DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON MELO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/8/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 147, 129 e 140, § 2º, todos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e ressalta que o paciente possui histórico ilibado.<br>Aduz que não houve demonstração do perigo de liberdade e frisa que é cabível o habeas corpus, haja vista a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo possível a concessão da ordem de ofício.<br>Salienta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o acusado está preso há mais de 3 meses e a audiência de instrução está prevista apenas para março de 2026.<br>Afirma que o paciente é primário, pai de dois filhos, tem residência fixa, ocupação lícita e não possui maus antecedentes, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalta que, em eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado, o que revelaria a desproporcionalidade da custódia.<br>Assevera que a prisão cautelar se transformou em antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Pondera que a própria vítima, poucos dias depois da prisão do acusado, dirigiu-se espontaneamente ao fórum judicial para declarar que não possuía mais interesse nas medidas protetivas, não havendo indícios de influência externa.<br>Argumenta que o paciente recebeu proposta de trabalho em respeitada empresa, mas está impedido de ser ressocializado por estar indevidamente encarcerado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 93-100).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>No mais, nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 59-60, grifei):<br>Nas peças informativas constam depoimentos que narram com riqueza de detalhes toda a dinâmica do fato, em especial, as declarações da vítima, qual seja, DENILZA ROCHA ALMEIDA, a qual descreve os fatos e aponta o representado como autor do delito de ameaça, injúria, lesão corporal e do descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas nos Autos de nº 202553000524.<br>Em depoimento prestado em 17/08/2025, DENILZA ROCHA ALMEIDA afirmou que "QUE, possui uma Medida Protetiva de Urgência em desfavor do seu excompanheiro, ELTON MELO DA SILVA, medida esta que ele tem conhecimento; Que, no dia de hoje, 17/08/2025, por volta das 20h10, a declarante encontrava-se no DECK BAR, acompanhada por SABRINA, uma amiga e por ALISSON, amigo e funcionário da declarante; Que estava acontecendo uma festa fechada neste bar, localizado na Avenida Rinaldo Mota, bairro Anísio Amâncio, nesta cidade; Que havia uma grade fechando a área do bar, já que a festa era reservada; Que ELTON MELO chegou e chamou ALISSON; Que ELTON MELO ficou há aproximadamente 50 metros de distância da declarante, porém mantinha contato visual em relação a ela; Que, assim que ALISSON retornou, passou a relatar para declarante que ELTONMELO, estava alegando que ele estaria tendo um "caso" com a declarante, bem como o agrediu com um murro e, em virtude da agressão ALISSON teve a camisa rasgada; Que, além da agressão, ELTON MELO ameaçou ALISSON e a declarante, dizendo: "Que mataria ALISSON e a declarante""(..)" Grifei<br> .. <br>O modus operandi, em princípio, empregado pelo representado, demonstra, em análise sumária, elevado desvalor de ação e de resultado, tendo em vista, inclusive, que a vítima já sob o manto de medidas protetivas de urgência, teve a sua paz e tranquilidade ameaçadas, mediante violência moral e psicológica, dentro de uma relação, anterior, íntima de afeto.<br>A gravidade concreta das infrações, está evidenciada após a consumação do descumprimento de medida protetiva deferida, por meio de novos contatos com a vítima, os quais são pautados em ameaças e lhe propiciaram intenso abalo moral. Tais fatos atentam contra a ordem pública, em especial, pelo modus operandi, em tese, implementado, denotando-se, portanto, a reprovabilidade das condutas a exigir uma atitude enérgica e excepcional do Estado Juiz. Condutas dessa envergadura, sem dúvidas, desestabilizam a paz social e a ausência de qualquer resposta descredenciam as Instituições Públicas.<br>Também presente o periculum libertatis para a segregação cautelar, sob a perspectiva da ordem pública. É inconteste, portanto, a existência de riscos concretos à ordem pública, diante da real probabilidade de reiteração criminosa, além do modus operandi narrado nos presentes autos.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas.<br>Consta do decreto prisional que o acusado, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas, teria feito novos contatos com a vítima, mediante ameaça de morte, causando-lhe intenso abalo moral.<br>Diante d isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Além do mais, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.<br>3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 1 88.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, a suposta retratação da vítima não conduz à automática revogação da prisão preventiva, sobretudo porquanto o crime apurado é de ação penal pública incondicionada (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), ressaltando-se que a necessidade da prisão preventiva deve ser verificada à luz do art. 312 do CPP.<br>Por fim, quanto à tese suscitada na petição n. 01232324/2025, recebida em 17/12/2025, verifica-se, da leitura dos autos, que não há pedido da defesa relacionado à saúde do paciente, nem no acórdão do TJSE nem na petição inicial, limitando-se os requerimentos à revogação da prisão preventiva, à substituição por medidas cautelares e à concessão da ordem. Assim, mostra-se inviável sua análise, por configurar indevida inovação.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA