DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROGERIO CARDOZO MARMO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.188/3.189):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101.<br>2. A demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada.<br>3. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 24.5.2019.<br>4. De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D Je 24.5.2019).<br>5. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022).<br>6. Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022.<br>7. O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras.<br>8. Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 23/06/2022.<br>9. A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): " ..  Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010.  .. ".<br>10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, " s  egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)" (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar.<br>11. Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida.<br>12. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>13. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 3.228/3.232).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, ao argumento de que o direito de a Administração Pública realizar desconto em folha para ressarcimento decorrente de decisão judicial precária sujeita-se a prazo decadencial de cinco anos, contado do trânsito em julgado, e que não houve prática de medida de autoridade administrativa apta a obstar a decadência; sustenta divergência jurisprudencial com o AgRg no Recurso Especial 1.395.339/SC.<br>Sustenta ofensa aos arts. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e 10 do Decreto 20.910/1932, pois entende que a pretensão de reparação civil pela execução de liminar revogada prescreve em três anos e que o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 não afasta a prescrição de menor prazo prevista no Código Civil; aponta divergência com o Recurso Especial 1.685.603/RS<br>Aponta violação do art. 202, inciso I, do Código Civil, alegando que a petição do INPI em 1/2015 não gerou ato citatório positivo e, portanto, não interrompeu a prescrição; indica dissídio com os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 1.294.919/PR.<br>A parte recorrente, ainda, alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão do acórdão quanto à análise das fichas financeiras que demonstrariam a efetivação da medida judicial a partir de 1/1994, com impacto no período de cobrança; requer nulidade por negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte recorrente aponta, por fim, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3.384/3.393.<br>O recurso foi admitido (fl. 3.406).<br>Em 13/3/2025, a Comissão Gestora de Precedentes determinou a redistribuição dos autos a esta Relatoria, sem recomendação conclusiva quanto à afetação da controvérsia (fls. 3.475/3.481) .<br>Decisão rejeitando o presente recurso especial como representativo de controvérsia, conforme fundamentos de fls. 3.491/3.496.<br>Memoriais da parte recorrente em fls. 3.506/3.525; memoriais da parte recorrida em fls. 3.526/3.531.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória, com pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em processo administrativo de ressarcimento ao erário, com fundamento na decadência ou prescrição e, subsidiariamente, na nulidade por cerceamento de defesa.<br>A matéria de fundo foi adequadamente resumida pelo juízo singular (fls. 726/727):<br>Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO CARDOZO MARMO em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007590/2020-24 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99. A parte autora narra que, em 1992, "ajuizou na Justiça Federal do Rio de Janeiro uma ação contra o INPI visando que lhe fosse estendido o reajuste de 45% que na época foi concedido aos militares (processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101)". Prossegue narrando que, incidentalmente ao referido processo, "foi efetuado um pedido de medida cautelar (processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101), visando que o INPI lhe pagasse imediatamente o referido aumento, sendo que a medida cautelar foi deferida e então o INPI foi intimado para implantar em folha o aumento pleiteado a partir da competência 08/1992". Informa que, tanto no processo principal quanto no cautelar, foi proferido sentença favorável à pretensão da parte autora, mas o INPI interpôs apelação que ao final foi provida para julgar improcedente o pedido. Aduz que, mesmo tendo sido interposto recurso especial e recurso extraordinário, o acórdão que reformou a sentença não foi alterado, tendo havido "trânsito em julgado em 19/03/2010". Sustenta que, após o trânsito em julgado, o INPI "deixou transcorrer o prazo prescricional trienal para a liquidação judicial da indenização prevista no já citado parágrafo único do art. 811 do CPC de 1973, vigente à época", bem como "deixou também transcorrer o prazo decadencial quinquenal para iniciar procedimento administrativo de cobrança valendo-se do poder de autotutela, com fundamento no art. 46 da Lei 8.112/90". Nesse contexto, menciona que o INPI, nos autos do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101, pretendeu executar os valores pagos indevidamente aos servidores, tendo este Juízo estabelecido, em decisão datada de 03/03/2015, que a entidade autárquica deveria "valer-se do procedimento administrativo (que antes havia noticiado que adotaria) ou distribuir as ações de liquidação de forma individual". Afirma assim que "a Coordenação- Geral de Recursos Humanos do INPI enviou notificação à parte autora dando conta da instauração de processo administrativo SEI nº 52402.007590/2020-24, invocando o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos da ação nº 95.02.23579-76, justificando assim a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos a título precário". Como causa de pedir, alega que o INPI "agiu tarde, pois já transcorrido desde 19/03/2015 o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 8.112/90 para que a administração valendo-se do poder de autotutela, obtenha ressarcimento ao erário de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada. Assevera ainda a inexistência de título executivo judicial, decadência do direito, prescrição da pretensão do INPI, bem como nulidade do processo administrativo de cobrança.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à principal controvérsia de que trata o recurso especial, a prescrição envolvendo a Administração Pública, prejudicial de mérito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 3.185/3.186):<br>" ..  No que concerne à alegação da parte autora de que ocorreu a decadência, nota-se que tal argumento deve ser rechaçado, visto que não se vislumbra a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O que não se aplica ao caso.<br>In caso, não há que se falar em decadência, como pretende o apelante na inicial da ação originária, pois a repetição do valor pago indevidamente pela autarquia federal é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. Aplica-se ao caso, pois, o instituto da prescrição e não o da decadência.<br>Quanto à prescrição, deve-se observar, no caso, o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras.<br>No presente feito, observa-se que o trânsito em julgado no âmbito da ação principal nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19/03/2010. Em 12/04/2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15/01/2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 03/03/2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24/06/2020.<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição como alegada pelo autor, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF.<br>2. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (R Esp 925.031/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; R Esp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.)<br>3. Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial (R Esp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 25.5.2018).<br>4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AgInt no AR Esp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, D Je de 20.6.2018). 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 23/06/2022.). (Grifado).<br>Ademais, a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101).<br> .. <br>Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010.<br> .. <br>Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação do autor, ora apelante, de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional.<br>A seu turno, o apelante alega a nulidade do processo administrativo conduzido pelo INPI, " por não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa", aduzindo que "a notificação de abertura do processo administrativo enviada à parte autora em 05/2021 (Evento 1, OUT18) contém a equivocada advertência de que "por se tratar de sentença judicial, não cabe sua rediscussão ou revisão na esfera administrativa"", uma vez que "não há qualquer decisão judicial que determine a(o) servidor(a) ora notificado(a) a devolução de valores. Logo, não havendo título executivo contra o(a) notificado(a), o processo administrativo seria justamente um dos meios para constituir o débito, até então inexistente". Entretanto, tais argumentos não prosperam, em face dos fundamentos legais já expostos.<br>Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial dominante de que, " s egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)" (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar.<br>Em conclusão, uma vez afastada a irrepetibilidade por boa-fé e a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, verifica-se acertada a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante.<br>Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora com sua condenação em honorários recursais."<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre as seguintes teses (fls. 3.200/3.208), resumidamente:<br>(i) do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 ao reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública em relação ao direito de efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária; (ii) dos artigos 54 e 46 da Lei nº 9.784/99 quanto ao prazo decadencial quinquenal para a Administração Pública efetuar o desconto no contracheque dos servidores de valores indevidamente pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada; (iii) do artigo 207 do Código Civil, que prevê a impossibilidade de suspensão ou interrupção do prazo decadencial; (iv) do artigo 210 do Código Civil, que prevê o dever de o magistrado conhecer, de ofício, da decadência ocorrida em relação à direito potestativo; (v) do artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil e do artigo 10 do Decreto nº 20.910/1932, que preveem, em conjunto, a prescrição trienal à "pretensão de reparação civil"; (vi) do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que prevê a necessidade de ato citatório positivo para a interrupção de prazos prescricionais; (vii) dos artigos 2º; 27, parágrafo único e 68 da Lei nº 9.784/99, que preveem a garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos referentes à apuração de débito perante a Administração Pública; (viii) do artigo 503, §1º do Código de Processo Civil, que preveem que só haverá coisa julgada sobre questão prejudicial quando "dessa resolução depender o julgamento do mérito" e quando "a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo"; e (ix) dos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, ainda que o peticionamento do INPI, na época, não tenha se tratado, de liquidação ou execução coletiva.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, nestes termos (fls. 3.231/3.232):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. VÍCIOS NÃO APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que apreciou o recurso interposto pelo autor, negando provimento à apelação em face da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de ressarcimento no processo administrativo nº 52402.007743/2020-33, em razão do curso do prazo decadencial previsto no at. 54 da Lei nº 9.874/99. 2. Do Acórdão embargado depreende-se que foi analisada a questão da inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101 (item 1). 3. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 4. No voto condutor, que também é parte integrante do acórdão ora recorrido, foi rejeitada a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que "não há que se falar em decadência, como pretende o apelante na inicial da ação originária, pois a repetição do valor pago indevidamente pela autarquia federal é um direito a uma prestação e não um direito potestativo. Aplica-se ao caso, pois, o instituto da prescrição e não o da decadência". 5. Quanto à alegada omissão quanto ao prazo prescricional do art. 206, § 3º do Código Civil e do art. 10 da Lei nº 20.910/32, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, IV, do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, AR Esp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 28.3.2017. 6. Não se vislumbra a obscuridade apontada pelo embargante no que diz respeito à nulidade do processo administrativo de cobrança iniciado pelo INPI, descuidou-se o embargante de observar o voto condutor que, repise-se, é parte integrante do julgado ora recorrido em sede de embargos de declaração, uma vez que os argumentos que fundamentaram o próprio voto e acórdão sucumbem a alegada nulidade do processo administrativo. 7. Ademais, ficou ainda consignado no acórdão embargado que " é  pacífico o entendimento jurisprudencial de que, " s egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)" (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar". 8. Sobre os pontos ventilados nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos é que a insurgência da parte embargante não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, ou mesmo de uma obscuridade, isto é, ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Cuida-se de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão, com indícios de recurso meramente protelatório. 9. Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015. 10. Embargos de Declaração desprovidos.<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Assiste razão à recorrente quanto à perda do direito de a Administração Pública reaver o montante despendido em decorrência da liminar deferida, uma vez que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido.<br>In casu, como o próprio acórdão afirmou, o trânsito em julgado da decisão de improcedência se deu em 22.3.2010.<br>Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, não é suficiente para interromper a contagem do prazo já iniciada o simples peticionamento de execução, em 16.1.2015, formulado pelo INPI, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se:<br>Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br>I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;<br>II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;<br>III - por protesto cambial;<br>IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;<br>V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;<br>VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.<br>(Grifos nossos)<br>Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).<br>§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.<br>Sobre o tema, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.<br>1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ""em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.<br>(REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 21/08/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC.<br>2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.)<br>De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, nos arts. 197 a 201 do Código Civil e nos arts. 5º a 7º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 - com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) - houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (janeiro de 2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição para a Administração.<br>Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo decadencial, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de o recorrente ser notificado acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário, o que somente ocorreu a partir de 2021.<br>Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECANDENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. MORTE DO DEVEDOR. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se no recurso especial: (i) o termo inicial do prazo para o exercício do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após a reforma da liminar anteriormente concedida; e (ii) a aplicação da teoria da dupla conformidade e do princípio da proteção da confiança ao caso em questão.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores pagos indevidamente pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, estão sujeito à decadência, devendo ser cobrados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado.<br>3. No caso dos autos, a liminar concedida em 20/6/2006 foi revogada e a denegação da segurança transitou em julgado em 22/3/2016. Uma vez apurado o valor pago a título precário, o servidor voluntariamente firmou acordo com o Poder Público para descontar o indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4/10/2016. O desconto dos valores em folha de pagamento ocorreu até a data do seu óbito, em 29/12/2017. Em razão disso, houve cessação dos pagamentos da parcela variável, tendo a presenta ação ressarcitória sido ajuizada em 23/4/2021. Estes são os marcos temporais fixados nas instâncias ordinárias e, portanto, incontroversos.<br>4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32." (AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. De fato, a demanda não foi atingida pela prescrição. Isso porque é somente com o falecimento do ex-servidor que surge a pretensão de ressarcimento do Município contra o espólio, visto que, até então, os descontos em folha vinham ocorrendo regularmente desde a autorização em 4/10/2016 até 29/12/2017, data da sua morte. Dessa forma, exercido o direito potestativo da administração dentro do prazo decadencial, a morte inaugura o prazo prescricional quinquenal contra os herdeiros, pois o ente público não tem mais condições materiais de cobrar a dívida administrativamente, devendo ingressar com a respectiva ação judicial; tendo sido respeitado, na espécie, esse lapso temporal, ao ser ajuizada no dia 23/4/2021.<br>6. Ademais, não há a dupla conformidade e a proteção da confiança legítima alegada pelo recorrente. A uma porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", como determina o precedente, mas sim liminar em mandado de segurança confirmada pelo Tribunal local e depois reformada em sede de recurso ordinário nesta instância especial. A dois porque o falecido reconheceu o débito administrativo ao firmar "acordo com o Poder Público no sentido do desconto do indébito recebido em seus vencimentos/proventos, em documento datado de 4 de outubro de 2016".<br>Portanto, é contraditória a postura do espólio em vir alegar agora, após o falecimento do devedor principal, a irrepetibilidade dos valores percebidos a título precário que foram reconhecidos como devidos pelo próprio de cujus e vinham sendo descontados de sua remuneração.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.221.475/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre.<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018).<br>VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).<br>2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada.<br>3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.<br>4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)<br>Destarte , o acórdão recorrido merece reparo, no que atine à interpretação dada à prescrição. Ficam prejudicadas as demais teses recursais deduzidas pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa parte a ele dou provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao erário, em virtude da prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, e ao restabelecimento do statu quo ante e devolução de eventuais valores prescritos que tenham sido descontados do recorrente.<br>Condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados pelo juízo do cumprimento, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando que houve sentença e acórdão anteriores de improcedência. Custas na forma da lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA