DECISÃO<br>Trata-se de reclamação em que o requerente, O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou reclamação, com pedido liminar, sustentando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porque o Primeiro Grupo Criminal do TJRS, ao julgar embargos infringentes, reduziu a pena de ofício, quando a divergência na apelação restringia-se à suficiência do conjunto probatório para a condenação (fls. 3-6).<br>Invocou o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência" (fls. 9-11), e precedentes do STJ que vedam ampliar o objeto dos embargos para temas decididos por unanimidade (REsp 1.640.433/RJ, Min. Jorge Mussi; REsp 1.995.818/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no REsp 1445857/RS; AgInt no AREsp 952.044/RS) e, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício por órgão fracionário contra acórdão de Turma do próprio Tribunal, por configurar usurpação da competência constitucional do STJ (AgRg nos EAREsp 1.374.826/SC; Rcl 34.890/RJ) (fls. 3, 12-13). Requereu a procedência para restabelecer o apenamento fixado pela Primeira Câmara Criminal e revogar a ordem de habeas corpus concedida de ofício (fls. 13-14).<br>A decisão reclamada consiste no acórdão dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o acórdão de embargos infringentes. A Relatora corrigiu erro material e rejeitou omissão, afirmando que a redução da pena, de ofício, está abrangida pelo efeito devolutivo dos embargos, cuja pretensão era a prevalência do voto dissidente que absolvia o réu (fls. 106-107). Registrou o contexto da apelação, na qual, por maioria, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico e a 1 ano, 3 meses e 18 dias por resistência, com 1.200 dias-multa, e que o voto vencido absolvia integralmente (fls. 106-107). Justificou a solução intermediária, "adotando-se o termo médio entre os dois extremos julgados", com sanção menor do que a do voto majoritário, e assentou que os embargos não extrapolaram os limites da divergência (fls. 110). Por esse motivo, a conclusão do acórdao foi no sentido de que os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material (fls. 110-111).<br>O acórdão do TJRS anterior aos embargos de declaração consta das fls. 79/90.<br>O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação. Assentou que o Tribunal de origem apenas revisitou, de ofício, a dosimetria, afastando a vetorial "circunstâncias do crime" porque a quantidade de droga não era expressiva, alinhado à orientação de que "tal quantidade não é expressiva o suficiente para exasperar a pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Fixada a pena-base no mínimo legal" (AgRg no HC 604.754/SP) (fls. 183-184). Afirmou ser pacífico o parâmetro de 1/6 para cada vetorial negativa na pena-base (AgRg no AREsp 1.895.576/MG) (fls. 185-186). E defendeu o afastamento da agravante do art. 61, II, "j", do CP por ausência de nexo causal entre a calamidade pública e a conduta, conforme "a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta  sob pena de responsabilização objetiva do agente" (HC 736.703/SP) (fls. 186-187). Concluiu não haver usurpação de competência, mas adequação da reprimenda à jurisprudência do STJ (fls. 187).<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>No CPC, assim está delimitado o instituto:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Conforme se observa pelos estatutos normativos acima apontados, a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com a nova redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>A decisão reclamada no caso concreto, como já ressaltado no relatório, ao julgar embargos de declaração, corrigiu erro material e rejeitou omissão, afirmando que a redução da pena, de ofício, está abrangida pelo efeito devolutivo dos embargos, cuja pretensão era a prevalência do voto dissidente que absolvia o réu (fls. 106-107). O contexto anterior era o de uma da apelação, na qual, por maioria, o réu foi condenado a 12 anos de reclusão por tráfico e a 1 ano, 3 meses e 18 dias por resistência, com 1.200 dias-multa, e que o voto vencido absolvia integralmente (fls. 106-107). A decisão optando pela solução intermediária, implicou a adotação de um termo médio entre os dois extremos julgados, com sanção menor do que a do voto majoritário, assentando que os embargos não extrapolaram os limites da divergência (fls. 110). Por esse motivo, a conclusão do acórdao foi no sentido de que os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para sanar erro material (fls. 110-111).<br>No acórdão anterior aos embargos de declaração, considerou-se que: "Desta forma, revela-se impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos agentes públicos, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu. Tais elementos, coadunados, levam à certeza moral da prática da traficância, restando evidente o nexo etiológico entre as drogas apreendidas e a traficância perpetrada pelo embargante. Assim, sopesada a droga apreendida, assim como sua forma de acondicionamento, bem como as informações policiais e as condições da prisão em flagrante, inarredável a conclusão de que o réu praticou os delitos de tráfico de drogas e resistência, devendo ser mantido o voto majoritário, no sentido de condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. Todavia, entendo que o cálculo dosimétrico realizado no voto majoritário restou excessivo, razão pela qual reduzo a reprimenda estabelecida, de ofício" (fl. 84). A partir dessas considerações, a decisão operou uma reavaliação de alguns elementos da dosimetria, apresentando sua respectiva fundamentação.<br>Nesse sentido, como os embargos infringentes devolvem ao tribunal o conhecimento da matéria abrangida pelo voto dissidente vencido, que no caso concreto era uma postura que reconhecia a absolvição da imputação, a matéria devolvida ao tribunal foi mais ampla e profunda que a mera dosimetria.<br>Desse modo, se a decisão poderia enfrentar a própria absolvição, que, caso acolhida, redundaria em uma pena inexistente, não há óbice para que elementos de repercussão menor, como desdobramentos lógicos da imputação, como é o caso das vetoriais contidas na dosimetria, também sejam apreciadas.<br>Não se tratou, portanto, de concessão de habeas corpus de ofício, mas de exame que estava cabível dentro da matéria maior que se lhe foi devolvida mediante recurso. Entender de modo contrário conduziria a uma situação em que, hipoteticamente, se poderia apreciar eventual absolvição e, caso ela fosse cabível e reconhecida, não se poderia afastar a pena correspondente subsequente.<br>Constata-se, assim, que o acórdão reclamado efetuou um juízo sobre elementos contidos dentro dos limites da cognição de maior amplitude que lhe fora oportunizada. Assim procedendo, não há configuração de usurpação de competência do STJ. Tanto é assim que, se no eventual julgamento do recurso vencesse integralmente a tese pleiteada pela defesa, o tribunal de origem seria o responsável pela exclusão da pena, o que é algo muito maior que o mero redimensionamento.<br>A irresignação do reclamante enquadra-se numa pretensão de modificação do mérito da causa de fundo. Tal situação demonstra como inequívoco o não cabimento de reclamação na presente situação.<br>No caso em análise, portanto, o que se pretende é a utilização da reclamação como sucedâneo recursal, extrapolando o âmbito de cabimento. Tal configuração não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação.<br>Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>RECLAMAÇÃO Nº 50332 - SP (2025/0448764-1)<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.<br>DECISÃO<br>Examina-se reclamação apresentada por  contra decisão proferida pelo TJ/SP, supostamente contrária à tese definida em repetitivo (Tema 907/STJ).<br>É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.<br>Nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Nessa situação, o instrumento da reclamação tem por objetivo assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 29.329/MS, Corte Especial, DJe 3/8/2016; AgInt na Rcl 36.756/MG, Segunda Seção, DJe 23/8/2019 e AgInt na Rcl 37.890/MT, Segunda Seção, DJe 8/10/2019).<br>Na hipótese, o reclamante sequer apresenta decisão desta Corte Superior que teria sido descumprida, o que inviabiliza o prosseguimento da reclamação.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br> .. a(Rcl n. 50.332, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que indeferiu liminarmente pedido formulado em reclamação. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada, deixou de se manifestar. O Ministério Público Federal manifestou ciência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da reclamação como meio idôneo para questionar decisão judicial que não teria observado entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou que supostamente teria invadido sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação é instrumento de fundamentação vinculada e somente pode ser admitida nas hipóteses estritas do art. 988 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de usurpação de competência ou violação direta a decisão proferida por este Tribunal. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não é cabível para garantir aplicação correta de jurisprudência ou precedentes da Corte, quando inexistente decisão específica desrespeitada (AgInt nos EDcl na Rcl 36.498/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/3/2019; AgInt na Rcl 32.352/RS, rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/5/2017).5. No caso concreto, não há comando expresso emanado do STJ cuja autoridade tenha sido desrespeitada, tampouco se verifica usurpação de competência, o que afasta o cabimento da via eleita. 6. A tentativa de utilização da reclamação para reavaliar decisão sobre gratuidade de justiça caracteriza indevido sucedâneo recursal, vedado pela jurisprudência da Corte (AgInt na Rcl 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025; Rcl 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025).<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 48.633/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>RECLAMAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES ADMITIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA.<br>I - O fato do Tribunal a quo ter admitido embargos infringentes em descompasso com as súmulas 169 do STJ e 597 do STF não importa em usurpação de competência, ou mesmo violação à autoridade dos julgados deste Superior Tribunal de Justiça.<br>II - "Acontecimentos processuais ocorridos nas instâncias ordinárias e sujeitos a leito recursal próprio, não abrem o pórtico da Reclamação. Deveras, pela sua natureza incidental e excepcional, distanciada de razões subjetivas ou somente apropriada às vias recursais preexistentes, restritivamente destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, quando objetivamente afetadas. Não pode servir como avocatória ou sucedâneo recursal para o controle de atos constituídos com os predicamentos de atividade jurisdicional prevista".(RCL nº 817/PE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25/03/2002, p. 158) III - Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 1.531/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 216.).<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há cabimento de reclamação para o STJ com pretensão recursal de questionamento com modificação do mérito fora das hipóteses estritas de cabimento.<br>Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA