DECISÃO<br>Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 548-549, passando, desde já, à análise do recurso especial de fls. 111-148.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Liquidação. Insurgência com relação aos critérios adotados na perícia de engenharia. Matéria já analisada detidamente por esta C. Câmara, em anterior agravo de instrumento interposto pela autora, em que restou decidido ser necessário o encerramento da apuração contábil para que sejam esclarecidos quais são os critérios corretos para se realizar o cálculo dos valores a serem devolvidos, em conformidade com os contratos e o título judicial executado. Questão preclusa. Vedada a rediscussão de questões já decididas em primeira e segunda instâncias. Perigo de ofensa a coisa julgada. Inteligência dos artigos 502, 507 e 508 do CPC. Não se vislumbra desacerto do Juízo a quo - Precedentes deste Eg. TJSP. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Alega a recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), porque o acórdão recorrido não enfrentou as alegações centrais de (i) violação da coisa julgada ao introduzir novo parâmetro de cálculo; (ii) "divergência entre o parâmetro introduzido e aquele utilizado na mesma perícia para a valoração de parcela dos bens (terras), cujos valores já foram homologados - e não foram impugnados pelas partes" (fl. 118); (iii) desrespeito aos parâmetros contábeis historicamente utilizados para preservação do valor dos bens; e (iv) usurpação do escopo da perícia contábil, ao se atribuir ao expert de engenharia assunto que seria tratado na perícia contábil.<br>Defende, ainda, que houve ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva (ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 509, § 4º, do CPC), assim como violação das regras da prova técnica, afirmando que o perito indicou método predominantemente aceito com conversão dos valores do Business Plan de 1989 para dólar e posterior reconversão em 1993 (ofensa aos arts. 375, 476, inciso III, e 480, § 2º, do CPC) (fls. 119-120, 139-145).<br>Sustenta que a utilização do índice da Tabela Prática do TJSP para o intervalo de 1989-1993 acarretaria distorções e enriquecimento sem causa, o que configuraria violação ao art. 884 do Código Civil.<br>Contrarrazões às fls. 153-197, na qual a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. alega ausência de requisitos de admissibilidade; incidência das Súmulas 7/STJ (reexame de fatos e provas), 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 284/STF (inépcia por falta de impugnação específica); inexistência de violação a dispositivos federais; pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso (fls. 153-197).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. ajuizou ação ordinária em face de BRF S.A. (sucessora da Perdigão Alimentos S.A.), objetivando, em síntese, a cobrança de indenização pelo alegado descumprimento de três instrumentos particulares originariamente celebrados com a então Perdigão Alimentos S/A, no ano de 1992, por meio dos quais a Ipiranga havia se comprometido a aplicar parcela de seu imposto de renda em projeto empresarial a ser desenvolvido pela própria Perdigão Alimentos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente para declarar a nulidade dos contratos e condenar a BRF S.A. ao pagamento de indenização a ser apurada em liquidação. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou parcialmente a sentença para fixar, como parâmetro de liquidação, o "valor provável de venda do negócio" em 1993.<br>Iniciada a liquidação por arbitramento, as partes travaram discussões quanto aos critérios para o cálculo do valor provável de venda, conforme relato apresentado no acórdão recorrido (fls. 74-77, grifo no original):<br> ..  a ora agravada requereu a abertura de liquidação por arbitramento (fls. 1.156/1.159 - origem), tendo sido determinada a realização de duas perícias: (i) de engenharia, com o objetivo de identificar o valor de mercado em dezembro de 1993 dos itens corpóreos que integraram/integrariam o Projeto (terrenos, instalações, máquinas, equipamentos, instalações, veículos, móveis e utensílios); e (ii) contábil, para apurar os valores de bens incorpóreos.<br>Realizada perícia de engenharia (fls. 2.602/2.654), foram prestados esclarecimentos (fls. 3.464/3.489), indicando os valores dos bens corpóreos com a utilização do dólar como referência para o valor dos bens à época. Para tanto, o Perito tomou como base os documentos contábeis fornecidos pela SPERAFICO empresa que adquiriu o controle acionário da Perdigão Amazônia em 1.995, por entender que os parâmetros lá contidos eram os que mais se aproximavam do valor de mercado desses itens à época dos fatos.<br>Os valores apurados foram homologados pelo Juízo de piso, com a utilização do dólar como moeda pertinente à elaboração dos cálculos (fls. 3.584/3.585 - origem).<br>Em face dessa decisão que homologou os cálculos a Ipiranga interpôs agravo de instrumento n.º 2232342-85.2019.8.26.0000, julgado por esta C. Turma Julgadora.<br>Naquele recurso, a Agravada suscitou a impropriedade no uso do documento da SPERAFICO, que desrespeitaria o constante no título judicial, além de incoerência de folhas quanto ao valor homologado das terras. Sustentou, ainda, que a utilização do dólar seria equivocada, considerando que o pagamento dos valores deveria ser feito em moeda nacional, bem como que a decisão objeto do recurso teria sido omissa ao deixar de fixar os termos inicial e final para incidência de juros moratórios e correção monetária.<br>Sobreveio acórdão deste relator dando parcial provimento ao recurso para se determinar: (i) a retificação do valor das terras, diante de mera contradição e; (ii) o refazimento da perícia de engenharia em relação aos itens "máquinas, equipamentos, instalações, veículos, móveis e utensílios", estabelecendo como obrigatório o uso do documento de fls. 97/99 dos autos digitalizados "Business Plan". Contudo, em relação à utilização do dólar e a ausência de fixação dos consectários legais, este E. TJSP entendeu inexistir qualquer irregularidade na decisão objeto daquele recurso, considerando que ainda estava pendente a realização de perícia contábil, em que esses tópicos seriam apreciados.<br>Devolvidos os autos ao juízo monocrático houve modificação da decisão anterior nos termos do acórdão com complementação da perícia de engenharia, com manifestação de ambas as partes.<br>Sobrevieram então as decisões agravadas que a seguir se transcrevem (fls. 8.126 e fls. 8.147):<br>"1. Conforme consignado (fls. 7941/7943 e 7952), a perícia em curso tem por objeto apenas a avaliação dos bens corpóreos, à qual sucederá, oportunamente, a incorporação do patrimônio incorpóreo na liquidação do dano indenizável. 2. Fls. 8081/8096 e 8114/8118: Assiste parcial razão à autora em sua impugnação aos esclarecimentos periciais de fls. 8062/8079. Restou estabelecido que a perícia de bens corpóreos deve ater-se aos valores indicados nos documentos de fls. 95/97 (fls. 97/99 dos autos digitalizados). Os valores aí constantes já estão expressos em Cruzado Novo (NCZ$), a moeda vigente a partir de 16/01/1989. Como é sabido, a Medida Provisória 32/1989, convertida na Lei 7.730/1989, instituiu o Cruzado Novo como unidade monetária brasileira em substituição ao Cruzado a partir da referida data, conservando o centavo como a centésima parte do Cruzado Novo. Foi o Cruzado Novo que substitui o Cruzado, e não o contrário (fls. 8066). Assim, se os valores já estão indicados na nova moeda (NCZ$), descabida referência ou conversão envolvendo a moeda anterior, o Cruzado (CZ$). Outrossim, muito embora o dólar fosse parâmetro comumente utilizado para refereciamento de preços de determinados produtos, é certo que, no caso dos autos, seu emprego não logra captar suficientemente a expressiva inflação brasileira entre janeiro/1989 e dezembro/1993. A variação cambial não necessariamente expressa a variação inflacionária, de modo que a conversão cambial em janeiro/1989 deixaria indevidamente de captar a inflação do período (o contrário não ficou demonstrado nestes autos). Sendo assim, impõe-se a atualização monetária dos valores expressos em Cruzado Novo em janeiro/1989 pela Tabela Prática do TJSP (indexador idôneo que, inclusive, já considera as alterações monetárias posteriores, para Cruzeiro e Cruzeiro Real), com conversão para o dólar oficial em dezembro/1993, pela cotação média mensal da moeda estadunidense. 3. Intime-se o i. Perito para ajuste do laudo às presentes determinações, no prazo de 30 dias. 4. Cumpre-lhe informar às partes data e horário de início das diligências, para acompanhamento".<br>"1. Fls. 8131/8138 e 8129/8146: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A determinação de conversão monetária conecta-se à metodologia pericial anteriormente empregada, sendo certo que nem metodologia nem a conversão em si vinculam, em princípio, o Juízo. Tal conexão estende-se, igualmente, ao recorte temporal da atualização monetária, sem prejuízo de eventual correção posterior a cargo da parte, bem como inclusão de encargos moratórios. Por sua vez, a alegada neutralização inflacionária por intermédio da dolarização dos preços é matéria que, conquanto objeto da perícia de engenharia, tampouco vincula o Juízo, donde a pertinência das complementações determinadas ao perito. No mais, tratando- se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 2. Cumpra-se a decisão embargada."<br>Em agravo de instrumento, a BRF se insurgiu contra decisão que determinou a atualização monetária dos valores em Cruzado Novo em janeiro de 1989 pela Tabela Prática do TJSP, com conversão para dólar oficial em dezembro de 1993, sob fundamento de insuficiência do dólar para refletir a inflação do período.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por considerar a matéria preclusa (fls. 77-79, grifo no original):<br> ..  o deliberado neste recurso deve seguir o julgamento do agravo interposto pela autora (processo nº 2028184-92.2024.8.26.0000). Assim, o presente recurso também não merece ser acolhido.<br>Isto porque que os critérios adotados pelo laudo pericial de engenharia já foram objeto de recurso anterior (Agravo de Instrumento n. 2232342-85.2019.8.26.000), ao qual foi fado parcial provimento por v. acórdão proferido em 20.10.2020, ocasião em que foi determinado o refazimento da perícia com relação: "aos itens relativos a máquinas, equipamentos, instalações, veículos, móveis e utensílios, afastando a possibilidade de utilização do documento produzido pela SPERAFICO" e também com relação ao "equívoco no valor homologado, porque o Juízo "a quo" para as terras considerou correto o montante indicado às fls. 2214 (autos originários, aqui às fls. 564), mas homologou o valor total indicado às fls. 2978 (autos originários, aqui às fls. 1334)".<br>Naquele recurso também foram ventilados os mesmos argumentos aqui lançados, cumprindo observar, ainda, que atualmente aguarda-se o julgamento de agravo em recurso especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Com relação às demais itens objeto de recurso, restou decidido no Agravo n.º 2232342-85.2019.8.26.000:<br>"(..) Por outro lado, não se verifica qualquer erro ou omissão quanto à utilização do dólar e ausência de manifestação sobre o termo inicial dos juros moratórios e índices a serem utilizados, uma vez que a liquidação ainda não foi encerrada, tendo em vista a necessidade de liquidação da parte incorpórea, além das correções determinadas nesta decisão. Saliente-se, neste momento processual, o mero fato de o Juízo "a quo" ter indicado o valor em dólar não autoriza concluir que afastou a necessidade de posterior adoção do valor em moeda nacional vigente à época, regularmente convertido ao Real, assim como corrigido e acrescido de juros moratórios". G. N.<br>Ora, a decisão ora agravada apenas ratificou o refazimento do laudo com base em decisão anterior, tendo sido as questões relativas à utilização do dólar e o termo inicial dos juros sido oportunamente apreciadas, operando-se a preclusão "pro judicato", que obsta a renovação do tema na instância originária.<br>Não há qualquer fato novo que tenha alterado o substrato fático da decisão outrora proferida, naquela oportunidade foi considerada a necessidade de conclusão da perícia contábil e o regular encerramento da liquidação.<br> ..  Destarte, tendo o MM. Juiz de Primeira Instância, nas decisões recorridas apenas feito alusão a anterior posicionamento já coberto pela preclusão, a matéria objeto do presente recurso não comporta rediscussão.<br>A BRF, em embargos de declaração, apontou omissões relevantes e específicas no acórdão recorrido, sustentando, em breve síntese, que:<br>(a) o objeto do seu agravo de instrumento difere daquele outrora interposto pela Ipiranga, pois a BRF questiona a legitimidade da adoção, na perícia de engenharia, do índice da Tabela Prática do TJSP para o período de 1989 a 1993, em substituição ao parâmetro dólar, especificamente quanto à alteração do critério técnico de apuração do valor de mercado dos bens corpóreos, e não sobre a definição de parâmetros para atualização monetária e juros de mora do valor da indenização;<br>(b) as decisões agravadas teriam introduzido critério inédito e atécnico, sem previsão no título executivo, com possível afronta à segurança jurídica e indevida antecipação de matéria própria da perícia contábil ainda pendente; e<br>(c) a aplicação do índice prejudica a coerência interna entre os laudos periciais já produzidos, especialmente diante da homologação anterior de valores com base no dólar para itens como as terras.<br>O acórdão dos embargos, contudo, limitou-se a afirmar que a parte pretendia rediscutir o mérito, sem enfrentar concretamente os pontos articulados (fls. 106-108).<br>A leitura do voto condutor do acórdão recorrido revela que, ao negar provimento ao agravo da BRF, a Turma Julgadora equiparou a controvérsia àquela já examinada em agravo interposto pela Ipiranga e, com fundamento em preclusão e coisa julgada, reputou incabível a rediscussão dos critérios da perícia de engenharia.<br>Não houve, porém, exame específico e direto das alegações relevantes da BRF, que distinguiu as duas controvérsias, em violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Impõe-se, assim, que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo as omissões apontadas, com análise específica das teses suscitadas.<br>Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 548-549, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos, analisando, de maneira específica e fundamentada, os argumentos referentes: a) à distinção dos objetos dos agravos e à inexistência de preclusão quanto ao critério metodológico da perícia de engenharia; b) à alegada inovação do índice da Tabela Prática do TJSP no período de 1989 a 1993 em substituição ao parâmetro dólar; c) à coerência interna dos trabalhos periciais já homologados e à repercussão na segurança jurídica e no título executivo; d) à relação entre perícia de engenharia e perícia contábil quanto à atualização/ conversão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA