DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por RUBENS SANDER PONTAROLO e por SILVANA DANIELLE PONTAROLO contra decisões do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.158):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUFICIENTE ENFRENTAMENTO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO POR ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. ADI 7236. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ARTIGO 21, §4º, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS NA ESFERA CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DIVIDA COMPROVADAMENTE QUITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE COMPROVADA. MÉRITO. MATERIALIDADE DA IMPROBIDADE COMPROVADA. PROVA SUFICIENTE DE QUE OS REMÉDIOS CONTRATADOS E PAGOS NÃO FORAM ENTREGUES. DOLO DE TODOS OS APELANTES DEMONSTRADO. PENAS ADEQUADAS ÀS CONDUTAS. FATO GRAVE. LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS E SEUS ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADMINISTRADORES QUE COMPROVADAMENTE PARTICIPARAM PARA A DECISIVAMENTE PARA O COMETIMENTO DA IMPROBIDADE. SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE MULTA. PENAS INDIVIDUAIS. SOLIDARIEDADE AFASTADA. SOLIDARIEDADE NA CONDENAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 87, §2º DO CPC. SOLIDARIEDADE MANTIDA. INDISPONIBILIDADE. INSTITUTO QUE PERMANECE HÍGIDO FRENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 5.215).<br>No recurso especial obstaculizado, RUBENS SANDER PONTAROLO apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional no tocante à "necessidade de esclarecimentos no tocante a retroatividade e aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 14.230/2021 (que alterou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa- Lei n. 8.429/1992), e seus efeitos no caso em concreto (direito material e processual), em consonância com julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Obscuridade e Omissão - Impugnação quanto ao quantitativo de medicamentos - error in judicando no Acórdão - Argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento. 3) Omissão - elemento subjetivo doloso com o fim ilícito não demonstrado - violação do comando normativo dos arts. 1º § 2º e §3º, e 10 da Lei Federal n. 8429/1992 (redação dada pela Lei n. 14.230/20021)" (e-STJ fls. 5.226-5252)<br>No mérito, aponta contrariedade dos arts. 1º, § 2º e § 3º, e 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando que "a manutenção da condenação do Recorrente por ato de improbidade por dano ao erário se deu considerando o reconhecimento de dolo por atos de gestão, sem a demonstração do elemento subjetivo da conduta com o fim ilícito" (e-STJ fl. 5.248)<br>Afirma também que "a lesão ao erário não poderá ser, de nenhuma forma, presumida, conforme preceitua o art. 17-C, I da Lei n. 14.230/2021" (e-STJ fls. 5.250).<br>Por sua vez, SILVANA DANIELLE PONTAROLO aponta contrariedade dos arts. 1º, § 2º e § 3º, e 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, argumentando que "a manutenção da condenação da Recorrente está se dando por responsabilidade objetiva, já que era Secretária Municipal de Saúde a época dos fatos e por ser irmã do então prefeito, o que gerou uma presunção de participação em lícitos e improbidade. " (e-STJ fl. 5.266)<br>Afirma também que "a lesão ao erário não poderá ser, de nenhuma forma, presumida, conforme preceitua o art. 17-C, I, da Lei n. 14.230/2021" (e-STJ fls. 5.270).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 5.298/5.324.<br>Os recursos especiais receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 5.329/5.331 e 5.333/5.335).<br>Passo a decidir.<br>Os agravos comportam conhecimento, pois as partes recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento parcial.<br>Ao examinar a conduta dos demandados, a Corte de origem pontuou (e-STJ fls. 5.145/4.146 e 5.151/5.152):<br>O juiz entendeu em sua fundamentação que houve simulação de competição entre as empresas participantes do pregão; que o volume de medicamentos adquiridos era extremamente elevado quando comparado com as necessidades dos moradores da cidade; que vistoria física não encontrou os medicamentos ou indícios que tenham sido recebidos; e que as notas fiscais e o controle de estoque da empresa continham equívocos que impossibilitavam o rastreamento da medicação. Os elementos juntados nos autos são suficientes para demonstrar que inexistiu, de fato, a entrega dos medicamentos. Também provam que a compra dos medicamentos tida por ilegal no volume realizado era desnecessária para o município. Assim, resta caracterizada a improbidade por ato doloso, decorrente da fraude na aquisição de medicamentos com o uso de verba oriunda da União. Os réus, em conluio, simularam a entrega de medicamentos para desviar valores da União e do município de Imbituva/PR. Nenhuma defesa se contrapôs ao fato, demonstrado na sentença, de que as três licitações representaram um aumento injustificado nos medicamentos básicos que seriam utilizados pelo município no ano de 2010, ainda mais quando consideramos que grande parte desses medicamentos já eram fornecidos pelo Consórcio Paraná Saúde naquele ano.<br>(..)<br>RUBENS SANDER PONTAROLO era o prefeito municipal responsável por autorizar os três processos licitatórios decorrentes do Convênio nº 709477/2009 (executado e pago), Convênio nº710531/2009 (no valor de R$ 150.000,00 - contrato não executado) e Convênio nº 710642/2009 (no valor de R$100.000,00 - contrato não executado). Admitiu em sua contestação que trouxe para a prefeitura as propostas de convênio indevidas. O Prefeito autorizou as contratações indevidas, sem qualquer motivação para tanto, já que conforme indicado pelas farmacêuticas não havia problemas com o fornecimento de medicamentos na cidade. Assinou, ainda, os contratos originados das licitações e autorizou o pagamento dos medicamentos que não haviam sido recebidos. Ademais, a relação de proximidade entre o prefeito e a Secretária de Saúde, SILVANA DANIELLE PONTAROLO, demonstra um grau de afinidade e confiança que ultrapassa a relação normal (e-STJ Fl.5151) Documento recebido eletronicamente da origem entre um Prefeito e seus secretários. Silvana é sua irmã. SILVANA DANIELLE PONTAROLO era a Secretária de Saúde e elaborou a lista com os medicamentos para a utilização do convênio federal. Ela, ainda, foi quem de próprio punho assinou as notas fiscais indicando o recebimento da medicação que, conforme já dito, não foi entregue (notas juntadas no evento 1, anexos 1.24, 1.25 e 1.28). Silvana ainda indicou que a lista com quantidade de medicamentos teria sido elaborada por equipe técnica, que teria elaborado um plano de trabalho. Referiu que uma farmacêutica teria participado, sem indicá-la. No entanto, nenhuma das duas farmacêuticas do Município confirmou ter participado de equipe técnica. As duas, inclusive, indicaram que se surpreenderam com a quantidade de medicamentos, tendo sido categóricas em afirmar que eles não teriam sido fornecidos. Assim, pelas provas juntadas nos autos, aparentemente não houve qualquer equipe técnica que tenha realizado o levantamento da quantidade de medicamentos. Temos assim que Rubens, na condição de prefeito, solicitou justificativa para compra de medicamentos sem haver necessidade para tanto. Sua irmã, Silvana, elaborou a lista com medicamentos que destoavam em muito daqueles adquiridos pelo município em momento anterior. Rubens, iniciou o processo para a aquisição dos medicamentos, mesmo sem haver documentos que justificassem sua necessidade. Silvana assinou notas fiscais justificando a compra de medicamentos que não foram entregues. Rubens autorizou o pagamento para as empresas, mesmo sem que houvesse a entrega dos medicamentos. Há, assim, prova do dolo dos dois irmãos, RUBENS SANDER PONTAROLO e SILVANA DANIELLE PONTAROLO, respectivamente Prefeito e Secretária de Saúde, externalizada na elaboração de compra ficta de medicamentos com verba oriunda de convênio com a União.<br>Vê-se que o Tribunal a quo identificou o elemento subjetivo, sem, no entanto, explicitar a modalidade do dolo (se específico ou genérico) dos ora recorrentes.<br>Essa circunstância afigura-se de extrema importância, considerando que, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, a conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal, que passou a exigir o dolo específico.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2 422725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.).<br>Houve, portanto, omissão quanto a ponto relevante defendido pelas partes em aclaratórios.<br>Ante o exposto, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO , de modo a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar a baixa dos autos à origem para a verificação do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA