DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SAMUEL CASTRO DE PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 281-288).<br>COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO OMISSÃO PELA VENDEDORA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO SINISTRADO (ROUBO), ENCONTRADO COM DANOS DE PEQUENA MONTA E COMERCIALIZADO EM LEILÃO CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA OCORRÊNCIA DE DANO POR ILÍCITO CIVIL E NÃO VÍCIO REDIBITÓRIO VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRATO QUE ACARRETA SOMENTE PREJUÍZO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR PEDIDO REDIBITÓRIO NÃO ACOLHIMENTO UTILIZAÇÃO REGULAR DO VEÍCULO POR CERCA DE UM ANO E MEIO, ATÉ O MOMENTO EM QUE O AUTOR DECIDIU PERMUTÁ LO INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE DEVE CORRESPONDER A 10% DO VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA POR OUTRO VEÍCULO PERCENTUAL DO DANO MATERIAL EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO COMO REFERÊNCIA PARA A VENDA DO BEM NO LEILÃO (90%) DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 334-337 e 341-342).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 441 do Código Civil, sustentando que a omissão, pela vendedora, de informações sobre o histórico de sinistro e leilão do veículo configura vício oculto e má-fé, pois tal fato desvaloriza o bem e frustra a legítima expectativa do consumidor.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro Tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 429-443).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 475-477), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ausente contraminuta do agravo em recurso especial (fl. 503).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O ponto fulcral que impede o conhecimento do agravo é a inobservância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Conforme se infere do acórdão recorrido, a decisão de inadmissibilidade relativa ao Recurso Especial fundamentou-se na incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto entendeu a Corte local que a análise da matéria exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente inviável em recurso especial. Também se verifica a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, reconhecendo o Tribunal estadual que houve deficiência na fundamentação das razões do recurso especial, as quais não permitiram a exata compreensão da controvérsia.<br>Competia à agravante, em seu recurso, atacar frontal e especificamente a aplicação desses óbices, demonstrando suas eventuais inadequações ao caso concreto. Contudo, a parte recorrente descurou de seu ônus, limitando-se a afirmar que não pretende o reexame de fatos e provas, e a reiterar os fundamentos já expostos no recurso especial, deixando de enfrentar especificamente a aplicação da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que versa sobre a deficiência de fundamentação e que impossibilitou ao Juízo de origem a exata compreensão da controvérsia. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, de forma inarredável, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica e rigorosa quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por ser esta una e incindível. A ausência de combate a um dos fundamentos é suficiente para manter a decisão em sua integralidade.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão presidencial que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, ao impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte a quo, não refutou corretamente a aplicação da Súmula 83 do STJ, na parte alusiva aos temas "liquidez do título" e "abandono da causa", nem impugnou o fundamento relativo à não comprovação da divergência. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 3. A referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.4. Ademais, no caso, tampouco foi refutado o fundamento da decisão de inadmissibilidade, proferida na origem, referente à ausência de demonstração da divergência na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.5. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais"(EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439124 BA 2023/0296634-0, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024. )<br>Assim, não há impugnação específica e suficiente a um dos fundamentos centrais da decisão agravada, qual seja, a deficiência da fundamentação, o que caracteriza a ausência de dialeticidade recursal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA