DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Kaoussar Saleh Sakhr El Mouallem, em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 34):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela Ré.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Debate a respeito da hipossuficiência financeira alegada pela Ré, ora Agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Documentação que milita em desfavor da hipossuficiência financeira alegada 4. Agravante que tem boa renda e bom padrão de vida. 5. Benefício reservado a quem efetivamente não consegue pagar as custas e despesas processuais sem sacrifício de sua própria subsistência, ou de sua família. 6. Desconforto financeiro que não se traduz em hipossuficiência. 7. Patrimônio objeto da demanda, cujo valor contratual é de R$ 3.000.000,00.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Tese de Julgamento: "O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, tem natureza excepcional e abrangência limitada a quem efetivamente não pode suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado".<br>Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem cometeu "erro capital ao indeferir a gratuidade de justiça, com base em um critério objetivo isolado: a mera propriedade de um imóvel de alto valor, ainda que ilíquido e objeto da lide, onde a requerente nada recebeu deste imóvel", prática que é expressamente vedada por esta Corte Superior, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1178.<br>Afirma, ainda, que foi ignorada a ausência de liquidez do patrimônio e, principalmente, a situação da requerente, pessoa idosa que recebe pensão por morte paga pelo INSS, bem como a prova documental das despesas com remédios, plano de saúde e despesas para sua sobrevivência que consomem a renda da requerente, sendo claro que o valor percebido mensalmente é inferior ao valor de suas despesas.<br>Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu com a negativa de seguimento do recurso (fls. 69/71), ensejando a interposição de agravo que está em processamento para esta Corte (fls. 72/84).<br>É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.<br>Com efeito, a questão relativa à verificação dos requisitos autorizadores da concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita orbita os fatos da causa, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, conforme decidido, entre outros, no seguinte acórdão:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.<br>3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.<br>5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)<br>Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)<br>Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (fls. 33/55), percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para autorizar a manutenção do benefício, in verbis:<br>(..)<br>Sabidamente, da análise do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, temos que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Da leitura do § 3º, do referido artigo, sedimenta-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser refutada pela parte e pelo magistrado, uma vez que o órgão judicante, ao analisar o pedido, "irá examinar a natureza da ação, o valor pecuniário discutido nela, a profissão do postulante e o lugar onde reside ou tem seu domicilio; enfim, vários serão os dados que o próprio objeto da lide poderá revelar para o juiz conceder ou não o benefício postulado" pois é na "pessoa de quem pede o benefício que se encontram os pressupostos pessoais, de ordem econômica para deferimento ou não do pedido". (Assistência Jurídica Gratuita, Assistência Judiciária e Gratuidade Judiciária, Hélio Márcio Campo, Ed. Juarez de Oliveira, pp. 58 e 71.)<br>Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da Agravante, observa-se que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.<br>Pela análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que a Agravante possui rendimentos elevados, superiores aos padrões auferidos pela população brasileira, e acima do quantum de 3 salários-mínimos utilizados de forma padronizada para concessão do benefício pretendido, conforme benefício previdenciário auferido no valor de R$ 4.734,16 (e-fls. 186), ademais, como bem observado pelo Juízo Singular, o contrato entabulado entre as partes foi a venda de um imóvel de mais de R$ 3.000.000,00, ao passo que o valor da causa se apresenta em valor diminuto (R$ 100.000,00).<br>Tais valores são razoáveis para arcar com as custas e despesas processuais, bem como incompatíveis com a benesse pretendida.<br>Portanto, restou demonstrado que a Agravante é pessoa de bom rendimento, não fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça. Tais benesses hão de ser concedidas à parcela da população realmente carente, para quem o pagamento de taxas judiciárias implicaria em inaceitável prejuízo à própria subsistência, o que não é o caso destes autos, frisando-se que desconforto financeiro não se traduz em hipossuficiência.<br>Assim, a r. decisão agravada não se mostrou despropositada, devendo ser mantida em sua integralidade.<br>Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.<br>Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.<br>Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA