DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 217-218):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ESTADO E MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FÁRMACO NÃO DISPONÍVEL NO SUS. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1.657.156/RJ. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.<br>1- "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I- a execução de ações: ( ) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; Em vista disto, a jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios de residência do doente, pelo fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas". - Lei 8080/90;<br>2- "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela". - Enunciado Sumular nº 65 deste TJRJ;<br>3- "A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico" - Enunciado Sumular nº 184 deste TJRJ;<br>4- "Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." - Enunciado Sumular nº 214 deste TJRJ;<br>5- "Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional". - Enunciado Sumular nº 182 deste TJRJ;<br>6- Do caderno processual, depreende-se que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, desde de maio de 2013, necessitando fazer uso dos seguintes medicamentos: Alenia 12/400 mcg, Brometo de Ipatrópio e Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg;<br>7- Solidariedade dos Estado do Rio de Janeiro e Município;<br>8- Estado que alega que o medicamento denominado Brometo de Tiotrópio não se encontra na lista do SUS;<br>9- O Relatório de fls. 14/16 (index 000015) informa que os medicamentos solicitados pelo médico do autor são eficazes para a patologia apresentada e confirma que o Brometo de Tiotrópio não integra lista oficial de dispensação de medicamentos através do SUS, apresentando como substituto a solução para nebulização, afirmando o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde que tal fármaco possui o mesmo princípio ativo e mesma eficácia terapêutica;<br>10- Tese fixada no Repetitivo - Resp 1.657.156/RJ. Inaplicabilidade. Modulação dos efeitos.<br>11- Defensoria Pública que possui autonomia orçamentária. Entendimento do STF;<br>12- Redução dos honorários advocatícios para R$ 450,00;<br>13- Precedentes: Resp. 1.657.156/RJ; 0184341- 08.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 07/02/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL;<br>14- Recursos de Apelação conhecido e provido parcialmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-284).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 314-336), a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, quanto: (a) à aplicação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/1990; e (b) à observância dos arts. 948 a 950 do CPC/2015, diante do afastamento da legislação federal.<br>Além disso, sustenta ofensa aos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação de lei federal (Lei 8.080/1990, art. 19-M) sem observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), exigindo a submissão do incidente ao órgão competente do Tribunal.<br>Aponta violação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011), defendendo que a assistência farmacêutica estatal deve observar protocolos clínicos e listas oficiais do SUS, não sendo legítima a condenação ao fornecimento de medicamentos não incorporados quando existirem alternativas terapêuticas padronizadas.<br>Argumenta que houve afronta aos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, porque competia ao autor comprovar a insuficiência da política pública e a necessidade dos medicamentos não padronizados, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; além disso, teria sido indevido o julgamento antecipado do mérito sem produção de prova adequada.<br>Afirma, por fim, violação do art. 381 do Código Civil, para excluir a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por configurar confusão entre credor e devedor. Invoca, ainda, que o afastamento do art. 381 do Código Civil, se mantido, demandaria a observância da cláusula de reserva de plenário (arts. 948 a 950 do CPC/2015), sob pena de nulidade.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 369-376).<br>Foi determinado o sobrestamento do recurso especial e do recurso extraordinário, haja vista a existência do Tema repetitivo 106/STJ (e-STJ, fls. 396-398), bem como do Tema de repercussão geral 1.234/STJ (e-STJ, fls. 419-423).<br>Posteriormente, ante a fixação de teses nos temas supracitados, foi determinado o juízo de retratação (e-STJ, fls. 449-456), o qual, no entanto, não foi exercido (e-STJ, fls. 489-506).<br>Diante disso, o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 536-552).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando omissão do Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, quanto: (a) à aplicação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/1990; e (b) à observância dos arts. 948 a 950 do CPC/2015, diante do afastamento da legislação federal.<br>Todavia, observa-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre as questões trazidas pela parte recorrente, referentes à sua responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos. Veja-se (e-STJ, fls. 220-226):<br>Trata-se de ação na qual alega o autor sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica e que necessita dos seguintes medicamentos de uso contínuo: Alênia, Atrovent Spray e Brometo de Tiotrópio. Narra que o tratamento prescrito se revela muito oneroso, não possuindo condições financeiras de arcar com a compra dos remédios.<br>A Magistrada a quo, em sentença, julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a fornecerem os medicamentos elencados na exordial, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 800,00.<br>Recurso de Apelação do Estado do Rio de Janeiro no qual afirma que o medicamento denominado Brometo de Tiotrópio 2,5 mg não é disponibilizado pelo SUS, existindo alternativas terapêuticas fornecidas gratuitamente pelo SUS. Alega que a parte autora deve comprovar que os substitutos terapêuticos são ineficazes e defende a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.<br>Entende esta Relatora que a sentença merece reforma em parte.<br>Do caderno processual, depreende-se que o autor é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, desde de maio de 2013, necessitando fazer uso dos seguintes medicamentos: Alenia 12/400 mcg, Brometo de Ipatrópio e Brometo de Tiotrópio 2,5 mcg. (index 00007 - fls. 07).<br>Inicialmente, registro a necessidade de observar os comandos normativos que tutelam o direito fundamental, à vida e a saúde, em especial, quando incursos dentro do objetivo fundamental do Estado de promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação, inscrito no artigo 3º, IV, da Carta da República. Cabe anotar que o artigo 23 da Constituição Federal dispõe que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (..) II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".<br>O entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária, e não subsidiária, da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.<br>De outro lado, reza a Lei 8.080/90:<br>(..)<br>O entendimento em tela encontra-se consolidado no âmbito da jurisprudência desta Corte, conforme Enunciados 65 e 184, in verbis:<br>(..)<br>Assim, tanto o Município quanto o Estado têm o dever constitucional de garantir a vida e a saúde dos seus cidadãos, através da prestação de serviço de saúde, atendimento médico, bem como fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades, podendo o hipossuficiente ajuizar a demanda contra qualquer um dos entes públicos solidariamente responsáveis.<br>As condições mínimas para que o indivíduo tenha dignidade, reconhecidas pela Constituição Federal, são as que garantem um mínimo existencial e, portanto, a dignidade da pessoa humana, encontrando-se, dentre elas, o direito integral a saúde.<br>A alegação de violação ao princípio da igualdade não pode prevalecer sobre os princípios constitucionais que asseguram ao apelado o direito à saúde e à vida.<br>Ressalto que não se nega que os interesses individuais não podem sobrepor-se aos da coletividade. Contudo, não é menos verdade que a saúde é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, de modo que alegações de violação aos princípios da separação dos poderes, da dotação orçamentária e da igualdade não autorizam ao ente público descumprir norma constitucional que visa efetivar um direito fundamental.<br>Na hipótese, o Estado alega que o medicamento denominado Brometo de Tiotrópio não se encontra na lista do SUS.<br>Sobre tal matéria, o STJ julgou Recurso Repetitivo - Resp. 1.657.156/RJ, tendo firmado tese no seguinte sentido:<br>(..)<br>Na hipótese, o Relatório de fls. 14/16 (index 000015) informa que os medicamentos solicitados pelo médico do autor são eficazes para a patologia apresentada e confirma que o Brometo de Tiotrópio não integra lista oficial de dispensação de medicamentos através do SUS, apresentando como substituto a solução para nebulização, afirmando o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde que tal fármaco possui o mesmo princípio ativo e mesma eficácia terapêutica.<br>Desta feita, a princípio, considerando a tese do Repetitivo, bem como o Relatório supracitado, não haveria nenhum óbice na substituição do Brometo de Tiotrópio pela solução para nebulização.<br>Todavia, no mesmo Julgamento do Resp. 1.657.156/RJ, entendeu-se pela modulação dos seus efeitos, no sentido de que:<br>(..)<br>Por tal razão, ainda se aplica à presente hipótese o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, no sentido de que é possível o fornecimento de medicamento não constante nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa necessidade para o tratamento.<br>Portanto, agiu com acerto a Magistrada sentenciante.<br>No que se refere à condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, também não vislumbro nenhum equívoco do Juízo a quo.<br>No tocante à confusão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Repetitivo envolvendo a União Federal e a Defensoria Pública da União, decidiu que não mais existe na hipótese em que há autonomia orçamentária:<br>(..)<br>Não se admite mais a ideia de confusão patrimonial uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não se submete mais ao Poder Executivo Estadual, possuindo gestão própria de seus recursos e dotação orçamentária exclusiva. Além disso, tem suas verbas de sucumbência destinadas legalmente ao aparelhamento da própria instituição, sendo certo que os honorários de sucumbência são vertidos para uma conta específica do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR-DPGE) e não funcionam como remuneração dos defensores públicos.<br>Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça está se manifestando no mesmo sentido, merecendo destaque fundamento contido na Apelação Cível nº 0328043-12.2013.8.19.0001, de Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Werson Rêgo, julgado no dia 18/07/2018, no seguinte sentido:<br>(..)<br>Todavia, o quantum fixado na sentença deve ser reduzido, considerando o Enunciado nº 182 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por estas razões e fundamentos, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$ 450,00, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de não ter rebatido individualmente todos os argumentos suscitados pelo recorrente, enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto.<br>Em relação às teses de ofensa aos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação de leis federais (art. 19-M da Lei 8.080/1990 e art. 381 do Código Civil) sem observância da cláusula de reserva de plenário, a Súmula 211/STJ enuncia que é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Sobre o tema, o CPC, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Na espécie, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado a aplicação de leis federais (art. 19-M da Lei 8.080/1990 e art. 381 do Código Civil) sem observância da cláusula de reserva de plenário.<br>Entretanto, apesar de o recorrente ter sustentado negativa de prestação jurisdicional e alegado omissão do acórdão a respeito das normas supracitadas, fato é que, conforme exposto, não se verificou violação ao art. 1.022 do CPC alegada no recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido nesse aspecto, ante a ausência de prequestionamento ficto e de incidência da Súmula 211/STJ.<br>Acerca da tese de violação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011) e dos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse contexto, o STJ fixou no Tema repetitivo n. 106 a tese de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.<br>1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.<br>2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.<br>Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.<br>3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.<br>4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.<br>5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)<br>Outrossim, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, a fim de definir que "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018". Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.<br>1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum.<br>2. No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos.<br>3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).<br>TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.<br>Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.<br>(EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018.)<br>No presente caso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei 8.080/1990 (com a redação da Lei 12.401/2011), defendendo que a assistência farmacêutica estatal deve observar protocolos clínicos e listas oficiais do SUS, não sendo legítima a condenação ao fornecimento de medicamentos não incorporados quando existirem alternativas terapêuticas padronizadas.<br>Argumenta que houve afronta aos arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil, porque competia ao autor comprovar a insuficiência da política pública e a necessidade dos medicamentos não padronizados, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido, a seguir transcrito, trouxe fundamentação no sentido de que a apelação do Estado do Rio de Janeiro versa sobre o medicamento denominado Brometo de Tiotrópio. Na ocasião, constatou que "o Relatório de fls. 14/16 (index 000015) informa que os medicamentos solicitados pelo médico do autor são eficazes para a patologia apresentada e confirma que o Brometo de Tiotrópio não integra lista oficial de dispensação de medicamentos através do SUS, apresentando como substituto a solução para nebulização, afirmando o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde que tal fármaco possui o mesmo princípio ativo e mesma eficácia terapêutica". Todavia, ao analisar a modulação de efeitos realizada no Resp. 1.657.156/RJ (Tema repetitivo 106/STJ), concluiu que "ainda se aplica à presente hipótese o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, no sentido de que é possível o fornecimento de medicamento não constante nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa necessidade para o tratamento". (e-STJ, fls. 222-223):<br>Na hipótese, o Estado alega que o medicamento denominado Brometo de Tiotrópio não se encontra na lista do SUS.<br>Sobre tal matéria, o STJ julgou Recurso Repetitivo - Resp. 1.657.156/RJ, tendo firmado tese no seguinte sentido:<br>(..)<br>Na hipótese, o Relatório de fls. 14/16 (index 000015) informa que os medicamentos solicitados pelo médico do autor são eficazes para a patologia apresentada e confirma que o Brometo de Tiotrópio não integra lista oficial de dispensação de medicamentos através do SUS, apresentando como substituto a solução para nebulização, afirmando o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde que tal fármaco possui o mesmo princípio ativo e mesma eficácia terapêutica.<br>Desta feita, a princípio, considerando a tese do Repetitivo, bem como o Relatório supracitado, não haveria nenhum óbice na substituição do Brometo de Tiotrópio pela solução para nebulização.<br>Todavia, no mesmo Julgamento do Resp. 1.657.156/RJ, entendeu-se pela modulação dos seus efeitos, no sentido de que:<br>(..)<br>Por tal razão, ainda se aplica à presente hipótese o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, no sentido de que é possível o fornecimento de medicamento não constante nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa necessidade para o tratamento.<br>Portanto, agiu com acerto a Magistrada sentenciante.<br>No que se refere à condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, também não vislumbro nenhum equívoco do Juízo a quo.<br>Ademais, quando do acórdão em juízo de retratação negativo, o Tribunal de origem mencionou que "de acordo com as informações contidas nos autos e o próprio parecer da Procuradoria de Justiça, o fármaco em questão possui um preço fixado abaixo de R$ 500,00, com baixo custo" (e-STJ, fls. 504-506):<br>No que se refere ao medicamento em questão (Brometo de Tiotrópio), não incorporado à lista do SUS, a orientação do STF é no sentido de averiguar o custo anual do medicamento, a fim de se estabelecer a responsabilidade pelo seu custeio.<br>De acordo com as informações contidas nos autos e o próprio parecer da Procuradoria de Justiça, o fármaco em questão possui um preço fixado abaixo de R$ 500,00, com baixo custo.<br>Sobre o tema cito trecho do julgado:<br>(..)<br>Assim, o medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários-mínimos será de competência da Justiça Estadual e o custeio pelo Estado.<br>Confira-se trecho do julgado:<br>(..)<br>Diante disso, à luz do que foi decidido no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece critérios objetivos para definição da responsabilidade no fornecimento de medicamentos não incorporados, verifica-se que o valor do tratamento é inferior a sete salários-mínimos. Por conseguinte, nos termos do precedente vinculante, deverá ser assegurado posterior ressarcimento do Estado do Rio de Janeiro, diante da condenação do ente público municipal nessa demanda, caso não comprovada eventual pactuação em sentido diverso.<br>Nesse caso, a questão de repartição de competência seria matéria afeta a eventual cumprimento da obrigação, com ressarcimento somente posterior do ente público que a adimpliu contra o ente legalmente competente pela responsabilidade interna do SUS.<br>Assim, inexiste descompasso entre o Acórdão e o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1234, razão pela qual não há que se falar em aplicação do art. 1.030, II, do CPC, pois não é o caso de retratação.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que o medicamento objeto do recurso não integra lista oficial de dispensação de medicamentos através do SUS e que se aplica à presente hipótese o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, no sentido de que é possível o fornecimento de medicamento não constante nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa necessidade para o tratamento.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Por fim, sobre a tese de ofensa ao art. 381 do Código Civil, a Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Sobre o assunto, o STF fixou no Tema de repercussão geral 1.002 a tese de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".<br>No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, a seguir transcrita:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ART. 1.040, II, DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A controvérsia recursal reside em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta litigar contra o ente federativo que integra.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema n. 1.002), fixou tese no sentido de que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE n. 1.140.005, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2023, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 16/8/2023.)<br>4. Juízo de retratação exercido, para DAR PROVIMENTO ao agravo interno e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal do Acre.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.659/AC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.002/STF. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUTONOMIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A vedação ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, prevista na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Paraná (LC Estadual 136/2011), constitui matéria de direito local, cuja análise é vedada ao STJ em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 280 do STF.<br>2. O Tema n. 1.002 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não estabelece distinção baseada em legislações estaduais que proíbam o recebimento de honorários pela Defensoria Pública, prevalecendo o entendimento de que a autonomia da Defensoria Pública deve ser garantida, inclusive no custeio de suas atividades por meio de honorários sucumbenciais.<br>3. A existência de norma estadual em sentido contrário não configura elemento fático ou jurídico capaz de justificar a não aplicação do precedente, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e prevalece sobre as regulações locais.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.172.805/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>No caso, a parte recorrente aponta violação do art. 381 do Código Civil, para excluir a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, por configurar confusão entre credor e devedor.<br>Contudo, a decisão recorrida fixou os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública, ante a sucumbência do recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 224-226):<br>No que se refere à condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, também não vislumbro nenhum equívoco do Juízo a quo.<br>No tocante à confusão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Repetitivo envolvendo a União Federal e a Defensoria Pública da União, decidiu que não mais existe na hipótese em que há autonomia orçamentária:<br>(..)<br>Não se admite mais a ideia de confusão patrimonial uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro não se submete mais ao Poder Executivo Estadual, possuindo gestão própria de seus recursos e dotação orçamentária exclusiva. Além disso, tem suas verbas de sucumbência destinadas legalmente ao aparelhamento da própria instituição, sendo certo que os honorários de sucumbência são vertidos para uma conta específica do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública (CEJUR-DPGE) e não funcionam como remuneração dos defensores públicos.<br>Frise-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça está se manifestando no mesmo sentido, merecendo destaque fundamento contido na Apelação Cível nº 0328043-12.2013.8.19.0001, de Relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Werson Rêgo, julgado no dia 18/07/2018, no seguinte sentido:<br>(..)<br>Todavia, o quantum fixado na sentença deve ser reduzido, considerando o Enunciado nº 182 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por estas razões e fundamentos, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Estado para reduzir os honorários advocatícios para o montante de R$ 450,00, mantendo-se os demais termos da sentença.<br>Por certo, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Por essa razão, o recurso especial deve ser desprovido nesse aspecto.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor da Defensoria Pública em R$ 200,00 (duzentos reais).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FEDERAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19-M, I, 19-P, 19-Q E 19-R, DA LEI N. 8.080/1990 E AOS ARTS. 355, I, E 373, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 381 DO CÓDIGO CI VIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.