DECISÃO<br>GESSICA MARTINS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 102348-07.2025.8.16. 0000.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, III, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal.<br>A defesa requer, em síntese, a substituição da prisão preventiva da acusada por prisão domiciliar, sob o argumento de que ela "é mãe de dois filhos menores de idade, apresenta residência fixa e conduta social ilibada, além de exercer atividade lícita" (fl. 50).<br>Todavia, de acordo com as informações extraídas dos autos da Ação Penal n. 0002167-14.2025.8.16.0124, foi deferida à paciente, durante a audiência de instrução realizada no dia 3/12/2025, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, nos termos dos artigos. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, circunstância que evidencia a prejudicialidade do feito.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, pela perda do seu objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA