DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FRANKLIN JOSÉ BARROS FELIZARDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 179):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO ANUAL DO VEÍCULO EM ATRASO. ART. 230, INCISO V, DO CTB. PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. MULTA, APREENSÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO. ATUAÇÃO ESCORREITA DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DE VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa (fls. 199/204).<br>A parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, II e V, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que "foram empregados conceitos jurídicos de modo a não enfrentar, ou ainda, não concluir, de modo definitivo as questões suscitadas pelo recorrente" (fl. 219).<br>Alega ofensa aos arts. 230, 269, 271, 274 e 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), afirmando que "não há dispositivo na lei que defina aplicar medida administrativa de remoção e apreensão de veículo quando o condutor apresentar Licenciamento em atraso" (fls. 222/223).<br>Argumenta que "o auto deve ser declarado nulo porque utiliza interpretação discricionária modificando o sentido da norma, aplicando medida administrativa diversa da prevista na legislação criando conduta não prevista, penalidade e medida administrativa não definida pelo legislador" (fl. 225).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 230).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 233/235 e 236/245).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de declaração de nulidade do ato administrativo.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões (fls. 219/220):<br>O artigo 489 do CPC define que elementos essenciais da sentença ou de qualquer outra decisão deve trazer consigo elementos fundamentais para compreensão do fundamento utilizado nas decisões judiciais.<br>Entende-se aqui que o artigo 489 do CPC foi ofendido, tendo em vista que foram empregados conceitos jurídicos de modo a não enfrentar, ou ainda, não concluir, de modo definitivo as questões suscitadas pelo recorrente. Entendemos que tanto juízo de piso, como o juízo recursal, não enfrentaram os argumentos trazidos na inicial e na apelação, tendo em vista que ficaram questões fundamentais em aberto e só podem agora ser resolvido no presente recurso especial.<br>Apresentadas nas decisões, não identificam o fundamento para negar a tese do recorrente, a indicação, reprodução de decisões e jurisprudências até mesmo de atos normativos e administrativos, como auto de infração, sem que tragam consigo fundamento da relação existente entre as decisões e atos com a tese do autor, e por isso entende-se que as decisões não trazem consigo um dos seus elementos essenciais, ou seja, não trazem consigo os fundamentos necessários que enfrentam a tese do recorrente e referenciar entendimentos anteriores ou ainda entendimentos majoritários sem que tais entendimento sejam de fato vinculados a tese apresentada, não fundamenta por si só de forma satisfatória as decisões apresentadas.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que o art. 230, V, do CTB prevê a aplicação de penalidade no caso de condução de veículo "que não esteja registrado e devidamente licenciado" (fl. 207), esclarecendo que o enquadramento feito pela autoridade administrativa foi regular.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocados.<br>Os arts. 269, 271 e 274 do CTB não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim se manifestou (fls. 174/178):<br>Convém destacar, de imediato, que o licenciamento nada mais é do que um processo de regularização obrigatório e anual que permite o condutor do automóvel a circular com ele pelas vias sem que haja intercorrências com eventual fiscalização, responsável por atestar que o veículo situa-se em conformidade com as normas de segurança e ambiental para o setor automotivo.<br>O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art.132, § 2º, dispõe que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, in verbis:<br> .. <br>Infere-se, assim, que o licenciamento do veículo abarca a regularidade tributária, de encargos e multas, de tal forma que constatada a ausência de um dos três elementos o veículo não será devidamente licenciado.<br>Nesta toada, ressalto que o art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), prevê que a condução de veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado enseja penalidade e medidas administrativas específicas, senão vejamos:<br> .. <br>O Auto de Infração de Trânsito - AIT comporta ato administrativo dotado de presunção de legalidade e veracidade, portanto, em que pese o enquadramento legal apontado não esteja rigorosamente manifestado em tal ato, em sentido literal, não entendo por sua nulidade e pela impossibilidade de penalização, tendo em vista manifesta transgressão à lei ao circular com veículo com atraso no licenciamento.<br>Destarte, reputo que mera incongruência em sentido redacional ou literal entre o AIT e o art. 230, inciso V, não permite ao recorrente se ver eximido de sua responsabilidade pela infração de trânsito lavrada em seu nome, não sendo possível abordar como interpretação ilegal do CTB.<br> .. <br>Registre-se, ainda, como bem observado pelo juízo de 1º grau, que os requisitos obrigatórios de validade contidos no art. 280 do CTB foram devidamente preenchidos, quais sejam a tipificação da infração, local, data e hora, indicação da placa do veículo, bem como a identificação do órgão autuante e assinatura do agente de trânsito responsável pela aplicação da penalidade.<br>Por fim, em virtude da inexistência de ilegalidade no ato administrativo alvo da lide, não há que se falar em condenação à devolução de valores e indenização por danos na esfera moral do autor, pelo que não reconheço tal requerimento, devendo ser mantida a sentença exarada.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que um veículo poderia ser considerado devidamente licenciado caso observado o disposto no art. 132, § 2º, do CTB.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que licenciamento em atraso não seria o mesmo que não devidamente licenciado.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O Tribunal de origem reconheceu a legalidade do auto de infração e o preenchimento dos requisitos legais para a aplicação da penalidade ao recorrente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 82) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA