DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RUBENS DE SOUZA ALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 155 do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 333/334).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 44 do Código Penal (fls. 360/368).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 389/392).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 397/406).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 431/434).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fundamento no art. 44, §3º, do Código Penal.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono a ementa do acórdão impugnado na origem (fls. 344/355).<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto, com pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 60 dias-multa. A defesa recorreu requerendo a redução da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo provimento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) a correta dosimetria da pena, especialmente a exasperação da pena-base em razão dos antecedentes; (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iii) a manutenção ou revogação da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pena-base foi fixada acima do patamar recomendado pelo STJ para circunstância judicial desfavorável (antecedentes), sendo reduzida de 1 ano e 6 meses para 1 ano e 2 meses.<br>4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, mantendo-se a pena em 1 ano e 2 meses.<br>5. A pena de multa foi reduzida de 60 para 12 dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>6. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>7. A prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto, sendo revogada em conformidade com a jurisprudência do STF (HC 214.070 AgR/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão da reincidência em crime doloso.<br>Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "o artigo 44, inciso II, do Código Penal afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu reincidente em crime doloso, ao passo em que, não sendo a reincidência específica, o artigo 44, §3º, do CP prevê que o Magistrado poderá substituir a reprimenda, caso a medida seja socialmente recomendável."<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. SENTENCIADO FORAGIDO À ÉPOCA DO FATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alteração do entendimento das instâncias de origem acerca da possibilidade de substituição da pena do réu reincidente em crime doloso demanda revolvimento de matéria fático probatória, procedimento inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Não há ilegalidade na vedação da substituição da pena privativa de liberdade em caso de réu reincidente em crime doloso, se a medida não for socialmente recomendável, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior.<br>3. Agravo improvido. (AgRg no AR Esp 1133532/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, D Je 04/12/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA