DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 341-345, em que não conheci do agravo em recurso especial, mas concedi de ofício a ordem para reduzir a sanção imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 550 dias-multa, em regime semiaberto.<br>No regimental, sustenta, em síntese, que a Corte estadual havia fixado o regime inicial fechado, em virtude da multirreincidência do réu, e que mesmo com a modificação da sanção estabelecida, o regime mais severo deveria haver sido mantido.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Decido.<br>I. Retificação<br>Em juízo de retratação, diante dos argumentos trazidos pelo recorrente, revela-se pequeno erro material que merece correção nos termos do art. 494, I, do CPC.<br>Conforme o acórdão recorrido (fls. 257-267), o regime inicial para o cumprimento de pena estabelecido pela Corte de origem foi o fechado. Esta relatoria, em decisão monocrática (fl. 345), asseverou que diante da reincidência e do montante de pena, o regime mais gravoso deveria ser mantido, entretanto, incorreu em pequeno erro material.<br>Assim, esclareço que, onde se lê, na decisão impugnada, "O réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos e é reincidente. Assim, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 345), deve-se ler "O réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos e é reincidente. Assim, deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Ademais, no trecho assim transcrito: "À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo a ordem de ofício, para: afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 Lei n. 11.343/2006 e reduzir a sanção imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 550 dias-multa, em regime semiaberto"(fl. 345), leia-se "À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, mas concedo a ordem de ofício, para: afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 Lei n. 11.343/2006 e reduzir a sanção imposta para 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 550 dias-multa, em regime fechado".<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, realizo retratação na decisão de fls. 341-345, tão somente para corrigir erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA