DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 263):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. TEMA 709 DO STF.<br>1. A ocorrência de coisa julgada impede a análise da mesma questão já examinada em ação anterior.<br>2. Se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para  ns de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.<br>3. Estando a causa madura, cabível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.<br>4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>5. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.<br>6. Havendo comprovação da atividade de frentista, em que é inerente ao desempenho da função a permanência durante toda a jornada de trabalho em área de risco (área de armazenamento de substâncias in amáveis), é devido o reconhecimento da especialidade em razão dos riscos de incêndios e explosões.<br>7. Concedida aposentadoria especial, a parte autora deverá ser afastar das atividades nocivas nos termos do Tema 709 do STF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 270/275).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão por deixar de enfrentar a incidência do art. 508 do CPC como óbice de coisa julgada.<br>Sustenta a violação dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que há coisa julgada material e eficácia preclusiva a impedir novo reconhecimento de tempo especial no período de 3/12/1998 a 11/12/2009 já analisado em demanda anterior, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso V, do CPC.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fls. 284/285).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária para reconhecimento de atividade especial com efeitos na concessão de aposentadoria especial ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matéria já devidamente examinada no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que<br>" .. <br>Coisa Julgada<br>Primeiramente, importa referir a existência de entendimento de parte desta Corte de que, requerida a especialidade de determinado período em processo anterior, restaria caracterizada a coisa julgada, impedindo a discussão de todas as alegações e as defesas que o postulante poderia ter oposto, na forma do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, a tese não mereceu acolhida nesta Corte, como exemplifica a Ação Rescisória n.º 5048589-85.2020.4.04.0000/RS (3ª Seção, sob a relatoria da Desa. Fed. Taís Schilling Ferraz):<br>PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIALIDADE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DISTINTO. 1. As questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. 2. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito. 3. Caso em que a primeira demanda foi julgada improcedente ao fundamento da insuficiência da prova quanto ao agente nocivo representado pelo ruido, ao passo que na segunda ação o pedido foi articulado com base exposição contínua a hidrocarbonetos. 4. Evidenciada a diferença entre as causas de pedir, afasta-se a coisa julgada. (TRF4, ARS 5048589- 85.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/06/2023)<br>Assim, acolho o entendimento de que, se a demanda anterior não analisou a especialidade do labor realizado no período ora postulado ou, tendo analisado, não o fez sob a perspectiva do agente nocivo ora invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.<br> .. ".<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que concerne ao enfrentamento da matéria de mérito, tenho que não assiste razão à parte recorrente.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve violação à coisa julgada, considerando que o período e agente nocivo indicados na inicial são diversos daqueles discutidos na demanda anteriormente analisada.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA