DECISÃO<br>Trata de agravo em recurso especial interposto por HELLEN RODRIGUES FONTENELE contra a decisão de fls. 810/813, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e danos estéticos, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE PERMANENTE. ERRO PROCEDIMENTAL. DANOS CONFIGURADOS. MESMO FATO GERADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.<br>1. O contrato para procedimento odontológico, configura relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.<br>2. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Constatado no laudo pericial que a responsabilidade pela realização da radiografia pós-operatório é do profissional, este deve assumir as consequências da sua negligência caso não tenha realizado o exame ou proporcionado as condições para isso.<br>4. É possível acumular danos morais e estéticos a partir do mesmo fato gerador, a teor da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A fixação dos valores das indenizações a título de danos morais e estéticos, devem observar os parâmetros fixados pela jurisprudência: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.<br>6. Mantem-se o valor arbitrado na sentença, se atendidos os parâmetros fixados pela jurisprudência.<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar adequadamente acerca do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o dano alegado, do suposto benefício da própria torpeza e da alegada ocorrência de bis in idem na cumulação das indenizações por danos morais e estéticos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 795/803.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por G. L. DE L. em face de Hellen Rodrigues Fontenele e Clinigama Assistência Médica Ltda. - EPP, na qual se alegou erro na prestação de serviços odontológicos, consistente na extração indevida de dente permanente, com repercussões de ordem material, moral e estética.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, e R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais.<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, ao fundamento de que, à luz do laudo pericial, restou configurada a negligência da profissional, notadamente pela ausência de realização de radiografia pós-operatória, de sua responsabilidade exclusiva, bem como reconhecida a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos de declaração pela parte vencida, foram eles rejeitados, ao entendimento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, consignando-se que a insurgência veiculada revelava mero inconformismo com a solução adotada.<br>Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial suscitando violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre os pontos suscitados pela agravante, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais; R$ 10.000,00 a título de danos estéticos; e, R$ 8.500,00 a título de danos materiais, tudo em razão de procedimento odontológico.<br>Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma, inexistir nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos suportados pela apelada.<br>Aduz que a culpa pela apelada não ter realizado os exames de radiografia após o procedimento foi pela negligência de seus genitores, e não da apelante.<br>Subsidiariamente, defende a necessidade de se afastar a condenação em danos estéticos e a redução dos valores das condenações.<br>Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em averiguar a existência de nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano suportado pela apelada. Subsidiariamente, deve-se verificar a possibilidade de acumulação dos danos estéticos com os danos morais e, por fim, se foi respeitada a razoabilidade nos valores das condenações.<br>Sem razão a apelante.<br>De plano, consigno que a presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, pois é inconteste a relação de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista.<br>Nesse contexto, como a apelante é profissional liberal, aplica-se ao caso o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:<br>(..)<br>Ora, a verificação de culpa na conduta do agente se dá com a análise da existência de negligência (não fazer o que deve ser feito), imprudência (fazer o que não deve ser feito) ou imperícia (ausência de conhecimento técnico).<br>Pois bem. Na presente hipótese a apelada, representada por seus genitores, contratou em 12/4/2016 os serviços odontológicos da apelante para fazer uma anamnese bucal, e após realizar todos os exames prévios necessários, o procedimento foi realizado com a extração do dente de "leite" e, indevidamente, de outro dente permanente e sadio da apelante.<br>Segundo o relato inicial, a apelada disse que o dente sadio nasceria novamente, mas passados dois anos após o procedimento o dente não voltou a nascer e a apelada passou a sofrer bullying na escola devida a falha existir justamente na parte frontal do sorriso da criança.<br>Neste ponto a apelante defende, em suma, que não possui responsabilidade pelo ocorrido porque os pais da menor não realizaram o exame de raio-x a fim de comprovar que o dano suportado pela criança adveio da sua conduta profissional.<br>Ocorre que segundo o laudo da perícia judicial, a responsabilidade pela realização da radiografia pós-operatória seria da apelante, e caso esse exame houvesse ocorrido, não haveria dúvida "quanto a relação de causa e efeito" entre a conduta da apelante e o dano da apelada. Confira-se (ID 53738114):<br>"Não podemos falar em imperícia, pois a profissional que conduziu o procedimento está devidamente inscrita no conselho regional de odontologia e, portanto apta a realizá-lo, tal qual imprudência, pois, aparentemente a paciente não apresentou nenhuma complicação pós-operatória. Porém, há indícios de negligência, pois a realização de tomadas radiográficas após um procedimento cirúrgico onde envolvem estruturas nobres adjacentes é extremamente recomendado."<br>(..)<br>"Se o exame radiográfico tivesse sido realizado logo após o procedimento em questão, não nos restaria dúvida quanto a relação de causa e efeito. Cabe ressaltar que a responsabilidade destes exames é exclusivamente do profissional."<br>(..)<br>"Não é possível imputar a ausência do elemento dentário permanente, o incisivo lateral direito, à ré, por uma exodontia acidental durante a realização da extração dos elementos supranumerário e o incisivo lateral direito decíduo, porém a ausência de uma radiografia pós-operatória é de responsabilidade do profissional que realizou o procedimento".<br>Assim, conforme bem colocado pela Procuradoria de Justiça, "ainda que a apelante sustente que a realização posterior do raio-x não tenha ocorrido por inércia dos genitores da menor, tal alegação, por si só, não tem o condão de alterar a sentença recorrida, já que, conforme destacado no laudo pericial, era de sua responsabilidade exclusiva a realização do raio-x, de modo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa no caso. Em outras palavras, não pode recair sobre a menor o ônus da não realização posterior do raio-x, quando é de responsabilidade exclusiva do profissional liberal realizá-lo, máxime quando o caso versa sobre relação de consumo, que protege a parte mais vulnerável da relação." (ID 58019707 - pág. 4)<br>Portanto, como a responsabilidade pela realização da radiografia era da apelante, e esta assim não procedeu, resta evidente a negligência na sua conduta e, consequentemente, a existência de culpa segundo o artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à possibilidade de se acumular danos morais e estéticos a partir do mesmo fato gerador, a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:<br>"Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis."<br>Logo, não há se falar em necessidade de mais de um fato gerador para cumulação das citadas indenizações, pois tal entendimento desvirtuaria o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo pela sua manutenção.<br>O dano moral é o prejuízo imaterial em decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.<br>Nesse passo, o dano moral deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida.<br>Por sua vez, o dano estético é aquele suportado em razão da conduta culposa do profissional da saúde, que modifica negativamente a aparência e a estética da vítima, abalando a estima pessoal da consumidora e violando a sua dignidade humana.<br>No caso, tanto o dano moral quanto o dano estético restaram configurados, e para a fixação dos valores das respectivas indenizações devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.<br>Desse modo, analisando o caso concreto à luz desses parâmetros, entendo que os valores fixados em sentença foram razoáveis e proporcionais, razão pela qual devem ser mantidos.<br>(..)<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Com base no exposto, é possível concluir que o recurso não merece acolhida quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões devolvidas pela parte, expondo as razões pelas quais manteve a sentença e afastou as teses do recurso , inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. O fato de a solução adotada não coincidir com a pretensão da recorrente não configura, por si só, vício do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada.<br>No tocante ao nexo de causalidade e à imputação de culpa, o acórdão foi explícito ao assentar que, segundo o laudo pericial, embora não se apontasse imperícia ou imprudência, havia indícios de negligência, especificamente pela ausência de radiografia pós-operatória em procedimento cirúrgico envolvendo estruturas adjacentes, destacando-se que a responsabilidade por tais exames seria exclusivamente do profissional.<br>A Corte local consignou, ainda, que, se o exame radiográfico tivesse sido realizado logo após o procedimento, não haveria dúvida "quanto à relação de causa e efeito" entre a conduta da agravante e o dano da agravada, razão pela qual, não tendo a profissional adotado a providência que lhe competia, restou evidenciada a negligência e, por conseguinte, a culpa da profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, com a manutenção da condenação.<br>Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de que a parte adversa estaria a se beneficiar da própria torpeza. O Tribunal, de forma clara, enfrentou o argumento de que a radiografia posterior não teria sido realizada por inércia dos genitores da menor, concluindo que tal afirmação, por si, não afastaria a responsabilidade da profissional, justamente porque o próprio laudo pericial atribuiu a ela a incumbência de realização da radiografia pós-operatória. Nessa linha, assentou que não pode recair sobre a menor o ônus decorrente da não realização do exame quando tal providência é de responsabilidade exclusiva da profissional, sobretudo por se tratar de relação de consumo, em que se tutela a parte vulnerável.<br>Quanto ao alegado bis in idem e à impossibilidade de cumulação, o acórdão igualmente analisou a matéria e consignou expressamente a viabilidade de cumulação de danos morais e estéticos a partir do mesmo fato gerador, à luz do entendimento sumulado desta Corte (conforme consignado no julgado), afastando a tese de que seria necessário mais de um fato gerador para justificar indenizações distintas. Sobre o ponto, merece registro o fato de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça . Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSOS ESPECIAIS. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRIMEIRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 418 DO STJ. SEGUNDO RECURSO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELOS ATOS DE SUA EQUIPE MÉDICA.<br>1. Nos termos da Súmula 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".<br>2. Inviável o recurso especial cujas razões não apontam ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento sedimentado no verbete 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."<br>4. A natureza da responsabilidade das instituições hospitalares por erros médicos deve ser examinada à luz da natureza do vínculo existente entre as referidas instituições e os profissionais a que se imputa o ato danoso.<br>5. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico.<br>6. Recurso especial de Luiz Fernando Pinho do Amaral e outro não conhecido e recurso especial de Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro não provido.<br>(REsp n. 774.963/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.<br>Precedentes.<br>4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Por fim, cumpre destacar que as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem decorreram da análise do conjunto fático-probatório dos autos, com especial relevo para o teor do laudo pericial e para o contexto delineado na demanda. Assim, eventual pretensão de infirmar as premissas adotadas  seja quanto à configuração de culpa/negligência, seja quanto ao nexo causal e às consequências indenizáveis  demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA