DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SANDRA DE LIMA MESQUITA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 487-488, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM IMÓVEL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DE TODOS OS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, indeferiu pedido de alienação antecipada de imóvel integrante do patrimônio da autora da herança. Os agravantes sustentam que a proposta de venda apresentada é vantajosa, superior ao valor de avaliação do bem e benéfica a todos os herdeiros, com depósito judicial do montante recebido. Pleiteiam a reforma da decisão para que seja autorizada a alienação da cota parte da autora da herança sobre o imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para autorizar a alienação antecipada do bem imóvel antes da partilha; (ii) estabelecer se a ausência de consentimento expresso de um dos herdeiros, incapaz, impede a alienação pretendida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alienação de bens do espólio antes da partilha é medida excepcional, somente admitida quando se demonstrar mais benéfica aos herdeiros, houver expressa concordância de todos e forem ouvidos os interessados, conforme o art. 619, I, do CPC e a jurisprudência do TJDFT.<br>4. No caso concreto, a proposta de venda do imóvel prevê pagamento parcelado, sem garantia integral e imediata do valor correspondente à cota parte da autora da herança, o que contraria decisão anterior que exigia o depósito judicial do montante integral.<br>5. Há potencial conflito de interesses entre um dos herdeiros, interditado, e sua curadora, que também figura como interessada na alienação, motivo pelo qual foi nomeada curadora especial pela Defensoria Pública do Distrito Federal.<br>6. A ausência de manifestação favorável do herdeiro incapaz inviabiliza a alienação antecipada, pois a anuência de todos os herdeiros é requisito essencial para a medida, sendo necessária autorização judicial específica para a venda da cota parte pertencente ao interditado.<br>7. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do herdeiro incapaz, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, reforçando a inexistência de consentimento válido para a alienação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 619, I.<br>Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1826593, 0722501-32.2023.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 28.02.2024, D Je 15.03.2024; TJDFT, Acórdão 1934382, 0730358-95.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 15.10.2024, D Je 25.10.2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 521-530, e-STJ.<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 585-595, e-STJ), a parte insurgente alega afronta aos artigos 1022, I e II e 619, I, do CPC. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão e contradição relativa às teses alegadas. Alegam interpretação de forma restritiva a alienação antecipada mesmo diante de proposta superior à avaliação e com depósito judicial, e por exigir anuência do incapaz sem ponderar autorização judicial específica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 605-613, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 631-642, e-STJ).<br>Apresentada contraminuta às fls. 650-656, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls.680-686, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de alienação antecipada de bem imóvel antes da partilha nos autos de inventário.<br>1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.<br>Aduzem, em síntese, omissão no aresto recorrido a não levar em consideração a deterioração do imóvel para acolhimento do pedido, bem como contradição ao reconhecer que o valor da proposta é superior ao da avaliação do bem e, ainda sim, rejeitar a alienação antecipada do imóvel.<br>Todavia, não se vislumbra os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões ou contradições, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 558-559, e-STJ):<br> .. <br>Omissão.<br>O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1022, inciso II).<br>A omissão que trata a Lei é aquela sobre ponto relevante, que não se verifica no presente caso.<br>O acórdão tratou expressamente sobre os requisitos fundamentais exigidos pela jurisprudência para a alienação antecipada do imóvel - quais sejam, mostrar-se mais benéfica aos herdeiros, estiverem todos de acordo e ouvir os interessados -, conforme demonstra o seguinte trecho:<br>"A jurisprudência deste Eg. TJDFT, por sua vez, destaca que a alienação de bens antes da individualização dos quinhões pela partilha é medida excepcional e que exige a presença dos seguintes requisitos: "quando se mostrar mais benéfica aos herdeiros, estiverem todos expressamente de acordo e forem ouvidos os interessados (art. 619, I, do Código de Processo Civil)" (Acórdão 1826593, 0722501-32.2023.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024).<br>(..)<br>A despeito de a proposta de pagamento apresentada ser vantajosa em relação ao valor, por ser superior à avaliação do bem, esta prevê pagamento parcelado, sem garantia integral e imediata do valor correspondente à cota parte da autora da herança, o que contraria decisão anterior que exigia o depósito judicial do montante integral e fragiliza a vantagem pressuposta à primeira vista, ante o risco de inadimplência.<br>Ademais, não se encontra preenchido o requisito do expresso consentimento de todos os herdeiros, notadamente do herdeiro incapaz, Sr. Oldair Honorato de Lima.<br>Tramita na primeira instância pedido de expedição de alvará para obtenção da necessária autorização judicial para alienação da cota parte pertencente ao herdeiro interditado (processo nº 0708746-83.2024.8.07.0006).<br>Enquanto não expedida a referida autorização naquele processo, não se pode depreender o consentimento do incapaz na alienação do imóvel para este processo.<br>Corrobora tal assertiva o fato de a Defensoria Pública, na atuação como curadora especial do referido herdeiro, manifestar-se pelo desprovimento do presente recurso (ID 69262482)."<br>A fundamentação apresentada, por si só, já é suficiente para a rejeição do pedido formulado, o que torna dispensável qualquer manifestação expressa sobre eventuais deteriorações existentes no imóvel.<br>Ressalte-se, ainda, que eventuais deteriorações são atribuíveis aos próprios herdeiros, que são os responsáveis pelos cuidados com o imóvel.<br>Não há, portanto, omissão no acórdão embargado.<br>Contradição.<br>O Código de Processo Civil também possibilita a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1022, inciso I).<br>O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como precedentes e outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas (art. 1022, inciso II do CPC).<br>O fato de se reconhecer que a proposta apresentada foi superior à avaliação do bem não configura contradição no acórdão, uma vez que a rejeição do pedido tem por base, além do risco inerente à forma de pagamento e de estar desprovido de qualquer garantia, o não preenchimento do segundo requisito exigido pela jurisprudência, qual seja, o consentimento de todos os herdeiros.<br>As premissas e conclusões adotadas no acórdão acerca da impossibilidade de alienação antecipada do imóvel, portanto, estão em consonância lógica e jurídica, não havendo contradição interna que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC. O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio.<br>Não há, assim, omissão ou contradição no acórdão embargado.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.<br>A propósito, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)  grifou-se <br>Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A afirmada afronta ao artigo 619, I, do CPC, sob a alegação de possibilidade de alienação antecipada de bem em inventário diante da deterioração do imóvel, bem como levando-se em conta ser o valor da proposta mais vantajosa, pois superior ao da avaliação, não se observa.<br>Na espécie, a Corte estadual, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, entendeu pela impossibilidade de alienação antecipada do imóvel, pois o valor não seria depositado integralmente na conta judicial e sim parcelado, contrariando decisão anterior, bem como constatado possível conflito de interesses entre um dos herdeiros, não se preenchendo o requisito de expresso consentimento de todos os herdeiros e, ainda, o fato da Defensoria Pública, atuando como curadora especial de incapaz, manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com a seguinte fundamentação (fls. 490-492, e-STJ):<br> .. <br>No caso em exame, os autores requereram a autorização para alienação de imóvel a partilhar, situado na Quadra 43, Casa 96, Setor Leste Residencial, Gama/DF, por terem recebido proposta vantajosa e acima do valor de avaliação do bem.<br>O Juízo de origem havia deferido a alienação sob a condição de que o valor da cota parte do imóvel pertencente ao de cujus fosse depositado integralmente em conta judicial (ID 190964733 e 192695563 - processo de origem).<br>Contudo, apresentada a proposta de compra e venda pelas partes (ID 199056283 - processo de origem), constatou-se que a proposta de pagamento era parcelada e não garantia o valor integral da cota parte da autora da herança no primeiro pagamento. A proposta é descrita da seguinte forma:<br>"Fica proposto à compra do imóvel objeto deste instrumento, o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o qual deverá ser pago da seguinte forma:<br>a) Entrada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda e direitos hereditários b) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, vencendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, após o pagamento da entrada." (ID 199056283, pág. 2 - processo de origem).<br>Além disso, foi constatada a existência de possível conflito de interesses entre um dos herdeiros, interditado, e sua curadora, uma vez que esta é sua irmã e pleiteava diretamente a alienação do imóvel juntamente com a inventariante.<br>Por essa razão, foi nomeada integrante da Defensoria Pública do Distrito Federal como curadora especial do herdeiro incapaz (ID 201322948 - processo de origem).<br>Em seguida, o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelos autores, sob os seguintes fundamentos:<br>"Acolho a cota ministerial de id 200876865 e indefiro o requerimento de venda de bens por constituir medida excepcional, somente sendo autorizada quando há razões suficientes e adequadas, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alienação de imóveis configura providência que é de certa complexidade prática.<br>Acrescento, ainda, que a proposta apresentada nos autos tinha validade por 30 dias, tendo sido anexada em 05/06/2024 e que o pagamento seria efetuado em parcelas, modo em desacordo com os termos definidos na decisão de id 190964733, o que reforça o posicionamento deste Juízo pelo indeferimento do pedido de alienação." (ID 224290053 - processo de origem).<br>A despeito de a proposta de pagamento apresentada ser vantajosa em relação ao valor, por ser superior à avaliação do bem, esta prevê pagamento parcelado, sem garantia integral e imediata do valor correspondente à cota parte da autora da herança, o que contraria decisão anterior que exigia o depósito judicial do montante integral e fragiliza a vantagem pressuposta à primeira vista, ante o risco de inadimplência.<br>Ademais, não se encontra preenchido o requisito do expresso consentimento de todos os herdeiros, notadamente do herdeiro incapaz, Sr. Oldair Honorato de Lima.<br>Tramita na primeira instância pedido de expedição de alvará para obtenção da necessária autorização judicial para alienação da cota parte pertencente ao herdeiro interditado (processo nº 0708746-83.2024.8.07.0006).<br>Enquanto não expedida a referida autorização naquele processo, não se pode depreender o consentimento do incapaz na alienação do imóvel para este processo.<br>Corrobora tal assertiva o fato de a Defensoria Pública, na atuação como curadora especial do referido herdeiro, manifestar-se pelo desprovimento do presente recurso (ID 69262482).  grifou-se <br>Dessa forma, segundo os autos, conforme excertos transcritos, observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Nesse contexto, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>A propósito, a título meramente exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS. INVENTÁRIO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela nulidade do negócio jurídico - contrato de compra e venda de imóvel - assentando, entre outros fundamentos, que os ora agravantes "não lograram provar neste processo que a alienação do imóvel discriminado na inicial foi previamente autorizada pelo juízo do inventário".<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.712/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NA REPRESTENTAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTRAPOLAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO. REEEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez do contrato de compra e venda de imóvel feito pelos agravantes pertencente ao espólio, no que concluiu que o negócio jurídico entabulado era nulo, visto que firmado por quem não tinha poderes para representar o espólio, conduzindo as partes ao status quo ante.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese, visto que a nulidade do contrato baseou-se na análise fático-probatória dos autos quanto à ilegitimidade dos agravantes para firmar negócio jurídico em nome do espólio, visto que teria ultrapassado o que efetivamente foi deferido pelo juízo inventariante e acordado pelos herdeiros naqueles autos.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.598.988/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA