual nº 27.427/2000, e 14, VI, b, da Lei Estadual/RJ nº 2.657/96, que se referem à cobrança de 25% de alíquota de ICMS. Assim, não há se falar que o Judiciário não poderia fixar a alíquota por suposta ofensa ao princípio da separação dos Poderes, vez que não se trata de substituir o legislador, mas, sim, em definir a alíquota aplicável, tarefa inerente à atividade jurisdicional. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve ser feita com base na alíquota genérica de 18%. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 240/243).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é ultra petita ao reconhecer "o direito da autora ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação com base na alíquota geral de 18%" (fl. 205), quando o pedido inicial se restringia à energia elétrica (fls. 254/257).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração não enfrentaram a alegação de julgamento ultra petita, configurando omissão quanto a questão capaz de infirmar a conclusão adotada (fls. 258/260).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 268).<br>O recurso foi admitido (fls. 270/273).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com declaratória, que busca a incidência da alíquota genérica de 18% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica, com restituição do excedente.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte recorrente.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à seguinte questão: (a) julgamento ultra petita ao incluir, no acórdão, direito referente ao ICMS incidente sobre telecomunicações, que não foi pedido na inicial.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente encontra-se correta, uma vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração afastou-os sem adentrar ao mérito da questão levantada.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração, acerca da alegação de julgamento ultra petit a.<br>Publique-se. Intimem-se.