DECISÃO<br>O recurso especial foi interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão assim ementado (fls. 947):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO. DESVIO DE BENS E VALORES. PESSOA IDOSA. NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. 1 - O artigo 102 da lei nº 10.741/2003, traz modalidade específica de apropriação indébita, punindo a conduta de quem se apropria ou desvia bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso, dando-lhes diversa aplicação de sua finalidade, logo, sem conhecimento do proprietário. Sem a comprovação, a absolvição é medida impositiva. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que sobreveio sentença absolutória, que julgou improcedente a pretensão punitiva. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu e negou provimento, mantendo a absolvição, nos termos do voto do Relator (fls. 935/947).<br>No recurso especial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS sustenta violação aos arts. 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e 619 do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese: (i) quanto ao art. 102 do Estatuto do Idoso, que o acervo probatório, tal como reproduzido no voto condutor, seria suficiente para reconhecer o dolo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), não se aplicando o in dubio pro reo; e (ii) quanto ao art. 619 do CPP, negativa de prestação jurisdicional, por omissão na apreciação de elementos relevantes, especialmente a palavra da vítima prestada perante a autoridade policial e o depoimento de Paula Michele de Oliveira Rebouças, apesar dos embargos de declaração (fls. 989/994).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e condenar o recorrido pela prática do crime do art. 102 da Lei 10.741/2003 (por cinco vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para sanar a omissão.<br>O recurso não foi admitido pela Corte de origem, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de omissão sanável nos embargos.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial, com preservação da absolvição e da rejeição dos embargos declaratórios.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, admitindo-se o recurso especial para provê-lo com o objetivo de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para apreciar o ponto cuja omissão foi suscitada (fls. 1067/1071), nos seguintes termos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS DE PESSOA IDOSA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 619 DO CPP - OMISSÃO NA CONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA À AUTORIDADE POLICIAL - OMISSÃO NÃO SUPRIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, ADMITINDO-SE O RECURSO ESPECIAL PARA PROVÊ-LO COM O OBJETIVO DE ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PARA APRECIAR O PONTO CUJA OMISSÃO FOI SUSCITADA.<br>É o relatório.<br>O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no art. 1.042 e ss. do Código de Processo Civil.<br>Passa-se ao exame do recurso especial.<br>A manutenção do acórdão absolutório é medida que se impõe, porquanto não se verifica violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e qualquer reforma, para alcançar juízo condenatório, exigiria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. O acórdão recorrido examinou detidamente a prova produzida em ambas as fases, registrando a existência de versões conflitantes sobre o consentimento da idosa quanto às aquisições e movimentações financeiras, bem como a sua lucidez e organização na gestão dos próprios rendimentos, concluindo, com fundamento explícito, pela insuficiência probatória do dolo de assenhoramento e pela incidência do in dubio pro reo.<br>Em sede de embargos de declaração, a Corte local afastou, de forma motivada, a alegada omissão, esclarecendo que o colegiado apreciou o conjunto probatório, e que a pretensão ministerial traduzia rediscussão de mérito, hipótese estranha ao âmbito dos declaratórios. Nessa linha, o art. 619 do CPP dispõe: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", sendo firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide  O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos  devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).<br>No que concerne à tese de condenação pela via da "revaloração jurídica", o que se pretende, em verdade, é substituir o juízo firmado pelas instâncias ordinárias quanto à credibilidade e ao alcance das provas testemunhais e dos documentos, afirmando a presença de dolo e invertendo a conclusão absolutória assentada na dúvida razoável. Tal pretensão atrai, inexoravelmente, o óbice da Súmula 7/STJ, como corretamente reconhecido no juízo de inadmissibilidade: "a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve a sentença absolutória, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, para o fim de aferir a conduta tipificada, a justificar a condenação do recorrido, o que é vedado no recurso especial" (AgRg no AREsp 1.975.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2022).<br>A própria moldura fática delineada pelo Tribunal de origem evidencia depoimentos divergentes de familiares e funcionários, reconhecimento da autonomia da idosa, existência (e desaparecimento) de caderneta de anotações financeiras, práticas habituais de compras em nome de empregados com descontos salariais, além de relatos específicos que infirmam suposto desvio de pequena monta (torneira) e afirmam presente em gratidão (caminonete), tudo devidamente registrado no voto condutor. Nesse contexto, não há como, em sede de especial, refazer o juízo de suficiência probatória para condenar.<br>Ademais, a fundamentação do acórdão recorrido atende ao dever constitucional de motivação, tendo enfrentado os pontos relevantes à solução da causa, inclusive transcrevendo trechos de depoimentos de filha, filho, neta, cuidadoras e do próprio réu, para explicitar a dúvida sobre a existência de dolo de assenhoramento (fls. 942-945). A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal aprecia a matéria e decide de modo contrário ao interesse da parte, como já assentado na jurisprudência desta Corte, acima transcrita. Por fim, cumpre rememorar o tipo penal invocado pelo recorrente: "Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:". À míngua de prova segura do verbo núcleo e do elemento subjetivo do tipo, como reconhecido pelas instâncias ordinárias, subsiste a absolvição.<br>Diante disso, não obstante o parecer ministerial pelo provimento do agravo para anular o julgamento dos embargos, mantêm-se a conclusão pela inexistência de omissão a ser sanada e, no mérito, a improcedência da pretensão condenatória, preservando-se a absolvição, por vedação ao revolvimento probatório e pela correta aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA