DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por NATHAN FERREIRA DE LIMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 157 do Código Penal, às penas de seis anos e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de dezesseis dias-multa, no piso legal. (fls. 396/401)<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 33 e 59 do Código Penal (fls. 407/412).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 429/431).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 437/442).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 467/473).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>De início, trago à baila a ementa do acórdão impugnado na origem:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame<br>1. O réu Nathan Ferreira de Lima foi condenado por roubo circunstanciado, ocorrido em 01 de julho de 2023, na cidade de São Vicente/SP, onde, em concurso com outro indivíduo, subtraiu um caminhão e sua carga, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) pedido do réu para afastamento das majorantes e fixação de regime aberto; (ii) pleito do Ministério Público para aplicação cumulativa de frações na dosimetria e fixação de regime fechado. III. Razões de decidir<br>3. As majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade foram comprovadas.<br>4. A pena foi ajustada, fixando-se o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso defensivo desprovido; recurso ministerial parcialmente provido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A aplicação de majorantes é adequada. 2. O regime fechado é necessário para reprovação e prevenção do delito." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º- A, inciso I; art. 65, inciso I; art. 68, parágrafo único; art. 33, § 3º.<br>Conforme se extrai dos autos, na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal de origem salientou que o concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima não seriam valorados na terceira etapa da dosimetria, na qual a majoração ater-se- ia ao quantum de dois terços, relacionado ao emprego de arma de fogo.<br>A propósito, "existindo mais de uma majorante do crime de roubo, é possível utilizar uma delas para aumentar a pena na terceira fase e as demais como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria. 2.1. In casu , correto o procedimento das instâncias ordinárias, que negativaram as circunstâncias do crime com fundamento nas majorantes do art. 157, § 2º, II e V, do CP e considerou apenas a majorante do § 2º-A, I, do mesmo dispositivo na terceira fase da dosimetria." (REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Quanto ao regime inicial, o Tribunal de origem aduziu que "o regime inicial deve ser o fechado, considerando as circunstâncias judiciais acima mencionadas, as quais também evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado, que revelou ousadia e periculosidade diferenciada ao abordar as vítimas - privando-as de suas liberdades - em plena via pública, na companhia de outra pessoa, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo (de alto poder vulnerante e de intimidação), para a prática da subtraçã o de um caminhão e respectiva carga, não merecendo iniciar sanção corporal em regime prisional mais brando, que não se mostra, no caso em análise, suficiente à prevenção e reprovação do delito (cf. artigo 33, § 3º, do Código Penal)" (fl. 400).<br>A propósito, "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta"(AgRg no HC n. 783.726/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 14/12/2022.)<br>Ademais, a título de reforço argumentativo, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, g.n.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA