DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANSER OLIVEIRA VILASBOAS DA HORA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 03 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 307 do Código Penal, em concurso material, conforme o art. 69 do Código Penal (fl. 62).<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1500268-06.2025.8.26.0583, interposto pela defesa, tão somente para reduzir a pena do crime do artigo 307, do Código Penal, para 10 (dez) dias-multa, conforme ementa  (fl.  27):<br>Apelação criminal - Crimes de Tráfico de Drogas e Falsa Identidade - Preliminar de nulidade por ilicitude da prova (busca pessoal e ingresso domiciliar) - Afastamento - Fundadas razões diante de fuga e circunstâncias do flagrante em crime permanente (Tema 280 STF) - Mérito - Provas seguras da autoria e materialidade (apreensões e depoimentos policiais) - Desclassificação para o art. 28 - Inviável - Falsa identidade - Tipicidade reconhecida - Dosimetria - Penas do tráfico mantidas - Aplicação quanto ao art. 307, de pena exclusivamente de multa - Regime inicial fechado preservado - Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a sanção do delito de falsa identidade, mantida no mais a sentença.<br>A petição inicial defende a existência de constrangimento ilegal, em razão da necessidade de reconhecimento da nulidade do feito por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar sem justa causa.<br>O impetrante alega que atitudes como fuga, nervosismo, mudança de direção ou simples apreensão diante da presença policial não configuram fundada suspeita, não autorizam busca pessoal e muito menos legitimam invasão de domicílio.<br>Afirma que o paciente foi condenado por tráfico de drogas baseando-se em meras presunções e sem prova judicial segura da prática do crime, violando diretamente o princípio do in dubio pro reo, devendo resultar em absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Ademais, busca demonstrar a inexistência de prova da atividade mercantil ou intenção de distribuir drogas, devendo ser reconhecida a conduta que se amolda ao tipo do art. 28 da Lei 11.343/06, porte de drogas para consumo pessoal.<br>Sustenta, também, a atipicidade do crime de falsa identidade, diante da existência de fato materialmente atípico, pela aplicação do princípio da insignificância.<br>Alega, ainda, a necessidade de reconhecimento da causa especial de redução da pena pelo tráfico privilegiado, bem como o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal.<br>Além disso, defende a ausência de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, além do reconhecimento da nulidade do feito por ilegalidade da busca pessoal e domiciliar; da absolvição; da desclassificação da conduta; da atipicidade do delito de falsa identidade e da revisão da dosimetria da pena.<br>A  liminar  foi  indeferida  (fls.  105/106).<br>As  informações  foram  prestadas  (fls.  108/129).  <br>O  Ministério  Público  Federal,  às  fls.  135/143,  manifestou-se  pelo não conhecimento do habeas corpus,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. NULIDADE POR BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas (Art. 33, caput, Lei 11.343/06) e falsa identidade (Art. 307, CP) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão. A Defesa alega ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e requer absolvição, desclassificação, aplicação do tráfico privilegiado e revisão do regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do acusado ao notar a presença policial, somada ao histórico do local, configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal e o ingresso forçado em domicílio; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o animus mercandi e afastar a desclassificação e o tráfico privilegiado; e (iii) saber se a conduta de falsa identidade é formalmente e materialmente atípica.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A tentativa de evasão do acusado ao avistar os agentes de segurança, aliada ao fato de o bairro ser conhecido pelo tráfico de drogas, caracteriza a fundada suspeita e a justa causa para a busca domiciliar, em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ.<br>4. O delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", é crime permanente, o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial diante da fundada suspeita de prática de crime em curso no interior do imóvel.<br>5. O pedido de desclassificação para porte para consumo pessoal (Art. 28) é inviável, uma vez que a apreensão de dinheiro trocado, balança de precisão e invólucros plásticos evidenciam a finalidade mercantil, e o reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus.<br>6. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º Art. 33) é impossível, visto que o paciente é reincidente, não preenchendo os requisitos legais. 7. A conduta de atribuir falsa identidade perante a autoridade policial é típica (Art. 307 CP) e constitui crime formal, o que afasta as teses de crime impossível e insignificância, conforme entendimento do STF (Tema 478) e do STJ (Temas 646 e 1255).<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>8. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Teses da manifestação: "1. A tentativa de fuga do acusado diante da presença policial, em local de tráfico notório, configura fundada suspeita (justa causa) para a busca pessoal e o ingresso forçado em domicílio, nos termos do art. 244 do CPP." "2. A destinação mercantil dos entorpecentes é demonstrada pela apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão, invólucros), sendo incabível a desclassificação para uso pessoal na via do habeas corpus." "3. A reincidência do agente é óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06)." "4. A conduta de falsa identidade perante a autoridade policial, ainda que em contexto de autodefesa, é típica, tratando-se de crime formal, insuscetível de atipicidade material ou formal (crime impossível)."<br>É  o  relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Conforme relatado, o paciente pleiteia a/o: i) nulidade do feito por alegada ilegalidade da busca pessoal e domiciliar; ii) absolvição ou iii) desclassificação da conduta do delito de tráfico de drogas para uso pessoal; iv) reconhecimento da atipicidade do delito de falsa identidade; v) redução da pena pelo tráfico privilegiado; vi) abrandamento do regime prisional; vii) substituição da pena corporal e viii) revogação da prisão preventiva.<br>Em relação às teses preliminares de nulidade, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 28/33, grifos):<br>A abordagem, revista e prisão efetuadas pelos policiais se mostraram corretas, pois, como bem é sabido, os policiais militares são investidos da função constitucional de zelar pela ordem pública (CF, art. 144, § 5º), detendo competência para ações que se mostrem necessárias para o desempenho dessa função, sem que isso acarrete, no meu sentir, alguma nulidade.<br>No caso dos autos, os policiais informaram que durante patrulhamento em bairro já conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram Janser que, ao notar presença policial, correu em direção à sua residência, comportamento que, indiscutivelmente, caracterizada fundada suspeita a que alude o artigo 244, do Código de Processo Penal, a justificar a abordagem de Janser pelos milicianos.<br> .. <br>Não bastasse tudo isso, Janser ainda se identificou com nome falso para os agentes de segurança, o que, somado ao fato de o bairro já ser conhecido pelo tráfico de drogas, suscitava nos policiais militares fundadas suspeitas de que no local estava em curso delito de natureza permanente, a justificar o ingresso não autorizado, e ainda que desprovido de mandado, no domicílio do acusado.<br> .. <br>Assim, como no caso dos autos, os policiais atuantes na ocorrência se encontravam diante de provável situação de flagrante delito, não há que se falar em violação de domicílio e na consequente nulidade das provas que advieram do ato, rejeitando-se, pois, a preliminar defensiva.<br> .. <br>De imediato, anote-se que o réu foi detido em sua própria residência, local onde foram apreendidos não somente maconha e metanfetamina em volume considerável, mas também uma balança de precisão e diversos saquinhos "tipo zip" (usualmente utilizados par ao embalo de drogas), circunstâncias bastante sintomáticas e que invertem o ônus da prova, impondo-lhe justificativa plausível para tanto.<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>Depreende-se das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a abordagem policial, e posterior ingresso em domicílio, consistentes no fato de que, ao avistar a guarnição policial, em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o paciente correu em direção a sua residência e ainda se identificou com nome falso para os agentes de segurança, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não se verifica a apontada ilicitude probatória. A propósito:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. súmula n. 284 do stf. súmula n. 7 do stj. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>4. A tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar foi rechaçada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos que evidencia a saída do usuário do domicílio do agravante, com fuga ao perceber a patrulha policial, a denotar justa causa para busca pessoal que teve êxito na apreensão de droga de modo a validar a progressão da diligência para o ingresso no domicílio. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.206.683/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao julgar o recurso de apelação, cujo acórdão foi trazido aos autos, narrou que "No caso, as provas apontam que os guardas civis simplesmente atuaram para coibir o flagrante delito que estava em curso, motivado pela atitude suspeita do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo certo que o réu dispensou a mochila que carregava contendo entorpecentes, adentrando a residência para se esconder dos servidores, onde também armazenava entorpecente", e considerou que "A alegada violação de domicílio também não comporta acolhida, pois a prova testemunhal acusa que o ingresso na residência se deu em decorrência do flagrante que estava em curso, haja vista ter o réu fugido pra o interior da residência ao notar a presença dos guardas civis, não tendo o acusado constituído qualquer prova a infirmar a prova testemunhal". Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br>4. Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.014.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta do crime de tráfico de drogas para o delito de posse para consumo pessoal, destacam-se os fundamentos lançados no acórdão impetrado (fls. 33/35, grifos):<br>Feito isso, na análise do mérito do recurso, cumpre salientar que o decreto condenatório foi corretamente lançado aos autos, devendo, neste particular, ser mantida r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De imediato, anote-se que o réu foi detido em sua própria residência, local onde foram apreendidos não somente maconha e metanfetamina em volume considerável, mas também uma balança de precisão e diversos saquinhos "tipo zip" (usualmente utilizados par ao embalo de drogas), circunstâncias bastante sintomáticas e que invertem o ônus da prova, impondo-lhe justificativa plausível para tanto.<br>Contudo, interrogado em juízo, Janser ofertou negativa superficial, dizendo que não tinha motivos para omitir seu nome verdadeira, pois seus documentos estavam em sua casa e que trazia consigo apenas duas "parangas" de maconha para seu uso próprio. Na verdade, disse ele, estava acompanhado de três amigos, indo para uma festa, quando os policiais passaram e "correram para dentro".<br>Tal versão, todavia, além de desprovida de provas, ainda restou isolada pela prova oral, que a tudo esclareceu.<br>Os Policiais Militares Michael Junior Fonseca Farias e Diego de Oliveira relataram que, em patrulhamento pelo bairro João Domingos, visualizaram na esquina de uma rua o réu, que, ao notar a presença policial, correu para o interior de um imóvel. Foram atrás, detiveram-no e, em busca pessoal, nada de ilícito encontraram. Indagado, ele disse se chamar Caique Nixon Santos, não sabendo dar maiores detalhes. Feita a consulta, nenhum registro retornou. Indagado novamente, ele disse se chamar Janser, dizendo ter corrido por ser procurado da justiça. Na sua residência, foram localizadas algumas porções de maconha, ecstasy e petrechos utilizados no preparo de drogas, quais sejam, tesoura e balança de precisão. O réu disse que estava vendendo drogas para se manter. As drogas foram encontradas no muro. Dentro da casa também havia drogas. O bairro é conhecido pela venda de drogas.<br>Tais depoimentos, importante registrar, são dignos de fé, pois nada há nos autos que, ainda que superficialmente, coloque em dúvida a lisura do trabalho policial.<br> .. <br>Assim, diante de todos os elementos angariados no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida sob o crivo do contraditório é segura no sentido de determinar a responsabilidade criminal do réu pelo tráfico de drogas, até porque a materialidade delitiva ficou comprovada pelo laudo pericial de fls. 161/163.<br>Registre-se, ainda, que a finalidade mercantil dos entorpecentes ficou bem demonstrada, não só pela quantidade e variedade de entorpecentes, incompatível com o perfil de mero usuário, quanto pela apreensão de dinheiro trocado, além de tesoura, balança de precisão, invólucros plásticos, instrumentos tipicamente utilizados no preparo e embalo de entorpecentes e que evidenciam a destinação mercantil das drogas apreendidas, impossibilitando a desclassificação pretendida pela defesa.<br>É bom frisar, ainda, que o fato de o réu não ser surpreendido em pleno ato de venda de droga não enfraquece a prova e não impede a condenação, pois o comportamento dele em guardar o entorpecente com finalidade mercantil é suficiente para tipificar o crime do artigo 33 da lei nº 11.343/06.<br>No presente caso, nota-se que o acórdão impetrado apresenta fundamentação adequada na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação do paciente pelo crime em questão.<br>Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da alegação de absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Com efeito: "O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto." (RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO.<br> .. <br>5. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, concluíram que estavam presentes elementos suficientes para a condenação, especialmente a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual.<br>6. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a desclassificação da conduta ou a absolvição do paciente.<br>7. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.<br>8. Não há elementos que demonstrem a imprestabilidade dos depoimentos dos policiais ou que indiquem constrangimento ilegal na condenação do paciente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 999.557/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A condenação dos agravantes foi baseada em provas suficientes, incluindo apreensão de quantidade significativa de drogas em local conhecido pela mercancia de entorpecentes, corroborada por depoimentos policiais.<br> .. <br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br> .. <br>(RCD no HC n. 1.036.086/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>No que tange à alegação de atipicidade do delito de falsa identidade, asseverou a Corte de origem (fls. 35/36, grifos):<br>Por fim, respeitado o inconformismo defensivo, bem decretada, também, a condenação do acusado no que se refere ao delito de falsa identidade.<br>Isso porque, além de os policiais terem afirmado categoricamente que Janser se identificou falsamente por ocasião de sua abordagem, a negativa do apelante em juízo contradiz a sua própria versão na Delegacia, onde afirmou ter fornecido nome errado por saber que estava procurado, de modo que não há qualquer dúvida acerca da adequação típica de sua conduta ao art. 307 do Código Penal.<br>Tampouco se cogita de aplicação do princípio da insignificância, posto que o mencionado delito, ao contrário do que alega a defesa, é de perigo abstrato, ou seja, tem a sua lesividade ao bem jurídico presumida de modo absoluto, subtraindo do aplicador da norma a possibilidade de aquilatar, no plano concreto, se a conduta formalmente típica fere ou não a objetividade jurídica do crime.<br>Outro não é, aliás, o entendimento firmado no Tema 478 de Repercussão Geral: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)".<br>Assim, inexistindo quaisquer dúvidas acerca da tipicidade da conduta atribuída ao réu, e sendo farta a prova a indicar que Janser de fato se identificou com o nome falso ao ser abordado, de rigor a manutenção da condenação também neste particular.<br>Da mesma forma, a pretensão de rever o entendimento das instâncias anteriores, que afastou a atipicidade da conduta no delito de falsa identidade, não é cogitável na via estreita do habeas corpus, pois exige dilação probatória.<br>Cumpre registrar que é incabível a pretendida absolvição, ainda que pela aplicação do princípio da insignificância, porquanto esta Corte Superior de Justiça entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime formal.<br>Com efeito: "O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa." (AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Além disso: "Nos termos do enunciado n.º 522 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.""(AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Incabível a pretendida absolvição, porquanto esta Corte Superior, na linha do Supremo Tribunal Federal, entende que tanto o uso de documento falso quanto a atribuição de falsa identidade, mesmo que destinados para o fim exclusivo de autodefesa, configuram crime.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.248.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange ao pleito de absolvição da conduta, as instâncias ordinárias ressaltaram que, segundo a prova testemunhal - em especial o depoimento prestado em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, e, ainda, o depoimento da namorada do acusado - o réu mentiu aos policiais fornecendo nome falso, no caso, de seu pai, com o fim de se eximir de possível responsabilização penal pelo crime de furto.<br>2. Assim, a alteração do julgado, no sentido de absolver o acusado pela prática do crime de falsa identidade, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Ademais, nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.808.743/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)<br>Referente à dosimetria da pena, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão impetrado (fls. 36/38, destaques):<br>Neste mister, bem sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que as penas-base foram fixadas nos mínimos legais, isto é, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico, e em 3 meses de detenção para o crime de falsa identidade.<br>Contudo, referentemente ao crime do artigo 307, do Código Penal, como não houve maiores consequências nem constitui elemento de delito mais grave, suficiente a opção por pena exclusivamente pecuniária, vale dizer, 10 dia-multa.<br>A agravante da reincidência (fls. 47/48 processo 1500381-91.2024.8.26.0583) foi bem compensada pela atenuante da confissão no que se refere ao tráfico de drogas, restando a pena inalterada.<br>No que se refere ao delito de falsa identidade, entendo que também deve ser considerada a confissão havida na fase policial, de modo a ser compensada integralmente, também, com a reincidência.<br>Na terceira fase, impossível, de fato, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da reincidência do apelante.<br>Não há que se falar, por fim, na ocorrência de bis in idem ao se considerar a reincidência para agravar a pena e, ao depois, negar a aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois, conforme já decidido, "..na aplicação do preceito em foco, o Juiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da individualização da pena, não se podendo falar em bis in idem por ter sido a reincidência considerada para aumentar as sanções e também impedir a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois a aplicação de tal dispositivo exige a ocorrência simultânea de todas as condições mencionadas, ou seja, ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e nem integrar organização criminosa, o que não é o caso do acusado. Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, "não há que se falar em bis in idem mas sim em cumprimento dos efeitos lógicos, legalmente previstos, decorrentes de um mesmo instituto jurídico a reincidência quando foi agravada a sanção do paciente na segunda etapa da dosimetria, dado o reconhecimento da agravante do art. 61 do CP, e deixou-se de fazer incidir a causa especial de diminuição da pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da não primariedade do paciente" (HC 118403/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15.12.2009)." (Apel. Crim. Nº 990.10.184009-0, 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Tristão Ribeiro).<br> .. <br>Diante da inexistência de outras circunstâncias modificadoras, mantém-se a pena do crime de tráfico nos exatos termos que fixada pela nobre magistrada sentenciante, enquanto a pena do crime de falsa identidade fica estabelecida em 10 dias-multa.<br>Diante da reincidência do réu e da quantidade de pena aplicada, de rigor a manutenção do regime inicial fechado para a pena do tráfico, não se mostrando possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.<br>Cumpre ressaltar que a agravante da reincidência, ao majorar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar a causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não ocorre o vedado bis in idem.<br>Isso porque a reincidência, por um lado, impede o benefício da redução de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (por frustrar a primariedade) e, por outro, atua como agravante na segunda fase da dosimetria. Como as consequências jurídicas  a exclusão do redutor e a majoração da pena  decorrem de um mesmo fato anterior (a reincidência registrada), mas atendem a fins jurídicos diferentes, não configurando, portanto, o vedado bis in idem.<br>Salienta-se  que,  para  aplicação  da  causa  de  diminuição  de  pena  prevista  no  §  4º do art. 33  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  condenado  deve  preencher,  cumulativamente,  todos  os  requisitos  legais,  quais  sejam,  ser  primário,  de  bons  antecedentes,  não  se  dedicar  a  atividades  delitivas,  nem  integrar  organização  criminosa.<br>Quanto à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da minorante foi devidamente fundamentado na agravante da reincidência do paciente.<br>De fato: "Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem". (AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES LEGAIS E FINALIDADES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO.<br> .. <br>5. Na segunda fase da dosimetria da pena, a reincidência foi utilizada como agravante, o que não impede que a mesma afaste a minorante do tráfico privilegiado, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal proceder decorre de expressas previsões legais, com finalidades diversas não havendo, portanto, bis in idem.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 809.070/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF E SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. UTILIZAÇÃO NO TRÁFICO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante, ante a ausência do primeiro requisito cumulativo exigido em Lei, que é a primariedade. Por oportuno, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário. Tal óbice e a exasperação da pena, na segunda fase, não importam em bis in idem, mas em consequências jurídico-legais distintas de um mesmo instituto" (HC n. 229.340/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Desse modo, qualquer tipo de reincidência impede a aplicação do referido benefício.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>A despeito da pena ter sido fixada em 05 anos de reclusão, não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a fixação de regime inicial fechado, realizada pelas instâncias de origem, está fundamentada na reincidência do paciente, portanto, em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Efetivamente: "Porque mantida a reincidência do réu e tendo em vista o quantum da pena definitivamente a ele imposta (superior a 4 anos de reclusão), mostra-se devida a fixação do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, bem como a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP)." (AgRg no HC n. 777.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ademais, o sistema jurídico atual, em observância ao princípio da presunção de inocência, estabelece a liberdade como regra geral. Assim, a prisão cautelar antes do trânsito em julgado só é admissível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do CPP, isto é, a existência de fumus commissi delicti (indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública). Na ausência desses pressupostos legais, torna-se inviável a decretação da prisão, por configurar medida excepcional no processo penal.<br>Oportunamente, transcrevem-se os seguintes trechos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do paciente com a seguinte fundamentação (fl. 63):<br>A reincidência denota o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, decorrente do risco de reiteração. A tentativa de fuga e o uso de falsa identidade revelam a imprescindibilidade do encarceramento para assegurar a aplicação da lei penal. A prática de crime durante o cumprimento de pena em ambiente aberto demonstra a insuficiência de medidas menos severas. Tais circunstâncias determinam a manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP), para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além do indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Na espécie, verifica-se que a existência de fundamentação que se considera válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas, diante da suposta participação do paciente no crime de tráfico de drogas e falsificação de identidade, demonstrada pelos indícios de materialidade delitiva e autoria, além dos petrechos usualmente utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes, da reincidência do paciente e a tentativa de fuga  circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como o risco de reiteração delitiva, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Logo,  estão  presentes  a  gravidade  concreta  e o risco social da  conduta,  a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ,  bem  como  os  demais  requisitos  da  prisão  preventiva  e  a insuficiência das  medidas  cautelares  para  resguardar  os  valores  contidos  no  art.  312  do  CPP.  <br>Com efeito: "Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 974.350/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>A ess e respeito: "Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA