DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal 3ª Região assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTARIA. ASSOCIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ASSISTENCIA SOCIAL E BENEFICENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.<br>- No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF.<br>- A imunidade tributária constitucionalmente garantida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, depende além do preenchimento de requisitos formais, da comprovação de que a entidade coloque os seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.<br>- Observo que, em princípio, a prestação de serviços a uma determinada parcela da sociedade (in caso a categoria dos policiais vinculados à associação autora) não descaracteriza o requisito da imunidade de que deve ser "à disposição da população em geral", pois os serviços beneficiam qualquer pessoa que se qualifique nesta parcela da sociedade. Destaque-se que igual situação afeta qualquer entidade de educação, saúde e de assistência social, por exemplo, que restrinja sua atuação a pessoas portadoras de deficiência, ou somente a mulheres, ou somente a crianças etc. Há de se reconhecer que tais entidades prestam efetivo auxílio ao Estado na prestação dos serviços assistenciais a que se propõem, ainda que para determinado segmento social, desde que preenchidos os demais requisitos legais da imunidade. Por outro lado, o custeio por parte dos associados, em princípio, não afasta o caráter benemérito e assistencial, desde que os serviços prestados tragam algum tipo de benefício à educação ou saúde dos associados e que os demais requisitos legais para gozo da imunidade sejam atendidos e comprovados nos autos (sem fins lucrativos, não distribuição de lucros ou vantagens..).<br>- Fundado o pedido no cumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, entendo que os documentos juntados pela apelante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN.<br>- O conjunto probatório demonstra que a ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTENCIA À SAÚDE DE BAURU foi declarada de utilidade pública, não possui fins lucrativos, não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e aplica suas receitas na própria entidade, conforme faz prova a sua escrituração contábil, portanto, se caracteriza como entidade de assistência social para fins de imunidade (ID 127525646).<br>- A parte autora atua no meio social como coadjuvante do Poder Público promovendo assistência social, na área da saúde.<br>- A autoridade fiscal nada apontou de irregular a esse respeito, não sendo, a ausência do certificado fato suficiente ao impedimento à imunidade constitucional.<br>- A apelante faz jus à imunidade pretendida e à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos, cujos recolhimentos tenham sido comprovados em sede de liquidação de sentença.<br>- Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, D Je 1º.7.2009)<br>- Em relação à verba honorária, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição de valor de honorários deve ser dado quando da liquidação do julgado. - Apelação provida.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados. (e-STJ fl. 211)<br>Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC; art. 55 da Lei n. 8.212/1991; art. 29 da Lei n. 12.101/2009; art. 9º, IV, 14, 111, 113, do CTN; art. 12 da lei n. 9532/97 e art. 29 da Lei n. 12.101/09.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a ausência de comprovação de que a entidade aplica integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e não distribui parcelas de patrimônio ou de rendas; conteúdo do estatuto social indicando operar planos de assistência à saúde suplementar e cobrar contraprestações dos associados, o que revelaria natureza de prestadora de serviços com contraprestação mensal.<br>No mérito, alega, em resumo, que a imunidade foi reconhecida sem a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, contrariando o art. 55 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 29 da Lei n. 12.101/2009, e que a autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos legais.<br>Defende que os serviços prestados são privados, restritos a segmento específico e condicionados à contraprestação dos associados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 730 do STF, o que afastaria a imunidade.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 282/296.<br>O recurso especial foi admitido às e-STJ fls. 297/300.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação declaratória em que se pede a imunidade em relação a impostos.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido.<br>Irresignada, a associação recorrida interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 186/190):<br>Os arts. 150 e 195, da Constituição Federal, invocados na exordial, assim dispõem, in verbis:  .. <br>No mais, consoante a jurisprudência a respeito do tema, tais dispositivos constitucionais, ao determinarem que as entidades beneficentes devem cumprir requisitos de lei, remetem-nos aos arts. 9º, IV, e 14 do CTN, ao art. 55 da Lei 8.212/91 e ao disposto na Lei n. 12.101/09, no que se refere à sua vigência nos termos da ADI n. 2.028 MC/STF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000, conforme entendimento já firmado em sede de repercussão geral pelo E. STF. Confira-se:  .. <br>A Lei n. 9.532/97 especifica as entidades de educação e assistência social que podem se beneficiar da imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF.  .. <br>Da análise dos dispositivos em comento, extrai-se que a imunidade tributária constitucionalmente garantida às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, depende além do preenchimento de requisitos formais, da comprovação de que a entidade coloque os seus serviços à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.<br>Observo que, em princípio, a prestação de serviços a uma determinada parcela da sociedade (in caso a categoria dos policiais vinculados à associação autora) não descaracteriza o requisito da imunidade de que deve ser "à disposição da população em geral", pois os serviços beneficiam qualquer pessoa que se qualifique nesta parcela da sociedade. Destaque-se que igual situação afeta qualquer entidade de educação, saúde e de assistência social, por exemplo, que restrinja sua atuação a pessoas portadoras de deficiência, ou somente a mulheres, ou somente a crianças etc. Há de se reconhecer que tais entidades prestam efetivo auxílio ao Estado na prestação dos serviços assistenciais a que se propõem, ainda que para determinado segmento social, desde que preenchidos os demais requisitos legais da imunidade. Por outro lado, o custeio por parte dos associados, em princípio, não afasta o caráter benemérito e assistencial, desde que os serviços prestados tragam algum tipo de benefício à educação ou saúde dos associados e que os demais requisitos legais para gozo da imunidade sejam atendidos e comprovados nos autos (sem fins lucrativos, não distribuição de lucros ou vantagens..).<br>Fundado o pedido no cumprimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, entendo que os documentos juntados pela apelante corroboram a natureza de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN.<br>O conjunto probatório demonstra que a ASSOCIAÇÃO POLICIAL DE ASSISTENCIA À SAÚDE DE BAURU foi declarada de utilidade pública, não possui fins lucrativos, não distribui parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título, e aplica suas receitas na própria entidade, conforme faz prova a sua escrituração contábil, portanto, se caracteriza como entidade de assistência social para fins de imunidade (ID 127525646).<br>De fato, a parte autora atua no meio social como coadjuvante do Poder Público promovendo assistência social, na área da saúde.<br>Ainda, a autoridade fiscal nada apontou de irregular a esse respeito, não sendo, a ausência do certificado fato suficiente ao impedimento à imunidade constitucional. Assim, faz jus à imunidade pretendida e à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos, cujos recolhimentos tenham sido comprovados em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido:  .. <br>Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Calculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (R Esp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, D Je 1º.7.2009)<br>Em relação à verba honorária, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, com o escalonamento nos termos do § 5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, vez que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição de valor de honorários deve ser dado quando da liquidação do julgado.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso a respeito de seu entendimento sobre os requisitos para obtenção da imunidade tributária.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, a controvérsia recursal reside em saber se certificação CEBAS é requisito para o gozo da isenção de impostos.<br>O Tribunal de origem concluiu que "ainda, a autoridade fiscal nada apontou de irregular a esse respeito, não sendo, a ausência do certificado fato suficiente ao impedimento à imunidade constitucional. Assim, faz jus à imunidade pretendida e à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05(cinco) anos, cujos recolhimentos tenham sido comprovados em sede de liquidação de sentença." (e-STJ fl. 189)<br>O acórdão recorrido merece reforma neste ponto, porquanto se mostra pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido da necessidade de expedição do CEBAS para o gozo de imunidade/isenção tributária à entidade de assistência social, bem como da possibilidade de exame judicial do atendimento aos requisitos legais para o seu reconhecimento.<br>É o que se extrai, mutatis mutandis, dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCID NCIA DA SÚMULA N. 352/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula 352/STJ, é de que "a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes".<br>V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.936.183/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ENTIDADE BENEFICENTE. A APRESENTAÇÃO DO CEBAS NÃO EXIME DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. SÚMULA 352/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a apresentação do CEBAS não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos para fruição da imunidade tributária, a teor da Súmula 352/STJ.<br>2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para fins de se aferir se foram cumpridos os requisitos da legislação para a fruição da imunidade tributária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.680.970/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).<br>No mesmo sentido, ainda, a seguinte decisão monocrática: REsp 2038575, de minha relatoria, DJe de 3/11/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a necessidade de expedição do CEBAS para o gozo da imunidade tributária, determinar o retorno dos autos ao Tribunal regional, a fim de que seja analisado o cumprimento ou não desse requisito pela contribuinte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA