DECISÃO<br>O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos.<br>Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos" (inciso VII).<br>Neste caso, o recurso tem por objetivo definir o cabimento do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim como estabelecer o juízo competente para a apreciação da execução individual oriunda de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal .<br>Levando-se em conta o cumprimento dos requisitos próprios de admissibilidade deste agravo (tempestividade, regularidade de representação e impugnação específica), e ressaltando que o seu provimento, com a finalidade de melhor exame do especial, não significa antecipação de julgamento do feito, o qual passará pela análise de sua admissibilidade para eventual julgamento de mérito (AgInt no Recurso Especial n. 1.704.551/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018), determino sua conversão em recurso especial.<br>Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Agravos em Recurso Especial n. 3. 102.145/RS e 3.122.898/PR.<br>À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.<br>Publique-se.<br> EMENTA