DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS, por JOÃO ANTONIO BELIZARIO LEME, LEANDRO KASPER, por MARVIUS DORNELES REMUS e por DALTON JESUS CARVALHO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 3.133):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA À OFICIALA DE JUSTIÇA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO DESCRITO NO ART. 99, INC. I, DA LEI N. 8.429/1992 RECONHECIDA PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS, COM FULCRO NO ART. 12, INC. I, DA LIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA DEFINIÇÃO DO SANCIONAMENTO. PENALIDADES FIXADAS.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, para "esclarecer que a pena de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 (três) anos, imposta aos embargantes, tem início a partir do trânsito em julgado do acórdão que as fixou, prolatado por este Colegiado (fls. 3184/ 3.192 vg)." (e-STJ fl. 3185).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional quanto "ao prazo inicial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público" (e-STJ fl. 3.212)<br>Afirma: "se (um) o termo inicial para cumprimento da sanção de proibição de contratar com o Poder Público é o trânsito em julgado da condenação e (dois) se, consoante o próprio TJRS, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 08.09.2020 neste STJ, é, portanto, (três) aquela data que deve ser considerada como termo inicial para o cumprimento da referida sanção e não o trânsito em julgado do acórdão que apenas fixou as sanções." (e-STJ fl. 3.214)<br>No mérito, contrariedade ao art. 406 do Código Civil; art. 13 da Lei n. 9.065/95; art. 84 da Lei n. 98.981/95; art. 39, § 4, da Lei n. 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei n 9.430/96; art. 30 da Lei n 10.522/02, art. 1º, §2, do Decreto n. 86.649/81 e art. 4º da Lei n. 8.177/91, argumentando que, a partir da entrada em vigor do Código Civil, deve-se aplicar unicamente a Taxa SELIC para correção da multa civil, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 3.242/3.255.<br>Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 3.258/3.268), houve a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.273/3.286),<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 3.319/3.324, pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 3.273/3.286), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 3.178/3.182):<br>Conheço do recurso, atendidos seus pressupostos de admissibilidade.<br>Estou em acolhê-lo em parte, a fim de explicitar o termo inicial da sanção de proibição de contratar com o Poder Público fixada no aresto embargado.<br>Com efeito, como se depreende do processado, retornaram os autos a este Colegiado apenas e tão somente para a fixação das penalidades cabíveis, em cumprimento à d. decisão monocrática de lavra do il. Ministro Gurgel de Faria, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 261.251/RS, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público para reconhecer a prática de ato ímprobo pelos demandados, nesta ação civil pública, previsto no art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/1992.<br>Nos termos do acórdão embargado, os réus ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. LTDA., JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME, LEANDRO KASPER, DALTON JESUS CARVALHO MARTINS e MARVIUS DORNELES REMUS, ora embargantes, foram condenados às sanções de (i) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, como também de (ii) pagamento de multa civil, fixada em 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelo agente público, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data do fato e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>Conquanto a decisão da colenda Corte Superior que reconheceu a prática de atos ímprobos pelos demandados tenha transitado em julgado em 08/09/2020, as penalidades somente foram definidas no aresto embargado.<br>A seu turno, verifica-se que a decisão que impõe penalidades em razão da prática de atos de improbidade administrativa possui efeitos "ex nunc".<br>Eis o enunciado do art. 20 da LIA:<br>Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>Em que pese a lei não estabeleça o termo inicial para o cumprimento das demais sanções, o entendimento é de que o mesmo se subordina ao trânsito em julgado da decisão.<br>A respeito do tema, invoco precedentes deste Tribunal de Justiça:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. OMISSÃO. O cumprimento da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público imposta aos embargantes tem início com o trânsito em julgado da decisão. Omissão sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084543446, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-11-2020) - grifei<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO PARCIAL. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS E DO ALCANCE TERRITORIAL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SOLIDARIEDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Efeitos das sanções impostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa de caráter ex nunc, a contar do trânsito em julgado, considerando a natureza da sanção imposta, na esteira do que aduziu o Ministério Público em manifestação aos embargos. Delimitação territorial da incidência, posto que, doutrinariamente, haja divergência, que deve se ater aos limites do Estado do Rio Grande de Sul, em atenção, mormente, aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que o já decidiu o STJ sobre o tema. Solidariedade que se afigura de rigor, considerando que, embora a necessidade de ressarcimento integral do dano causado seja impositiva, tal fato não pode dar azo ao enriquecimento sem causa da administração pública. Havendo participação dos réus para o prejuízo, ambos respondem solidariamente pelo dano causado e por seu ressarcimento. 2. Quanto ao mais, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições ou omissões, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração. A insatisfação não enseja interposição de embargos de declaração, pois não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, nem com sua natureza e função. 3. Inexiste qualquer vício no fundamento que deu base ao desprovimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que condenou os réus às penas pela prática de atos de improbidade administrativa. As alegações do embargante quanto à prova produzida, inclusive testemunhal, e diferença quanto à composição (fórmula) dos produtos licitados foram suficientemente enfrentadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, pretendendo, diversamente, o reexame de sua tese recursal. 4. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos legais, quando desnecessária sua apreciação ao julgamento da causa, com o fim exclusivo de abrir ensanchas à admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. 5. Pretensão que não deve ser acolhida, pois desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem fundamentada. Disposições do novo Código de Processo Civil que introduzem o prequestionamento ficto em nosso ordenamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração, Nº 70080424690, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 24-04-2019) - grifei<br>AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADES. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.  "A partir do trânsito em julgado, as penas decorrentes da condenação por ato de improbidade administrativa, dentre as quais a  "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos ", são auto-executáveis, bastando a comunicação aos órgãos públicos competentes, não se exigindo prévia intimação ao advogado. Inteligência do art. 20,  "caput ", da Lei nº 8.429/92. Precedentes do TJRGS " (Agravo de Instrumento 70066683376). Recurso desprovido. (Agravo, Nº 70066882903, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 12-11-2015) - grifei<br>Assim sendo, no ponto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a pena de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 3 (três) anos, imposta aos embargantes, tem início a partir do trânsito em julgado do acórdão que a fixou, prolatado por este Colegiado (fls. 3184/ 3192 vº).<br>No tocante ao art. 406 do Código Civil; art. 13 da Lei n. 9.065/95; art. 84 da Lei n. 98.981/95; art. 39, § 4, da Lei n. 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei n 9.430/96; art. 30 da Lei n 10.522/02, art. 1º, §2, do Decreto n. 86.649/81 e art. 4º da Lei n. 8.177/91, em razão da suposta violação na qual a parte pretende a aplicação da Taxa SELIC, nota-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide, ao caso, a Súmula 211 do STJ.<br>Acrescento que tal questão não foi objeto de apelo no recurso especial, para fins de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC/2015, outro requisito para admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA