DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 233/234):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de Instrumento contra decisão  ..  que rejeitou todas as pretensões deduzidas na Exceção de Pré-executividade apresentada pela Unimed Maceió  .. .  .. <br>2. É cediço que o incidente de exceção de pré-executividade somente é cabível para arguição de vícios que possam ser analisados de ofício e desde que desnecessária a dilação probatória  .. .<br>3.  ..  Consoante esclarecido anteriormente, o voto do Diretor Presidente não está condicionado à existência de empate, pois por ocasião do cumprimento da exigência do quórum mínimo de 3 diretores, seu voto é considerado para deliberação quando os 3 votos forem coincidentes.  .. <br>4. Da alegação de extrapolação do poder regulamentar pela criação de 6 diretorias na ANS  ..  Reputo, assim, plenamente válida a criação de 5(cinco) Diretorias no âmbito da ANS, as quais compõem a Diretoria Colegiada, nos termos do art. 12 do Decreto 3.327/2000, não havendo que se falar, portanto, em qualquer nulidade nas deliberações daquela instância recursal por tal razão.  .. <br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, § 1º, e 11, V, da Lei n. 9.961/2000. Sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo e da decisão colegiada da ANS, argumentando que houve desrespeito ao quórum mínimo de deliberação. Alega que, estando presentes três diretores e sendo um deles o Diretor-Presidente, este somente poderia votar em caso de empate. Como a decisão foi unânime, defende que o voto do Presidente foi irregular, resultando em apenas dois votos válidos, número insuficiente para a deliberação colegiada.<br>Aduz, ainda, a extrapolação do poder regulamentar na criação de diretorias além do limite legal e questiona a incidência de juros de mora e a inobservância de precedentes vinculantes (arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada extrapolação do poder regulamentar pela criação de diretorias na ANS e a consequente violação da Lei n. 9.961/2000, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 238/239):<br>Em relação à competência regulamentar do Presidente da República, assim dispõe o art. 84, VI, a e b da Carta Magna:  ..  Do cotejo de tal norma constitucional extrai-se a conclusão, sem grande esforço, de que a criação de 5(cinco) Diretorias na Agência Nacional de Saúde Suplementar, além da Presidência, como disposto no art. 12 do Decreto 3.327/2000, relaciona-se claramente com a organização da administração pública federal, encontrando-se, assim, no âmbito da competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo Federal  .. .<br>Nesse contexto, verifica-se que a Corte a quo dirimiu a lide com base na interpretação de dispositivo constitucional (art. 84 da CF/88), o que afasta a competência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange à suposta violação dos arts. 10, § 1º, e 11, V, da Lei n. 9.961/2000, concernente ao quórum de deliberação e ao voto do Diretor-Presidente, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou o seguinte (e-STJ fls. 235/236):<br>Inicio com o resultado da votação. Das informações da ata (id. 13309128), infere-se que havia 3 diretores presentes na reunião da Diretoria Colegiada e o Diretor-presidente estava entre eles. Logo, o quórum mínimo foi alcançado. Observo, ainda, que a votação foi unânime para conhecimento e não provimento do recurso da Operadora (vide item 229 da ata, id. 13309128). Conforme já explicitado, o quórum mínimo para a reunião da Diretoria Colegiada foi observado, bem como foi alcançado o número mínimo de 3 votos coincidentes, uma vez que não há impedimento que o Diretor-Presidente vote quando não houver empate.  ..  Assim, da análise da ata em tela e considerando que a reunião da Diretoria Colegiada alcançou o quórum mínimo de 3 diretores, entre eles o Diretor-Presidente, bem como houve a deliberação em razão dos 3 votos coincidentes, reconheço que o processo administrativo se desenrolou de forma válida.<br>Com efeito, a recorrente defende que, diante do impedimento de um dos diretores e da suposta impossibilidade de voto do Presidente (por ausência de empate), não teria sido alcançado o número mínimo de votos exigido por lei. O Tribunal a quo, contudo, interpretando o cenário fático descrito na Ata da 522ª Reunião Ordinária, concluiu que o quórum foi devidamente preenchido e que houve a prolação de três votos coincidentes, validando o ato administrativo.<br>Nesse cenário, para acolher a pretensão recursal e concluir que o processo decisório foi viciado ou que o número de votos válidos foi insuficiente  contrariando a premissa fática delineada no acórdão de que "houve a deliberação em razão dos 3 votos coincidentes"  , seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o teor da Ata de Reunião e as circunstâncias específicas da votação administrativa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de violação dos arts. 927 e 947 do CPC e da suposta nulidade dos juros de mora (aplicação de teses fixadas em IAC e Repetitivos), o Tribunal de origem afastou a aplicação dos precedentes invocados pela recorrente com base no princípio da especialidade e na natureza não tributária da multa em questão, assentando que o precedente do IAC n. 11 do STJ aplica-se às multas da ANP (Lei n. 9.847/1999), e não ao caso dos autos.<br>Rever esse entendimento para enquadrar a hipótese concreta nos paradigmas citados exigiria, novamente, o reexame da natureza da sanção e do contexto fático da execução, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação de que a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros de mora (conforme citado no próprio acórdão recorrido, AREsp 1574873/RJ), incide também o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA