DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o d. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, nos autos da ação cominatória proposta por Torniplast Artefatos Plásticos Ltda. em face de Airton Matricardi, Astra S A Indústria e Comércio, José Carlos Tinoco Soares Júnior e Nanoplastic Teconologia em Polímeros Ltda.<br>O d. Juízo Federal da 2ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP declinou de sua competência ao Juízo Estadual sob o fundamento de que "considerando que a presente ação não versa sobre registro perante o INPI, bem como que referido instituto apresentou manifestação informando sobre seu desinteresse em integrar a ação, e que, nitidamente, esta ação versa sobre controvérsia entre particulares, centrada no reconhecimento do uso indevido de desenho industrial pelas rés, a competência para processar e julgar o pedido é da Justiça Estadual" (fls. 1991/1992).<br>O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, também se declarou incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "se julgado procedente o pedido inibitório, os réus não poderão fazer valer o registro, ainda que somente perante a autora. Nessa toada, esta C. Câmara Especializada reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgamento da lide, aplicando por analogia o Tema n. 950 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1876/1882).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>O entendimento consolidado desta Corte Superior preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula n. 150 do STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254 do STJ) e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula n. 224 do STJ).<br>No caso dos autos, o pedido inicial foi direcionado contra a empresa requerida e particulares no sentido de se absterem de produzir, comercializar, exibir, colocar à venda, desenvolver, projetar, divulgar ou trabalho com os produtos, cuja propriedade industrial é reinvindicada, bem como de deixarem de utilizar o nome empresarial da autora em transação comercial, não se vislumbrando, portanto, interesse da União ou de qualquer de suas entidades no feito, ficando evidente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.<br>Assim, constatada a falta do interesse do ente federal, deve o Juízo Estadual submeter-se à decisão do Juízo Federal que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado.<br>A propósito:<br>DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA DE PATENTE. PAGAMENTO DE ROYALTIES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INPI. DISPUTA ENTRE PARTICULARES A RESPEITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.<br>I - A competência da Justiça Federal se firma somente naqueles casos em que a União, suas autarquias ou suas fundações efetivamente participem como autoras, rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109).<br>II - Na ação em que se discute apenas o pagamento do valor da remuneração pelo uso da patente, relação de interesse estritamente privado, não é necessária a intervenção do INPI, razão pela qual é competente para o julgamento do feito a Justiça Estadual. Recurso Especial improvido. (REsp 1.046.324/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 24.9.2010)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA