DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO REFERENTE AO DÉBITO DE R$ 3.224,18, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, CONSIDERANDO SUA RELAÇÃO COM O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELANTE É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO, POIS O FIDC NPL II PERTENCE AO GRUPO RECOVEY, ASSIM COMO A RÉ, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. 4. A RESPONSABILIDADE PELA DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECAI SOBRE A APELANTE, QUE NÃO APRESENTOU PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO PEDIDO. 5. A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMA A LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EM AÇÕES RELACIONADAS A DÍVIDAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: A LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PODE SER RECONHECIDA QUANDO AS PARTES PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, MESMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE ELAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 330, II, 373, I, e § 2º, e 485, VI, do CPC e do princípio da inércia da jurisdição, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a negativação foi realizada por terceiro, pessoa jurídica diversa e sem vínculo com a ora recorrente , trazendo a seguinte argumentação:<br>A ora recorrente demonstrou, desde a primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, que não possui qualquer vínculo contratual ou extracontratual com o autor da ação. A negativação de que se queixa o recorrido não foi realizada por esta recorrente, mas sim em nome de terceiro estranho à lide - o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL II - cuja personalidade jurídica é própria e autônoma, e cujo CNPJ sequer guarda relação com a recorrente. Veja-se: (fl. 184)<br> .. <br>Ainda assim, o Tribunal a quo ignorou essa evidência e atribuiu à recorrente a obrigação de exibir documentos sobre um débito pelo qual não possui qualquer responsabilidade, o que ofende diretamente o dispositivo legal acima mencionado. Além disso, o artigo 330, inciso II, do CPC, determina o indeferimento da petição inicial quando manifesta a ilegitimidade da parte demandada, o que igualmente restou ignorado pelo v. acórdão recorrido. A partir da própria documentação apresentada pelo autor na inicial, já se vislumbrava que o apontamento questionado não era de responsabilidade da ora recorrente, mas sim de pessoa jurídica distinta, fato que inviabiliza a propositura da ação contra ela. (fl. 185)<br> .. <br>De igual modo, o acórdão fere o disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, ao inverter de maneira indevida o ônus da prova, exigindo da parte ré a demonstração de fato negativo - a inexistência de vínculo com o autor e a inexistência de posse sobre documentos que não lhe pertencem. Em matéria de exibição de documentos, a jurisprudência é clara ao exigir que o autor indique de forma precisa qual o documento pretendido, quem o detém e qual a relação que este possui com o objeto da ação. No entanto, o v. acórdão atribuiu a responsabilidade à ré com base unicamente na suposição de que integraria o mesmo grupo econômico da entidade responsável pelo apontamento, o que, por si só, não autoriza a presunção de legitimidade passiva. (fl. 186)<br> .. <br>Por fim, também se observa violação ao princípio da inércia da jurisdição, consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil. É vedado ao Judiciário suprir deficiências da parte autora com base em meras presunções genéricas. A decisão que manteve a sentença de procedência apoiou-se exclusivamente em conteúdo extraído de site institucional, sem qualquer prova nos autos de que a recorrente teria efetiva participação na cadeia de cessão do crédito discutido, o que caracteriza evidente desvio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (fl. 186)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cuida-se de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, relativo ao débito de R$ 3.224,18, existente no Serasa, e que consta na certidão que teve origem no FIDC NPL2.<br>O autor ingressou contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S. A, que alega ser parte ilegítima na ação, sem razão contudo.<br>Incialmente, como bem apontado na sentença recorrida, e em consulta ao site Grupo Recovery Dúvidas Mais Frequentes Grupo Recovery, verifica-se que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II (FIDC NPL 2), é um Fundo pertencente ao grupo Recovey, assim como a ré, iResolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S. A.<br>O Grupo Recovery do Brasil, responsável por um FIDC NPL II é uma empresa de recuperação de crédito que compra dívidas vencidas de outras empresas (bancos, lojas, etc.) cujos consumidores não conseguiram pagar. Tanto a Iresolve, ora apelante, como o grupo Recovery, compõem a mesma cadeia de consumo, responsável pelo referido Fundo acima citado.<br>Ainda, sendo o ora apelante responsável pelo FIDC, cabia a ele demonstrar que o débito do autor não está em seu banco de dados, o que poderia ter sido demonstrado com uma simples consulta ao CPF do autor, no sistema do grupo RECOVERY.<br>Assim, a despeito da irresignação da parte requerida, ora apelante, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença. (fl. 153 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA