DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AIRES CORREA ODONTOLOGIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NÃO ALCANCE DO RESULTADO PROMETIDO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o tratamento odontológico terapêutico configura obrigação de meio, em razão de o serviço contratado envolver intervenções com finalidade funcional e terapêutica, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, ao afirmar de forma automática que o contrato de prestação de serviços ortodônticos firmado entre as partes configuraria obrigação de resultado, sem examinar a finalidade predominante do tratamento contratado, incorreu em inequívoca violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a responsabilidade da clínica odontológica, na qualidade de fornecedora de serviços, seja objetiva, conforme entendimento consolidado, a correta definição da natureza da obrigação contratada  se de meio ou de resultado  é imprescindível para a aferição do padrão de adequação esperado e para a correta valoração da prestação do serviço. (fl. 268)<br>  <br>No presente caso, o tratamento odontológico objeto da lide envolveu intervenções de cunho nitidamente terapêutico e não meramente estético, como extrações dentárias, raspagens periodontais, restaurações e instalação de aparelho ortodôntico com finalidade funcional, conforme consignado nos autos. Assim, a classificação do contrato como obrigação de resultado, configuram interpretação indevida da lei federal, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. (fl. 268)<br>  <br>É imprescindível, portanto, a atuação desta E. Corte para restabelecer a correta aplicação do art. 14 do CDC e a jurisprudência da casa, de modo a reconhecer que, em tratamentos odontológicos de finalidade terapêutica, ainda que se trate de relação de consumo com responsabilidade objetiva da clínica, a obrigação permanece sendo de meio, o que veda a imputação automática de falha do serviço pelo mero insucesso do tratamento, sem a devida análise da regularidade da conduta profissional adotada, resultando na inexistência de ato ilícito por parte da Recorrente (fls. 268-270).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão de desproporcionalidade do montante fixado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido, ao fixar indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, violou frontalmente o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 944 do Código Civil. (fl. 270)<br>  <br>Caso eventualmente seja mantida a responsabilidade da Recorrente quanto aos danos alegadamente sofridos pela parte Recorrida, devem os valores serem reduzidos para o montante máximo de R$10.000,00 (dez mil reais). No caso em tela, não restaram demonstrados danos efetivos à saúde, à integridade física ou à dignidade da paciente que justificassem a fixação de valor tão expressivo. Não houve perda funcional, dano estético relevante ou situação que tenha abalado a vida pessoal ou social da autora de forma profunda e duradoura. Ademais, o contexto clínico revela a presença de condições preexistentes relevantes, tais como diabetes mellitus e periodontite crônica, que são fatores que impactam o prognóstico de qualquer tratamento odontológico. A ausência de demonstração cabal de dano moral relevante, aliada à interrupção precoce do tratamento e à desproporção entre o valor contratado e a indenização arbitrada, impõe a reforma do acórdão recorrido. (fl. 271)<br>  <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Da análise detida dos autos, verifico que o recurso de Apelação não merece provimento. Explico. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o tratamento ortodôntico fornecido pela Apelante foi inadequado e falho.<br>Conforme relato, a apelada, durante todo o período do tratamento, sofreu com dores, dificuldades mastigatórias e, inclusive, comprometimentos estéticos, que não eram previstos ou esperados quando da contratação do serviço.<br>Verifica-se que a apelante não apresentou elementos técnicos capazes de afastar a presunção de culpa advinda da não obtenção dos resultados esperados, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Ao contrário, as provas indicam que o tratamento não foi devidamente planejado, executado e acompanhado, ocasionando prejuízos à saúde bucal da Apelada.<br>Neste caso, a responsabilidade civil do prestador de serviços odontológicos, especialmente em tratamentos ortodônticos, é comumente classificada como obrigação de resultado. Portanto, ao pactuar com a recorrida o tratamento odontológico de natureza estética e funcional, a recorrente assumiu o compromisso de alcançar resultados previamente estabelecidos e esperados.<br>É cedido que a obrigação de resultado exige do prestador que alcance um fim específico. Portanto, não basta que o profissional empregue os meios adequados; é necessário atingir o objetivo prometido. Quando isso não ocorre, presume-se a culpa do prestador, conforme consagrado no art. 14, CDC.<br> ..  (fls. 248-249)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ademais, conforme previsão do art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano". Diante disso, o valor arbitrado na sentença e face dos danos sofridos, corresponde adequadamente ao sofrimento da autora.<br>Sendo assim, a fixação do dano moral no montante de R$ 20.000,00 é adequada e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido pela Apelada e o caráter punitivo-pedagógico que a indenização deve assumir. Os sofrimentos suportados pela Apelada ultrapassam o mero dissabor, atingindo sua saúde, estética e bem-estar psicológico. (fl. 250 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA