DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 173):<br>EXECUÇÃO FISCAL  Pessoa jurídica  Redirecionamento da execução fiscal contra os sócios  Ocorrência de prescrição intercorrente - O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da pessoa jurídica executada deve ocorrer no lapso temporal de cinco anos contados da citação desta última - Verificada a prescrição intercorrente, de rigor a extinção da execução fiscal com relação aos sócios - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça  Recurso não provido nesse ponto.<br>EXECUÇÃO FISCAL  Extinção da execução em relação à empresa executada  Inviabilidade  Inocorrência de desistência tácita da Fazenda do Estado de São Paulo no que tange à pretensão executiva quanto à devedora originária  Não verificação de carência superveniente da ação  Prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica - Recurso ao qual se dá parcial provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 185/201), a Fazenda do Estado de São Paulo alega violação dos arts. 135, III e 174 ambos do Código Tributário Nacional (CTN) e 189 do Código Civil (CC), sustentando a inexistência de inércia da Fazenda e a fixação do termo inicial do redirecionamento na prática de ato ilícito (dissolução irregular/infração legal), e não na citação da pessoa jurídica.<br>Argumenta que a decisão reconheceu prescrição sem comprovação de inércia e sem considerar a necessidade de ato inequívoco para responsabilização de sócios.<br>Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 202).<br>Em juízo de conformidade com o Tema 444/STJ, o acórdão ficou mantido:<br>RETRATAÇÃO - APELAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS - Devolução à Turma Julgadora para retratação do julgado, nos termos do art. 1040, II, CPC, em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.201.993/SP, Tema de Recursos Repetitivos nº 444 do Col. STJ, DJe 12.12.2019, representativo de controvérsia, em que se determinou que "a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" - V. acórdão que não destoa do posicionamento adotado pelo Col. STJ, no julgamento do citado Tema nº 444 (REsp nº 1.201.993/SP) - Retratação desacolhida, com a manutenção do julgado.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 222/223).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).<br>O acórdão proferido no julgamento inicial enfrentou, de forma detalhada, a prescrição para o redirecionamento e a inexistência de desistência tácita, com análise dos marcos fáticos (citação da empresa em 25 de maio de 1996 e requerimento de inclusão dos sócios em 3 de junho de 2013) e aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do art. 174 do CTN .<br>O acórdão proferido em juízo de retratação, aplicou a tese do Tema 444/STJ, examinou a necessidade de inércia da Fazenda Pública e concluiu pela manutenção da prescrição quanto aos sócios, explicitando o silogismo decisório e os fundamentos determinantes (fls. 210/216).<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP - Tema 444, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas:<br>"(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contados da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019, sem destaques no original.)<br>Verifico que o acórdão recorrido observou a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre a prescrição do redirecionamento. O Tribunal de origem verificou a inércia no quinquênio subsequente à citação da empresa, à míngua de demonstração de ato inequívoco indicativo de dissolução irregular superveniente  exigência expressa do Tema 444  e, por isso, manteve o reconhecimento da prescrição quanto aos sócios (fls. 214/216). A tese recursal fundada no art. 189 do CC não afasta a necessidade, fixada pelo Tema 444, de comprovação de ato inequívoco que marque o termo inicial diverso e de ausência de inércia no lustro respectivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONSTATADA PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.I - O Tribunal de origem concluiu pela configuração da prescrição intercorrente, tendo em vista a citação do executado, início do prazo de um ano de suspensão e após, ultrapassado o prazo quinquenal, consignada a ocorrência de inércia da Fazenda Pública não sendo possível a incidência da Súmula n. 106/STJ. .. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.870.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.CRIMES FALIMENTARES. INDÍCIOS. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS- GERENTES. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.1. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da pretensão executiva contra os sócios-gerentes não necessariamente é de ser contado da data da citação da pessoa jurídica, dependendo, nos casos de responsabilização com base no art. 135, inc. III, do CTN, do momento em que surgir para o Fisco exequente a possibilidade do redirecionamento.2. Acórdão de origem de acordo com a teoria da actio nata.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.866.277/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2. No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial, para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP, publicado em12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.232.600/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>No mais, revisar as conclusões adotadas pela Corte de origem para afastar a prescrição no caso concreto demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA