DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>COBRANÇA JARDIM ACAPULCO ASSOCIAÇÃO QUE PRESTA SERVIÇOS NA ÁREA ONDE SE SITUA PROPRIEDADE DOS RÉUS PROCESSO EXTINTO PRESCRIÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA ENTRE AS MESMAS PARTES ONDE FOI RECONHECIDA A CONTINÊNCIA NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO SENTENÇA ANULADA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 926 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância da uniformização jurisprudencial e da coerência decisional, em razão da manutenção, no acórdão dos embargos de declaração, da referência equivocada à qualificação jurídica da recorrente como associação de moradores, trazendo a seguinte argumentação:<br>12. Isso pois, é patente a violação ao artig o 926, do Código de Processo Civil, já que, apesar de ser necessária a análise do caso concreto de forma isolada, a aplicação de entendimentos anteriores ainda não superados de verossimilhança compatível ao caso analisado deve ser levada em consideração e, neste caso, inúmeros são os acórdãos no Tribunal Estadual e nesta Colenda Corte Superior, que demonstram que a Recorrente não é associação de moradores.<br> .. <br>15. Ocorre que o acórdão proferido não respeitou decisões anteriormente proferidas que são aplicáveis ao caso em comento, deixando de dar vigência ao artigo 926, do Código de Processo Civil.<br>16. No caso concreto, o Acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos declaratórios opostos para correção de erro material, além de violar princípios constitucionais, como a Segurança Jurídica, vai de encontro com o entendimento exarado pelo artigo 926, do Código de processo Civil, afastando entendimento jurisprudencial majoritário que consolida que a Recorrente não é associação de moradores.<br>17. É válido frisar que o afastamento da expressão "associação de moradores" para caracterizar a Recorrente, não se trata de mera formalidade.<br>Ocorre que adoção da qualificação de associação de moradores, além de ir contra a própria natureza jurídica da Recorrente, também é vai de encontro com o entendimento consolidado na jurisprudência.<br> .. <br>25. A manutenção do acórdão proferido irá manter grave violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil.<br>26. O Acórdão que rejeitou os Embargos de declaração opostos pela Recorrente, manteve a expressão "associação de moradores", inaplicável ao caso em comento.<br>27. Nesse sentido, cabe destacar, mais uma vez, que a Recorrente, Administradora Jardim Acapulco Ltda., não é associação de moradores, mas sim, empresa administradora de Loteamento Fechado, conforme aplicação dos artigos 26 e 29 da Lei 6.766/79.<br>28. A adoção da qualificação de associação de moradores, vai contra a própria denominação da Recorrente, que desde sempre, fundamenta seu pedido, em reembolso das taxas de conservação e manutenção, vencidas e inadimplidas pelos Recorridos, em virtude da propriedade desses, dos Lotes 08, 09 e 10, da Quadra 53, do Loteamento Jardim Acapulco no Guarujá/SP, conforme Matrículas nº 87116, 26186 e 26176, que constam dos autos, cujas condições restritivas impostas pelo Loteador constam do Contrato Padrão registrado em Cartório competente, loteamento este, administrado pela Recorrente, pessoa jurídica de direito privado.<br> .. <br>29. Veja-se trecho do Acórdão do REsp 1.294.454/SP, em que o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, observa que a situação dos autos, que envolviam uma sociedade empresária que presta serviços de loteamento conforme previsão no Contrato-Padrão do loteamento, distingue-se de casos que envolvem associações de moradores<br> .. <br>30. No mesmo sentido, são diversos os Acórdãos afastando qualquer entendimento que conceitue a Recorrente como associação de moradores, tendo em vista que sua natureza jurídica é distinta (fls. 465/469).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta aos princípios da segurança jurídica e uniformidade das decisões judiciais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA