DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLEUSA LUIZA PEREZ e FERNANDO HENRIQUE PEREZ contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 661-671):<br>Apelação. Reintegração de posse. Sentença de procedência mantida. Provas colhidas nos autos que demonstram o exercício da melhor posse pelos autores, além da prática de esbulho pelos réus, com a construção de recente cerca mencionada nos autos. Improcedência do pedido reconvencional mantida. Réus-reconvintes que não demonstraram qualquer abalo psíquico, nem, tampouco, a prática de ilícito pelos autores-reconvindos (loteamento irregular na área litigiosa). Inocorrência de litigância de má-fé. Honorários advocatícios que devem ser fixados com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC, e não por equidade. Sentença reformada nesse ponto. Apelo dos réus desprovido, com o provimento do recurso interposto pelos autores.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 685-690).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 436, 561, I e II, e 927 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não se comprovaram os pressupostos que autorizam a reintegração de posse e que houve cerceamento de defesa quando da negativa de produção probatória.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 708-715).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 717-719), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 740-749).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se houve a devida comprovação dos pressupostos que autorizam a reintegração de posse e se houve cerceamento de defesa.<br>Do recurso extraem-se as seguintes razões (fls. 698-699):<br>Já, o artigo 927 do Código de Processo Civil, dispõe que a reintegração de posse poderá ser concedida liminarmente, desde que a inicial contenha prova documental da posse do requerente.  .. <br>Já, o artigo 436 do Código de Processo Civil dispõe sobre o ônus da prova, estabelecendo que incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito demonstrá-lo nos autos. No caso em questão, os apelantes Cleusa e Fernando têm o ônus de comprovar que exercem a posse sobre a área objeto da demanda e que sofreram esbulho por parte dos apelados.<br>Sendo assim, percebe-se que tais dispositivos apontados como violados, notadamente os arts. 436 e 927 do CPC, estão dissociados das razões efetivamente expostas pelo recorrente. Em verdade, eis o verdadeiro teor dos dispositivos supracitados:<br>Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:<br>I - impugnar a admissibilidade da prova documental;<br>II - impugnar sua autenticidade;<br>III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;<br>IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.<br>Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:<br>I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>II - os enunciados de súmula vinculante;<br>III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;<br>IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;<br>V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.<br>§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.<br>§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.<br>§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.<br>§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.<br>§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.<br>Por esse motivo, aplicável à espécie a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA CONCERNENTE AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  .. <br>II - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. Grifo).<br>Ademais, no que tange à afirmação da recorrente no sentido de que não se comprovaram os pressupostos que permitem a reintegração de posse, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (fls. 695-699):<br>Defendem os réus-apelantes que não houve comprovação da posse em nenhum momento, e que nunca houve esbulho na área mencionada, que lhes pertence desde 1975. Insistem que os autores não comprovaram a posse na área, o suposto esbulho, ou que são legítimos proprietários. Não houve notificação judicial. Não apresentaram partilha extrajudicial ou judicial, o que sugere que nunca tiveram a posse. Salientam que o magistrado julgou sem base documental. E que os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.  <br>No caso, tais pressupostos restaram adequadamente demonstrados pelos autores.<br>Alegamos autores que receberam, por sucessão possessória, área denominada Fazenda João de Mello Bueno.  .. <br>Os réus, de seu turno, afirmam não terem os autores demonstrado os requisitos para o acolhimento da ação possessória, já que não há comprovação do exercício de algum dos poderes inerentes ao domínio. Segundo seu juízo, os autores não comprovaram, seja a posse, seja o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Acrescentam que são proprietários e possuidores da área, desde 26/01/1975, adquirida por direito sucessório.  <br>Conquanto demonstrada a aquisição da propriedade, por direito sucessório, pelos réus (fls. 285/291), prova alguma há nos autos do efetivo exercício da posse no imóvel em questão.<br>Não deixa de ser curioso o fato de os réus-apelantes apenas ter anexado, em contestação, documentos relativos ao direito de propriedade. Inexiste qualquer elemento comprobatório do exercício da posse, como contas de consumo, fotos do local; vale dizer, os réus-reconvintes não demonstraram ter dado à propriedade a destinação sócio-econômica necessária.  <br>Em audiência de justificação, foi ouvida a Sra. Julia de Lourdes Lima (fls. 357/358), que registrou frequentar o imóvel desde tenra idade, afirmando que não tinha cerca, que foi colocada em meados de 2020. Esclareceu ainda que as propriedades eram divisadas pelo córrego.  <br>Prova alguma há nos autos no sentido de que a cerca existe há muitos anos; e os depoimentos das testemunhas, aliados às provas documentais, são fortes no sentido de que a cerca foi construída recentemente, o que autoriza concluir pela prática de esbulho pelos réus.  <br>No mais, ainda como bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, os autores detêm a melhor posse do imóvel, a qual fora obtida de boa-fé. E a melhor posse independe de título dominial.<br>Assim, demonstrado o exercício da posse, a prática de esbulho pelos réus e a perda recente da posse, desfecho diverso não poderia ser encontrado à presente lide, senão determinar a reintegração dos autores na posse da área litigiosa. (Grifo).<br>Assim, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à definição de quem detém a melhor posse, bem como se houve comprovação dos pressupostos que autorizam a reintegração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ.<br>2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de intimação prévia para a prolação da decisão monocrática. Inexistência de cerceamento de defesa.<br>3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA