DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José Martins Ferreira, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fl. 850):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO RETROATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APÓS O IMPLEMENTO DA IDADE LIMITE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO ATÉ OS 70 (SETENTA) ANOS. PARTE QUE, AO COMPLETAR A IDADE LIMITE, NÃO POSSUÍA O PERÍODO LABORADO MÍNIMO DE CINCO ANOS PARA IMPLEMTNAÇÃO DO ACICIONAL DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.365/2004 E NO DECRETO 6.427/2004. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. APELO DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO CONHECIDO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO OCASIONADA PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA, JÁ QUE TÃO SOMENTE ALMEJAVA A RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fls. 758/759; 695/696).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil e dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro  LINDB, além de divergência jurisprudencial (fls. 947/952; 956/960; 965).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração são relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente: (a) a caracterização jurídica do período laborado após o implemento da idade da aposentadoria compulsória (válido/inválido; eficaz/ineficaz) e suas consequências jurídicas e administrativas à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB; (b) a suposta obscuridade/contradição quanto à imputação de conduta incompatível com a boa-fé; e (c) a nulidade por ausência de fundamentação diante da aplicação de precedentes sem demonstração de similitude fática (fls. 948/952; 956/960; 965).<br>Quanto ao mérito, afirma que houve violação aos arts. 20 e 21 da LINDB porque o acórdão utilizou valores jurídicos abstratos sem indicar as consequências práticas da decisão e deixou de definir os efeitos do trabalho prestado após os 70 anos para fins de vantagens e de tempo de serviço (fls. 961/965).<br>Defende, ainda, a nulidade do acórdão por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por não ter demonstrado a similitude entre o caso concreto e os fundamentos dos precedentes invocados (REsp 1582215/RS e AgInt no RMS 54242/PR), assim como a necessidade de integração do julgado quanto à suposta conduta incompatível com a boa-fé e com seus efeitos jurídicos (fls. 958/960; 962/965).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 985/996, pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (fl. 1.041).<br>Passo a decidir.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao cumprir a determinação desta Corte Superior, enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões postas, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>O acórdão integrativo foi expresso ao consignar que "o acórdão também não é omisso quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado após os 70 anos, afirmando expressamente a sua irrelevância jurídica para fins de vantagens funcionais, com base na vedação constitucional e jurisprudência dominante, o que afasta a aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB ao caso concreto".<br>Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a realizar distinção de precedentes que não sejam vinculantes (como súmulas vinculantes ou como recursos repetitivos) se a fundamentação adotada for suficiente para dirimir a controvérsia. No caso, a Corte local adotou tese jurídica coerente no sentido de que a norma constitucional da aposentadoria compulsória se sobrepõe à análise consequencialista da LINDB para fins de criação de vínculo efetivo.<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, mas, sim, em mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Além do mais, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por não ter demonstrado como tais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Igualmente, nota-se que a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa à aposentadoria do servidor público citando, essencialmente, o art. 40 da Constituição Federal, utilizando-se, portanto, de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA