DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 885):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. Pedido de rescisão do contrato formulado pela estipulante do contrato de plano de saúde. Cobrança de débitos após o pedido de cancelamento. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Aviso prévio de 60 dias previsto no contrato. Abusividade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Beneficiários do plano que são consumidores finais. Parágrafo único do artigo 17 da RN ANS nº 195/99 revogado pela RN ANS 455/2020, em cumprimento ao acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Precedentes desta Corte. Declaração de inexigibilidade das mensalidades a partir da data do pedido de cancelamento do plano. Sentença de procedência mantida. Honorários de sucumbência mantidos, pois já fixados no percentual máximo de 20%, previsto em lei. Recurso da ré não provido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano de saúde coletivo, bem como do cabimento de cobrança das mensalidades durante o aludido período.<br>Sem contrarrazões.<br>Assim, delimita a questão, passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Após atenta análise, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, como condição indispensável à admissibilidade do recurso especial, a prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo tido por violado, o que não se verifica na hipótese.<br>Além disso, a parte recorrente deixou de opor embargos de declaração, com o objetivo de suprir eventual omissão no acórdão quanto à aplicação das normas federais mencionadas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. VALEPEDÁGIO. LEI 10.209/2001. MULTA DEVIDA REVISÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Sumula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.735.787/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.449/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).<br>Não bastasse, tem-se que tais dispositivos não se relacionam com os requisitos da notificação em questão, nem a respeito do procedimento de comunicação do desinteresse do segurado em continuar o vínculo contratual. Desse modo, os aludidos artigos não detém força normativa apta para possibilitar o conhecimento do recurso especial em relação à tese de validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para a rescisão de plano de saúde coletivo.<br>Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 8.9.2008). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sem indicar precisamente o ponto que supostamente estaria omisso, contraditório, obscuro ou com erro material, é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice descrito na Súmula 284/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.<br>4. Na forma da jurisprudência, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/6/2012).<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1343812/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO. EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUSREGIT ACTUM. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 884.146/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA