DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ORTO SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA contra decisão monocrática de fls. 716-721, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.<br>O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 498-503, e-STJ):<br>Ação de cobrança. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VII, do CPC/15). Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. Cobrança fundada na prestação de serviço médico. Câmara arbitral eleita contratualmente que recusou o caso. Inafastabilidade da jurisdição estatal. Precedente. Sentença anulada. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-514, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 517-547, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) que não houve negativa de arbitragem, a negativa se deu a pedido de mediação, tratando-se de institutos jurídicos diversos; b) "como as partes convencionaram cláusula compromissória, sem vedação de sua substituição deve prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando por analogia, a regra disposta no artigo 16, § 2º, da lei 9.307/96" (fls. 521, e-STJ); e c) que as razões do recurso de apelação da parte ora recorrida não atacaram os fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade recursal; e<br>(ii) artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64 e 485, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que: houve afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; que "não é o fato de haver recusa, ainda que no caso em tela a recusa foi em relação ao pedido de mediação e não de instalação da arbitragem, que a cláusula de arbitragem pode ser anulada"; e que o caso dos autos "não é de mediação nem de conciliação, mas de arbitragem pura e simples, isto é, instauração do procedimento para resolução do conflito".<br>Contrarrazões às fls. 595-618, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 620-623, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ; e c) ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Daí o agravo (fls. 626-674, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 679-700, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 716-721, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; (ii) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à verificação acerca do cabimento da extinção do processo sem o julgamento de mérito, em razão da arguição da exceção de arbitragem; e (iii) incidência do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência do requisito do prequestionamento da matéria relativa aos arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64, 485, do CPC.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 724-749, e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, relativos à alegação de negativa de prestação jurisdicional acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração. Em seguida, aduz que "houve expresso prequestionamento aos artigos referidos, ainda que por aplicação do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto ou implícito da matéria ventilada nos embargos de declaração". No mais, repete a matéria de mérito exposta nas razões do recurso especial acerca do cabimento da extinção do feito sem o julgamento de mérito, em face da existência de cláusula arbitral no caso dos autos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 755-767, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 724-749, e-STJ, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>1. O apelo nobre merece provimento em relação à existência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Este Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se a respeito de ponto essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se: AgRg no AgRg no Ag 930.009/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 951.186/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.<br>Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes pontos: a) que não houve negativa de arbitragem, a negativa se deu a pedido de mediação, tratando-se de institutos jurídicos diversos; b) "como as partes convencionaram cláusula compromissória, sem vedação de sua substituição deve prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando por analogia, a regra disposta no artigo 16, § 2º, da lei 9.307/96" (fls. 521, e-STJ); e c) que as razões do recurso de apelação da parte ora recorrida não atacaram os fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade recursal.<br>O Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, consignou apenas que (fls. 514, e-STJ):<br>Com efeito, o Colegiado concluiu, expressamente, que a recusa da Câmara eleita contratualmente enseja inafastabilidade da jurisdição estatal.<br>Ademais, o precedente citado é plenamente aplicável, pois envolve as mesmas embargantes e a mesma cláusula décima do acordo societário (fls. 23 e 28), nada justificando soluções distintas para casos idênticos, ainda que não certificado o trânsito em julgado do caso paradigma.<br>No caso em tela, apesar das questões terem sido expressamente apontadas como omissas, o Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, entendeu, apenas, que a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada pelo acórdão embargado.<br>De fato, o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não apreciou, nem sequer implicitamente, as teses relativas: a) que não houve negativa de arbitragem, a negativa se deu a pedido de mediação, tratando-se de institutos jurídicos diversos; b) "como as partes convencionaram cláusula compromissória, sem vedação de sua substituição deve prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando por analogia, a regra disposta no artigo 16, § 2º, da lei 9.307/96" (fls. 521, e-STJ); e c) que as razões do recurso de apelação da parte ora recorrida não atacaram os fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade recursal.<br>A manifestação acerca das referidas questões, ainda que para delas não conhecer ou para rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.<br>Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.<br>Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente.<br>Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.<br>2 . Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 724-749, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA