DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1438-1439):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. MULTA DEVIDA. EXCEÇÃO REJEITADA.<br>1. Não se conhece de preliminar suscitada pela parte agravada, no sentido de preclusão da matéria não ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença, quando a questão foi definitivamente julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos próprios autos, em sentido inverso, para afirmar que a revisão do valor estabelecido a título de multa diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória.<br>2. A multa coercitiva é medida de execução indireta, utilizada pelo juízo para estimular ou pressionar o destinatário de uma ordem judicial a cumprir a obrigação que lhe é imposta, sob pena de suportar prejuízo pecuniário em seu patrimônio. Nos termos do art. 537, § 4º, do CPC, será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.<br>3. Comprovado no caso concreto que a parte executada, quase quatro (4) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cumpriu a obrigação de abstenção então imposta sob pena de multa cominatória, mostra-se devida a incidência da multa cominatória em todo o período de descumprimento, limitada ao teto fixado, em favor da empresa exequente que teve de suportar a continuidade da utilização indevida de sua razão social pela contraparte.<br>4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Nas suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 505, caput, 525, § 1º, III, 536, caput, 537, § 4º, 786, caput, e 803, I, do Código de Processo Civil, e o art. 884 do Código Civil. Alega que o título, com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer, é inexigível, eis que houve apenas uma única comprovação de não cumprimento, de tal forma que os outros 99 descumprimentos não teriam sido comprovados.<br>Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1553 - 1566.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão estadual consignou expressamente que houve comprovação de descumprimento da ordem judicial de não fazer por período superior a 100 (cem) dias, de modo que a aplicação da multa diária seria adequada. A propósito (fls. 1429-1430):<br>O exequente, ora agravado, iniciou o cumprimento de sentença e formulou, entre outros, pedido de reconhecimento da incidência da multa cominatória em seu valor máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando que os comprovantes fiscais anexos à petição inicial demonstraram que a parte executada não havia deixado de utilizar a razão social, conforme determinou o título exequendo (ID nº 56219307).<br>A decisão agravada acolheu o argumento, com base no cupom fiscal datado de 15/8/17 (ID de origem nº 9149057), apto a comprovar o descumprimento da ordem judicial de abstenção por mais de cem (100) dias. Conforme asseverado pelo Juízo de origem ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, "Por mais de quatro meses descumpriu reiteradamente a obrigação de não fazer fixada em sentença, não sendo crível que durante esse período não tenha efetuado ao menos uma operação comercial a cada dia de funcionamento" (ID de origem nº184935160).<br>Com efeito, não há como afastar a incidência da multa cominatória no período posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória e anterior à emissão do referido cupom fiscal, em 15/8/17.<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal estadual destacou expressamente que "Comprovado no caso concreto que a parte executada, quase quatro (4) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cumpriu a obrigação de abstenção então imposta sob pena de multa cominatória, mostra-se devida a incidência da multa cominatória em todo o período de descumprimento, limitada ao teto fixado, em favor da empresa exequente que teve de suportar a continuidade da utilização indevida de sua razão social pela contraparte".<br>A alteração do entendimento do Tribunal de origem, notadamente com relação ao cabimento da multa diante do comprovado descumprimento de ordem judicial, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, como se observa da jurisprudência desse STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>(..) 2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, p rovidência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. (..)<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA