DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRAUDE. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DA EXECUTADA PARA OS ADMINISTRADORES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O Recurso. Agravo de instrumento contra decisão por meio da qual acolheu- se pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-se o agravante no polo passivo da fase de cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão é a verificação da existência dos requisitos legais para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que reconhecida a existência de grupo econômico e verificada confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem que haja violação da coisa julgada. Tal entendimento aplica-se, inclusive, aos administradores. No caso, há elementos indicando a formação de grupo econômico e a pessoa jurídica executada ofereceu, para penhora, bem de outra empresa participante do grupo. Os elementos indicam a existência de confusão patrimonial.<br>4. Ainda que fosse diferente, aplicável ao caso o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a personalidade jurídica da empresa executada tornou-se obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 50 do Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 134, § 4º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que, a par de não ser sócio, não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Preenchidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Esta Corte tem entendimento de que a confusão patrimonial é causa para a desconsideração da personalidade jurídica que, pelo direito comum, pode atingir não sócio administrador.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM E, NO TOCANTE À CONTROVÉRSIA, APLICOU A SÚMULA 07 DO STJ.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à configuração de confusão patrimonial, para extensão da responsabilidade à parte agravada. Rever a conclusão do acórdão recorrido importaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado diante da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.286/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br>Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.<br>1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio. 1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017) 1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>O Tribunal local, na hipótese, consignou que as "certidões da junta comercial apontam Luis Cláudio Silva, Ana Gabriela Leandra de Souza da Cruz e Rafael Pereira de Almeida como sócios  após decisão em embargos de declaração, reconheceu-se que eles eram diretores  das empresas Rés (fls. 22/36)" (fl. 126) e que houve confusão patrimonial.<br>Se, portanto, pela Teoria Menor não é possível estender a desconsideração da personalidade jurídica a administrador não sócio, pela Maior, é, que, no caso, ficou caracterizada pela confusão patrimonial.<br>É, portanto, inequívoca a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA