DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado (fl. 1.290):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RETRATAÇÃO. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.323/1.332).<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração: (a) a impossibilidade de levantamento de 80% sem o cumprimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941; (b) a impossibilidade de levantamento de qualquer valor antes da quitação do crédito hipotecário, à luz do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941; (c) o condicionamento do art. 33, § 2º, ao processo do art. 34; e (d) a ilegalidade da liminar por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (fls. 1343/1346).<br>Alega violação dos arts. 31, 33 e 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob as seguintes teses: (i) o art. 31 impõe sub-rogação automática dos ônus reais no preço da indenização, o que impede o levantamento de valores pelos expropriados antes da quitação do crédito hipotecário do Banco do Nordeste; (ii) o art. 33, § 2º, condiciona o levantamento de até 80% do depósito ao processo estabelecido no art. 34; e (iii) o art. 34 exige prova de propriedade, quitação de dívidas fiscais e publicação de editais, requisitos não observados no caso.<br>Aponta violação do art. 300 do CPC, ao argumento de que a tutela de urgência que autorizou o levantamento de valores carece de probabilidade do direito e de perigo de dano, especialmente diante da existência de hipoteca e da ausência dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>Argumenta que o acórdão recorrido permitiu o levantamento de 80% do valor da indenização, mesmo "ciente da existência de credor hipotecário e da não comprovação pelos agravantes do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41" (fl. 1.341), além de não enfrentar as teses apresentadas em embargos de declaração, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.355/1.367 e 1.368/1.375.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.377/1.381).<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fls. 1.399/1.402).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de desapropriação, em que os expropriados pleiteiam o depósito prévio da indenização e a autorização para levantamento de 80% do valor.<br>Há omissão no acórdão recorrido que demanda saneamento.<br>Com efeito, a parte recorrente questionou o Tribunal de origem acerca das exigências a serem observadas no levantamento de indenização decorrente de expropriação, conforme dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Além disso, apontou que haveria violação aos arts. 31 e 33 do mesmo dispositivo, por falta de fundamentação quanto à automática sub-rogação do credor hipotecário no preço do bem e porque teria havido a equivocada interpretação de que o levantamento da indenização seria faculdade do expropriado.<br>Tais alegações, trazidas em agravo interno (fls. 1103/1148) e em embargos de declaração (fls. 1308/1313), contudo, não foram enfrentadas, limitando-se oTribuanl de origem (fls. 1290/1299 e 1323/1332) a concluir pela inexistência de vícios passíveis de correção (fls. 1.290 e 1.323):<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RETRATAÇÃO. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2. Embargos de Declaração não acolhidos.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do do CPC no recurso art. 1.022especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>Em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. PERCENTUAL MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO ART. 1.022, INCISO II,DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a insurgência, apresentada pela União em seus embargos de declaração, relativa à liquidação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução(Recurso Especial n. 1.826.927 - PE - autos dos embargos à execução).<br>3. Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do do CPC, pois somente é admitido o art. 1.025prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, ademanda requer a análise de questões fáticas.<br>4. Agravo interno desprovido.(AgInt no relator Ministro Teodoro SilvaSantos, Segunda Turma, julgado em DJEN de) REsp n. 2.206.552/PE,19/11/2025, 26/11/2025.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA