DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcio Pedro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 250):<br>PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando do agente nocivo ruído , a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB , nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97 , o limite foi elevado para 90 dB , conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB , nos termos do Decreto nº 4.882/03. III- No tocante a agentes químicos , impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput , do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram negados, com provimento negado aos recursos da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e afirmada a inexistência de omissão, obscuridade e contradição (fls. 331/337 e 339).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão da origem não considerou fato posterior que permite a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento do preenchimento dos requisitos do benefício, inclusive em grau recursal, nos termos da tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 375/382).<br>Sustenta ofensa aos arts. 49, inciso I, alínea b, e 57 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a negativa de reafirmação da DER impede a concessão do benefício quando implementados os requisitos legais após o ajuizamento, contrariando a legislação previdenciária aplicada à aposentadoria (fls. 372/385).<br>Aponta contrariedade ao Tema 995 do STJ ao alegar que "é possível a reafirmação da DER  mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias" (fls. 379/380), e requer a anulação do acórdão dos embargos para que o Tribunal de origem aprecie a reafirmação ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas contribuições posteriores (fls. 383/385).<br>Argumenta que a relevância da matéria é presumida à luz do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, por contrariar jurisprudência dominante do STJ (fls. 377/378).<br>O recurso foi admitido (fls. 421/422).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial desde a DER, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão de origem contrariou os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil ao desconsiderar fato superveniente relevante para a relação jurídica, consistente na possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) até o momento do cumprimento dos requisitos do benefício, inclusive em grau recursal. Argumenta que, conforme a tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a reafirmação da DER  mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", com observância do contraditório e sem alteração dos limites objetivos da demanda (fls. 379/381). Desenvolve que o art. 493 impõe ao julgador o dever de considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito surgidos após a propositura, e o art. 933 disciplina a atuação do relator para admitir tais fatos supervenientes no julgamento do recurso, com intimação das partes (fls. 378/381).<br>No plano material, indica violação aos arts. 49, I, alínea b, e 57 da Lei 8.213/1991. Defende que a negativa de reafirmação da DER obstou a concessão do benefício quando os requisitos legais foram implementados no curso do processo, contrariando a disciplina previdenciária que permite fixar a data de início do benefício na data em que preenchidos os requisitos, desde que a causa de pedir e o pedido inicial permaneçam incólumes (fls. 372/385). Requer, por isso, a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a reafirmação da DER conforme o Tema 995/STJ, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base em contribuições posteriores ao ajuizamento (fls. 383/385).<br>Quanto à admissibilidade, invoca o art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal e afirma a tempestividade conforme o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 372/375). Indica que a relevância das questões federais é presumida, nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, por haver contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao Tema 995/STJ (fls. 376/377). Ressalva, ainda, que a discussão não demanda reexame de provas, enfrentando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois se trata de qualificação jurídica de fatos e aplicação de tese repetitiva (fl. 375). Para reforçar a possibilidade de consideração de fato novo em embargos de declaração, cita precedentes: "O fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de Embargos de Declaração" (fl. 383), com referência a julgados do STJ (REsp 1.071.891/SP; REsp 1.245.063/RJ; AgRg no REsp 1.259.745/RJ; REsp 1.461.382/SP).<br>Pois bem, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) deve ser rejeitada, pois devidamente observados os ditames do art. 93, XI, da Constituição Federal.<br>O acórdão recorrido (fls. 236/245) analisou as questões trazidas a julgamento, com motivação bastante, à luz da legislação previdenciária pertinente, sem omissões, obscuridades ou contradições.<br>Também o acórdão proferido em julgamento dos embargos de declaração enfrentou as questões fundamentadamente.<br>Eis trecho do julgado:<br>*(..)<br>No entanto, não é possível, em sede de embargos de declaração, a juntada de documento sem sede de embargos de declaração novos sobre, ocorridos anteriormente ao ajuizamento da ação, tendo em vista fatos antigos que o referido recurso destina a sanar omissão, contradição, obscuridade e exclusivamente erro material na decisão proferida, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do CPC.<br>No presente caso, inexistem os vícios mencionados no referido dispositivo legal, uma vez que o órgão julgador apreciou todas as provas existentes nos autos até a data do julgamento da apelação.<br>Cumpre salientar que não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante ao pedido de reafirmação da DER, para a concessão da aposentadoria especial. Não obstante o julgamento no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando admissível a reafirmação da DER , in casu não é possível, após o julgamento da apelação, pretender juntar novos documentos, os quais, outrossim, nem foram apresentados até a presente data.<br>Observo, por oportuno, que, não obstante o autor ter permanecido laborando para a mesma empresa, após 23/8/11, os documentos acostados aos autos analisaram a especialidade, tão somente, até essa data, conforme requerido na inicial, não havendo comprovação do exercício de atividade especial após a aludida data.<br>Ademais, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no recorrido.<br>(..)".<br>No mais, como expressamente apontado no acórdão recorrido (f. 230), o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão desqualificando o conteúdo do PPP, mas sim pela ausência de comprovação da exposição a qualquer agente nocivo, além de considerar que a documentação juntada refere-se a terceira pessoa (irmão do ora recorrente).<br>Ademais, mesmo que fosse possível superar esse entendimento, melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois, para analisar se de fato ocorreu a exposição da segurada a agentes nocivos de forma habitual, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -<br>"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 3. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela não especialidade da atividade exercida pela parte autora diante das informações extraídas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no sentido de que o recorrente trabalhava em atividades administrativas, sem exposição ou contato habitual a agentes biológicos, tendo em vista sua atividade de assistente de farmácia, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.015.467/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA INSUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O Tribunal de origem não negou a possibilidade de comprovação da exposição do agravante a agentes nocivos por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2. A Corte concluiu que os documentos apresentados nos autos se mostraram insuficientes para comprovar exposição permanente a agentes nocivos, uma vez que há indicação expressa, no LTCAT, de exposição meramente eventual, embora a eventualidade não esteja especificada no PPP. 3. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.938.793/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária, já concedida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA