DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MATEUS SALAZAR PINTO BERNARDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008761-29.2016.8.08.0012.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes), art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e § 4º, in fine (vítima menor de 14 anos), art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II (três vezes), e art. 288, parágrafo único, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal - CP, à pena de 105 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 4.741). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou os acusados pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), além de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a submissão dos réus a novo julgamento; (ii) analisar o pedido de redução das penas-bases; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da minorante do art. 14, inciso II, do Código Penal, no patamar máximo; e (iv) avaliar o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva ou, alternativamente, do concurso formal perfeito dos crimes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal do Júri possui soberania para decidir entre as versões apresentadas, desde que amparadas em provas idôneas. Somente decisões arbitrárias e destituídas de qualquer suporte probatório configuram erro manifesto passível de anulação. No caso, a decisão dos jurados encontra-se fundamentada em provas consistentes, incluindo laudos, depoimentos de vítimas e testemunhas, e elementos apurados pela investigação policial, afastando a alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>4. A dosimetria da pena foi realizada de forma individualizada, considerando a culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências dos crimes, com fundamentação idônea para justificar a exasperação das penas-bases. A premeditação, a periculosidade dos réus e a execução dos crimes em local público e com grave risco a terceiros fundamentam o aumento das penas-base acima do mínimo legal, não havendo excesso ou arbitrariedade.<br>5. Quanto à tentativa, a fração redutora foi fixada em 1/2, considerando o iter criminis percorrido e a gravidade dos atos praticados, consistentes em disparos de arma de fogo em direção às vítimas. Não se justifica a aplicação da redução em 2/3, tendo em vista o grau de execução alcançado.<br>6. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, pois não se verifica unidade de desígnios entre os crimes, caracterizando-se desígnios autônomos com dolo direto em relação à vítima principal e dolo eventual para as demais vítimas atingidas. Do mesmo modo, não cabe o concurso formal perfeito, pois os disparos foram efetuados em direções diversas, evidenciando a pluralidade de ações, com desígnios autônomos, o que impõe a aplicação do concurso material.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII;<br>CP, arts. 14, II; 70, caput; 121, §2º, incisos I, III e IV; 288, parágrafo único; 593, III, "d"; CPP, art. 593, III, "d".<br>Jurisprudências relevantes citadas:<br>STJ, AgRg no HC 742.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 29/06/2022;<br>STJ, AgRg no AR Esp 2.111.310/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 16/08/2022;<br>STJ, HC 535.812/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/12/2019;<br>TJES, AP Cr 0011599-78.2017.8.08.0021, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, DJES 11/03/2022;<br>TJMG, APCR 0077213-58.2001.8.13.0245, Rel. Des. Júlio César Lorens, DJEMG 09/07/2024" (fls. 4.743/4.745)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 4.789). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação dos embargantes pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (duas vezes), artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e § 4º, in fine (vítima menor de 14 anos), artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II (três vezes), e artigo 288, parágrafo único, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que não houve apreciação da nulidade da decisão de pronúncia e da ausência de provas quanto à autoria.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não examinar a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por afronta ao artigo 155, do Código de Processo Penal, e; (ii ) aferir se houve contradição ao não apreciar a alegação de ausência de provas produzidas em juízo quanto à autoria delitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as alegações defensivas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.<br>A decisão de pronúncia já transitou em julgado, sendo insuscetível de rediscussão em sede de embargos de declaração.<br>A autoria delitiva foi devidamente comprovada por meio do conjunto probatório, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento não configura omissão ou contradição, pois embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a utilização dos embargos de declaração para fins de reexame da matéria já decidida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Embargos de declaração desprovidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 593, III, "d", e 619. CF/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 304.720/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, D Je 28/06/2013; STJ, E Dcl-AgRg-AR Esp 1.668.484/CE, Relª Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/10/2020, D Je 29/10/2020; STJ, E Dcl-HC 608.217/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/10/2020, D Je 26/10/2020 " (fls. 4.791/4.792).<br>Em sede de recurso especial (fls. 4.833/4.859), a defesa apontou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 155 e 593, III, alínea "d", ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária as provas dos autos, já que alicerçada em pronúncia amparada exclusivamente em depoimentos por "ouvir dizer" e que não há sequer indícios da autoria delitiva ou da participação do acusado na empreitada delitiva.<br>Alega, ainda, a ofensa aos arts. 59 do CP e 593, III, alínea "c", do CPP, por entender que a pena foi fixada de forma desproporcional, já que consideradas negativas somente três circunstâncias judiciais de cada crime cometido. Sustenta, também, que não há fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Ainda nesse sentido, quanto ao crime de associação criminosa, alega que "inexiste fundamentação idônea a valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências" (fl. 4.855).<br>Sustenta, também, a negativa de vigência ao art. 14, II, do CP, por entender que "na terceira fase da dosimetria da pena não considerou a tentativa em seu grau máximo, pelo contrário, diminuiu a pena pela metade, ainda que a ação do acusado tenha causado nas vítimas apenas lesões corporais de natureza leve" (fl. 4.851).<br>Por fim, assevera a ofensa ao art. 71, parágrafo único, do CP, por entender que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, "considerando que os atos executórios foram realizados em um mesmo contexto fático e por um único desígnio, não podendo configurar 05 (cinco) crimes diferentes tão somente por existirem cinco vítimas. Assim, concorda o julgado que a configuração da continuidade delitiva ocorre na hipótese de serem os crimes cometidos em espécie, condições de tempo e lugar e modus operandi semelhantes, enquanto o requisito subjetivo constitui-se pela unidade de desígnios, o que, desde já, se requer, com a consequente reforma da sentença" (fl. 4.858).<br>Requer a reforma do acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4.903/4.906).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 4.916/4.920).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 4.922/4.927).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 4.983/4.985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De início, o recurso especial não merece conhecimento para o pleito de impronúncia do recorrente, porquanto a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Ainda, quanto ao tema, nota-se que o Tribunal de origem asseverou que "não verifico contradição e descabimento da sentença de pronúncia, como alegam as defesas, eis que, além de estar baseada em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devidamente confirmadas por este e. Tribunal de Justiça, tal decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, havendo preclusão das eventuais insurgências defensivas quanto a tal decisão, não cabendo a alegação de sua nulidade neste momento processual, o que foi feito em momento oportuno por meio da interposição de recurso em sentido estrito" (fl. 4.717).<br>Contudo, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento de preclusão em razão da coisa julgada. Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Outrossim, verifica-se que a tese defensiva de que a condenação foi baseada em testemunhos indiretos (ouvir dizer) não foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte, devido à ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.<br>Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Diante disso, restaria à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não foi feito na espécie.<br>Tudo considerado, o recurso especial, quanto ao ponto, não supera o juízo de admissibilidade.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. FURTO DE USO. VIOLAÇÃO AO ART. 431, § 5º, DO CPPM. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 72, III, D, DO CPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Embora o agravante tenha manejado os embargos declaratórios, a violação do art. 72, III, d, do Código Penal Militar não foi apreciada pelo Colegiado de origem. Dessa forma, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>4. O agravante não suscitou violação do art. 619 do Código de Processo Penal ou 541 do Código de Processo Penal Militar - requisito indispensável à constatação de negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo, e à configuração do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPPM.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ANALISADO O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 155 e 593, III, alínea "d", do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Primeiramente, passo à análise do pedido de submissão dos réus a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, considerando as alegações defensivas de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária ao conjunto probatório disposto nos autos.<br>Consoante a jurisprudência mais hodierna e majoritária, somente será considerada decisão manifestamente contrária à prova dos autos aquela em que o julgamento ocorrer de forma completamente destoante com o conjunto probatório constante nos autos, tendo em vista que o Conselho de Sentença tem plena liberdade de escolha entre as versões apresentadas pela defesa e pela acusação, desde que estejam presentes elementos idôneos de prova a embasar o veredito.<br>Nesse sentido, embora suas decisões não sejam absolutas, estando sujeitas a controle pelo Poder Judiciário, para que a decisão proferida pelo Júri seja confirmada, exige-se apenas a existência de provas capazes de sustentar a tese acolhida.<br>Dessa forma, não cabe a este egrégio Tribunal proceder uma análise profunda dos elementos probatórios de modo a definir se a tese escolhida é a mais justa ou adequada ao caso, pois, no recurso de apelação interposto com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, deve o órgão ad quem verificar tão somente a existência ou não de suposto equívoco na manifestação de vontade dos jurados em relação às questões já debatidas no processo.<br>Nesse sentido, destaco precedente deste Tribunal de Justiça. Vejamos:<br> .. <br>Nessa linha, ao compulsar detidamente os autos, verifico que deles constam elementos suficientes a sustentar a decisão proferida pelo colendo Conselho de Sentença.<br>Desse modo, a materialidade delitiva restou evidenciada nos autos físicos por meio do Relatório de Investigação em Local de Homicídio de fls. 11/21-verso, do Boletim Unificado de fls. 37/40, dos Laudos de Exame Cadavérico de fls. 107/108, 208/212 e 386/287-verso, e dos Laudos de Lesões Corporais às fls. 150/151, 152/153 e 723/724.<br>A autoria, por sua vez, também restou demonstrada por meio da prova testemunhal produzida ao longo do caderno processual. Nesse particular, imperioso trazer aos autos as declarações prestadas em juízo pelas vítimas sobreviventes e pelas testemunhas. Confira-se:<br>" ..  que no dia dos fatos, o informante tinha ido comprar bala na mercearia e quando saiu, viu aproximadamente 07 pessoas saindo de um beco atirando; que os atiradores estavam atirando na pessoa que morreu; que a pessoa que morreu é ALCIDES; que o informante estava de frente para os atiradores; que o informante estava na frente do ALCIDES; que não sabe informar se algum dos envolvidos apontou a arma para o informante, pois na hora do tiroteio só pensou em correr; que não chegou a ver ALCIDES entrar na mercearia; que o informante correu para frente e depois entrou em um beco, e saiu do outro lado; que do outro lado o informante caiu e foi socorrido; que o informante foi alvejado na barriga; que ficou internado 15 dias; que o informante usa, até na presente data, uma bolsinha de colostomia; que teve o intestino perfurado; que o informante foi alvejado com três disparos; que dos atiradores, só conhecia LUCAS e RAFAEL  ..  que LUCAS E RAFAEL estão soltos, andando pelo bairro Flexal I e o informante já os os viu andando armados no bairro  .. ." (vítima Deyvid Nathan Sampaio de Souza, à fl. 977/977-verso dos autos físicos).<br>" ..  que o declarante é pai da vítima DEYVID  ..  que declarante tomou conhecimento que os autores do crime foram LUCAS e RAFAEL, juntamente com o pessoal de Porto Novo  ..  que esclarece que o comentário que rolou foi que quem atirou na cabeça do menor foi o acusado de alcunha TCHUK  .. ." (testemunha Devanil Ferreira de Souza, à fl. 978 dos autos físicos).<br>" ..  que ao sair de casa, viu que sua tia havia sido baleada e seu tio havia saído tentando socorrer seu primo JOÃO VITOR; que no local do crime, já havia comentários do envolvimento dos acusados LUCAS e RAFAEL; que a vítima ALCIDES, era dono do tráfico no bairro Flexal I; que LUCAS e RAFAEL foram expulsos do Bairro Flexal I em função de haver um comentário eles estavam tramando para matar ALCIDES; que ALCIDES tomou as armas deles e os expulsou do bairro; que o declarante acredita que LUCAS e RAFAEL retornaram para se vingar de ALCIDES e para tomar a boca  .. ." (testemunha Rodrigo Andrade da Silva, à fl. 980/980- verso dos autos físicos).<br>" ..  que a declarante tomou conhecimento que ALCIDES estava em frente a uma mercearia, quando entre 05 ou 06 rapazes saíram de dentro de um beco com armas em punho atirando; que o alvo principal era ALCIDES, mas os atiradores não se importaram com quem estava na frente, tendo efetuado disparos em outras pessoas  ..  que segundo a declarante tomou conhecimento por meio de moradores de Flexal I, os acusados RAFAEL e LUCAS eram gerentes do tráfico de ALCIDES, ocorre que ALCIDES descobriu que RAFAEL e LUCAS estavam "roubando" o movimento; que ALCIDES tomou as armas de RAFAEL e LUCAS e os expulsou do bairro; que segundo a declarante soube, RAFAEL e LUCAS se associaram a gangue rival e retornaram a Flexal para "tomar a boca" de ALCIDES; que a declarante acredita que ALCIDES sabia que RAFAEL e LUCAS poderiam atentar contra a sua vida, mas não acreditava que tal fato pudesse acontecer  ..  que um dos integrantes do grupo, que a declarante tomou conhecimento ser de alcunha TCHUK ainda subtraiu o dinheiro do caixa da mercearia e efetuou um disparo na cabeça de uma criança que estava abaixada próxima ao caixa; que segundo soube, ALCIDES estava armado mas não teve tempo de reagir; que TCHUK teria retirado a arma da cintura de ALCIDES e em seguida subtraído dinheiro do caixa e atirado na cabeça da criança; que TCHUK foi visto saindo de dentro da mercearia com duas armas nas mãos  .. ." (testemunha Andreia dos Santos Nunes, à fl. 981/981-verso dos autos físicos)<br>" ..  que em torno de cinco a seis pessoas saíram do Beco 14, com armas em punho, já atirando; que todos atiravam ao mesmo tempo, parecendo uma cena de filme; que o alvo era a pessoa de ALCIDES  ..  que o informante tomou conhecimento por meio de populares que um dos acusados, após executar ALCIDES, pegou a arma que estava na cintura de ALCIDES e se dirigiu ao caixa; que o filho do informante, ora vítima JOÃO VITOR, estava abaixado próximo ao caixa e se assustou, tendo rolado para o lado; que esse executor efetuou um disparo na cabeça de JOÃO VITOR e em seguida subtraiu o dinheiro do caixa; que o informante tomou conhecimento que esse executor saiu de dentro da mercearia comemorando o que tinha acontecido; que perguntado se ouviu dizer qual o nome dessa pessoa, o informante declara que ouviu três nomes, sendo o primeiro MATHEUS, vulgo TCHUCK; que em segundo ou terceiro lugar, o informante ouviu os nomes de RICARDINHO e GEISINHO, mas pelas características que lhe foram passadas, o informante concluiu que a pessoa descrita aparenta ser GEISINHO; que o informante esclarece que as características que passaram para o informante era de um rapaz baixo e forte; que o informante, ao ver as fotos dos acusados, assemelhou tais características a pessoa de GEISINHO  ..  que das fotos que lhe foram mostradas, o informante conhecia os acusados LUCAS e RAFAEL  .. ." (víti. ma João Batista Cordeiro, à fl. 986/987 dos autos físicos)."<br>Cabe ressaltar, ainda, os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelas investigações dos crimes em comento. A propósito, vejamos:<br>" ..  que o declarante é investigador lotado na DCCV de Cariacica, e participou das investigações referentes aos fatos narrados na denúncia; que a motivação do crime foi o fato da vítima ALCIDES e ROGÉRIO, terem expulsado RAFAEL e LUCAS, da rua Boa Esperança, localizada no bairro Flexal; que chegou a ouvir comentários de que RAFAEL e LUCAS trabalhavam para ALCIDES e ROGÉRIO; que aconteceu um conflito entre eles e ALCIDES e ROGÉRIO acabaram por expulsar ROGÉRIO e LUCAS daquele local; que RAFAEL e LUCAS eram moradores do bairro Flexal I; que após serem expulsos de FLEXAL I, RAFAEL e LUCAS foram para o bairro Porto Novo; que o declarante esclarece que mesmo antes de serem expulsos de Flexal I, RAFAEL e LUCAS já frequentavam o bairro Porto Novo  ..  que chegaram a conclusão da participação dos acusados, através do depoimento de testemunhas preservadas e testemunhas, que os policiais conversam em campo  ..  que ao ser perguntado se as denúncias anônimas apontavam o nome dos sete acusados, ou mais pessoas, respondeu que apontaram o nome dos sete, mas houve informações de que PREGUINHO, e um parente dele, estariam envolvidos nos crimes  ..  que as pessoas que participaram no crime, encontram-se narrados na denúncia  ..  . " ( S é r g i o C e z á r i o , p o l i c i a l civil, às fls. 982/983 dos autos físicos).<br>" ..  que os acusados RAFAEL e LUCAS após a expulsão de Flexal, foram para Porto Novo, onde se estabeleceram; que os demais acusados são do bairro Porto Novo e tinham interesse em tomar o tráfico e Flexal; que por tal motivo se uniram a RAFAEL e LUCAS e promoveram o ataque ao bairro Flexal, para o fim de executar a vítima ALCIDES e dominar a região  .. ." (Marcus Cardoso, policial civil, às fls. 984/985).<br>Quanto aos réus, ao serem interrogados em juízo (fls. 1.314/1.318-verso dos autos físicos), negaram todos os fatos que lhe foram imputados, afirmando que não possuem nenhum envolvimento com os crimes descritos na exordial acusatória.<br>Ocorre que, não obstante a negativa de autoria por parte dos apelantes, diante do cotejo do conjunto probatório trazido alhures, verifica-se que a decisão exarada pelo Tribunal do Júri encontra-se fundamentada em robustas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Oportuno salientar que o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, trata de hipótese em que o error in judicando é reconhecido apenas quando a decisão é arbitrária, e se dissocia integralmente da prova dos autos, ou seja, quando se tem um julgamento verdadeiramente absurdo.<br>Nessa linha, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.<br>Apenas a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, sendo lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis perante ele defendidas, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.<br>Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é assente, vejamos:  .. <br>Verifica-se, dessa forma, que a decisão dos jurados não constitui decisão equivocada e manifestamente contrária às provas dos autos. Muito pelo contrário, espelha o entendimento dos representantes da sociedade para com os fatos e provas que lhes foram colocadas sob apreciação, em absoluta observância ao art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal" (fls. 4.712/4.717).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem considerou que a decisão do Conselho de sentença não é contrária às provas constantes dos autos e que há provas judiciais que corroboram a versão escolhida pelos jurados.<br>Assim, o Conselho de sentença, analisando todo esse contexto fático-probatório e, dentre as teses ofertadas por defesa e acusação, optou, em relação a este ponto, por uma delas. Destarte, a rigor, não se revela manifestamente contrária à prova dos autos e, portanto, não justifica a anulação do julgamento com base no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.<br>Destarte, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de reconhecer que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recurso especial conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO JÚRI. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes.<br>2. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido registrou que o veredito condenatório encontra lastro em relatos prestados por testemunha ocular do delito.<br>4. Nesse contexto, rever o entendimento da Corte de origem, a fim de reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e de submeter o réu a novo julgamento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.678.102/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA- BASE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).<br>2. Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio. Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE DE QUE ESTAVA SUBMETIDO À INJUSTA AGRESSÃO, AINDA QUE PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO PARA QUE SEJA AFASTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. OFENDIDO ATINGIDO PELAS COSTAS, ENQUANTO ANDAVA DE MÃO LEVANTADAS E SEM CAMISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. OUTROSSIM, PARA DIVERGIR DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente pelo fato de que a versão apresentada pela defesa está isolada dos demais elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Pontuou, ainda, que os jurados acataram uma das versões apresentadas em plenário, de modo que há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. Além disso, asseverou que as provas constantes nos autos evidenciam que não há de se falar em legítima defesa, ainda que putativa.<br>1.1. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ou reconhecer a legítima defesa na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas.<br>2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 14, II, 59, e 71, todos do CP e 593, III, alínea "c", do CPP, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Prosseguindo na análise das insurgências, os apelantes pleiteiam a redução das penas-bases ao patamar mínimo legal.<br>In casu, analisando a sentença objurgada, verifico que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, acertadamente analisou as circunstâncias judiciais de forma individualizada para cada réu e em face de cada uma das vítimas.<br>Inicialmente, passo à à análise das penas-bases referentes aos três crimes de homicídio qualificado consumado e três crimes de homicídio qualificado na modalidade tentada.<br>Nesse ponto, quanto à culpabilidade, quis o legislador que o julgador realizasse uma gradação da reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado. Dito isso, entendo que, de fato, a conduta dos réus merecem maior reprovação, tendo em vista que, nos termos de nossa jurisprudência pátria, a premeditação constitui elemento idôneo a fundamentar a exasperação da pena- base, denotando frieza e ousadia. Nesse sentido:<br> .. <br>No que concerne à conduta social dos acusados, a fundamentação utilizada pelo sentenciante menciona o fato de que todos os apelantes são apontados como pessoas perigosas e temidas pela sociedade, além de possuírem envolvimento com facções criminosas ligadas ao tráfico de drogas e à prática de outros crimes violentos, revelando-se fundamentação idônea, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>As circunstâncias dos crimes também merecem a valoração procedida. Nesse particular, é válido consignar que o magistrado de primeiro grau optou por utilizar a qualificadora do motivo torpe (inciso I) para qualificar os delitos, e as qualificadoras do perigo comum e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (incisos III e IV) para recrudescer as penas- bases.<br>Sobre o tema, destaco o seguinte procedente:<br> .. <br>Nesse viés, a fundamentação empregada pelo juiz a quo para fundamentar as circunstâncias dos crimes se revela idônea e pormenorizada, eis que os acusados saíram efetuando diversos disparos de arma de fogo ao mesmo tempo, em via pública e em local comercial, onde havia grande circulação de pessoas no momento.<br>Ademais, todas as vítimas foram surpresadas pela ação dos réus, que estavam escondidos em um beco esperando o momento certo para dar início à execução, de modo que não puderem esboçar nenhum tipo de reação e defesa, considerando a grande quantidade de disparos efetuados por todos os denunciados.<br>Já em relação às consequências do crime, valoradas tão somente em face da vítima Deyvid Nathan Sampaio de Souza, verifico novamente o acerto do magistrado a quo, tendo em vista que o ofendido foi submetido a uma cirurgia, permanecendo internado por 15 (quinze) dias e sendo necessária a utilização de bolsa de colostomia em razão das lesões sofridas na região do intestino.<br>Desse modo, diante do exposto, resta incabível o acolhimento dos pedidos defensivos de afastamento das circunstâncias judiciais valoradas como desfavoráveis aos réus.<br>Sobre o pleito de modificação do quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável, saliento que o Código Penal não estipulou patamar para a escolha do quantum de exasperação da pena-base, razão pela qual o julgador, levando em conta as peculiaridades do caso, avaliará qual o patamar adequado para cada circunstância judicial considerada negativa, a fim de exasperar a pena-base, com estrita observância da individualização da pena.<br>Não obstante, diante dessa ausência de previsão legal acerca do quantum de aumento que se deve adotar na fixação da pena-base, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a considerar adequado o patamar de acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínimas e máximas previstas abstratamente no preceito secundário do tipo penal, bem como o patamar de acréscimo de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada.<br>Ressalta-se que tais patamares consistem em uma orientação jurisprudencial, sendo permitido ao juiz que, diante da análise do caso concreto, de forma devidamente fundamentada, possa adotar parâmetro diverso para exasperação da pena-base.<br>É justamente nesse sentido que tem entendido o colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desse modo, vislumbro que o magistrado a quo, ao recrudescer as penas-bases em fração superior daquelas previstas na jurisprudência pátria, apresentou fundamentação minuciosa e adequada diante das circunstâncias fáticas e da extrema gravidade dos crimes perpetrados.<br>Assim, os apelantes não fazem jus à redução das penas-bases dos crimes de homicídio consumado (três vezes) e homicídio tentado (três vezes), diante da presença de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, eis que suficientes, necessárias e proporcionais aos delitos praticados.<br>No que concerne ao crime de associação criminosa, disposto no artigo 288, do Código Penal, observo que foi estipulada a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão para todos os réus, mediante a valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime.<br>Por ser oportuno, transcrevo a fundamentação utilizada pelo magistrado, que se deu de forma semelhante para todos os quatro apelantes:<br>Com efeito, o réu agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação. A ação do acusado mantendo-se em associação criminosa se deu de forma planejada e duradoura. O acusado manteve-se como membro de uma associação armada e destinada a prática de crimes graves e de tráfico de substâncias entorpecentes. A conduta criminosa, portanto, foi mantida de forma permanente até sua prisão. O acusado, portanto, teve oportunidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e a gravidade de sua conduta, mas pretendeu continuar na execução de sua conduta criminosa. A ação do acusado junto com terceiras pessoas visava a prática contínua de crimes. A ação do acusado e de terceiras pessoas eram meticulosamente planejada visando sempre o sucesso da continuação das práticas criminosas. Realmente, a ação do acusado é desprovida de qualquer suporte ético ou moral. Assim, resta claro que um severo agravamento na dosimetria da pena base, deve ser considerado. Os ANTECEDENTES são i m a c u l a d o s . S u a C O N D U T A S O C I A L , n a é p o c a , é r e g i s t r a d a negativamente. O acusado é apontado como pessoa envolvida com organizações criminosas relacionada ao tráfico de drogas e outros crimes graves. O acusado possuía arma e andava armado, sendo temido na região. A PERSONALIDADE do acusado, sem possibilidade de ser aferida. Os MOTIVOS são totalmente desfavoráveis. O acusado integrava a associação criminosa para a prática de crimes graves, c o m o o t r á f i c o d e e n t o r p e c e n t e s . A s C I R C U N S T Â N C I A S s ã o amplamente desfavoráveis. O acusado, após planejar sua ação criminosa, levava extremo medo e terror a muitos cidadãos da comunidade, posto que atuava no tráfico de entorpecentes. Ademais praticava crimes graves. As CONSEQUÊNCIAS EXTRA-PENAIS são registradas como graves. A ação do acusado na quadrilha contribuiu sobremaneira para que a comunidade desconfiasse e não acreditasse nas autoridades e na força policial, a ponto de muitos e muitos cidadãos temerem levar os fatos praticados pela quadrilha ao conhecimento das instituições policiais, ao Ministério Público ou ao J u d i c i á r i o . O c r i m e c a u s o u f o r t e p e r t u r b a ç ã o d a o r d e m pública. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não se apresenta, posto que o sujeito passivo no crime é o Estado e a incolumidade pública. E o acusado goza de boa condição financeira.<br>Dito isso, observo que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime foram valoradas por meio de fundamentação idônea, não merecendo qualquer reparo. Lado outro, quanto aos motivos do crime, tenho que a fundamentação utilizada não se mostra adequada.<br>Todavia, neste momento, ressalto que, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, é plenamente permitido que o Tribunal, no momento da revisão da dosimetria, proceda reforço argumentativo sobre a fundamentação exarada em 1º grau de jurisdição, sem que se configure reformatio in pejus, desde que não agrave a situação do recorrente. Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, não obstante a fundamentação apresentada pelo juiz a quo, entendo que existem elementos nos autos que implicam na valoração negativa da mencionada circunstância judicial, eis que os apelantes integravam associação criminosa almejando obter o domínio do tráfico de drogas na região, merecendo, portanto, maior repressão penal.<br>Em vista disso, os recorrentes igualmente não fazem jus à redução das penas-bases do crime descrito no artigo 288, do Código Penal, dada a presença de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis.<br>Em prosseguimento, a defesa dos acusados Mateus Salazar Pinto Bernardo, Thiago Suzano Vieira e Geison dos Santos Vieira, pleiteiam a aplicação da minorante prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), quanto aos crimes de homicídio perpetrados contra as vítimas Vânia Lúcia Pereira da Silva, João Batista Cordeiro e Deyvid Nathan Sampaio de Souza.<br>No entanto, destaco que o pleito defensivo não merece prosperar, considerando o iter criminis percorrido, tendo em vista que os réus atiraram diversas vezes no local em que as vítimas estavam.<br>Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dito isso, não há que se falar em aplicação de fração redutora diversa daquela adotada na sentença, qual seja, 1/2 (metade), considerando o grau de execução alcançado pelos recorrentes.<br>Prosseguindo na análise das insurgências, os apelantes Mateus Salazar Pinto Bernardo, Thiago Suzano Vieira e Geison dos Santos Vieira almejam o reconhecimento da continuidade delitiva de crimes ou, não sendo esse o entendimento, a aplicação do concurso formal perfeito, descrito no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.<br>Nesse particular, o artigo 71, do Código Penal, prescreve assim o crime continuado:<br> .. <br>Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido: "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Dje de 17/12/2019). (..) (AgRg no HC n. 721.691/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, D Je de 12/6/2023)".<br>Dito isso, as provas dos autos são insuficientes para demonstrar que houve um liame subjetivo entre os crimes, na medida em que não evidenciam terem sidos os delitos subsequentes em continuação ao primeiro, mas sim restou demonstrada a prática de crimes diversos, contra vítimas distintas.<br>Igualmente não há que se falar em reconhecimento do concurso formal perfeito, haja vista que os réus agiram com desígnios autônomos, uma vez que o homicídio consumado contra a vítima Alcides dos Santos Nunes foi praticado com dolo direto, pois era quem, de fato, queriam atingir e, por sua vez, os homicídios consumados de Caio e João Vitor, e as tentativas de homicídio de Vânia Lucia, João Batista e Deyvid foram praticados com dolo eventual.<br>Isso porque, mesmo sabendo da presença de diversas pessoas no local dos fatos, os recorrentes atiraram diversas vezes em mais de uma direção, aceitando, portanto, o resultado morte de outras duas vítimas.<br>Assim, configurado um homicídio consumado por dolo direto e dois homicídios consumados e três tentados por dolo eventual, restou comprovado que os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, por meio da prática de mais de uma ação (mais de um disparo de arma de fogo), razão pela qual impõe-se, no presente caso, a manutenção do concurso material de crimes. Em idêntica orientação:<br> .. <br>À luz de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se inalterados os termos da sentença de primeiro grau" (fls. 4.718/4.725).<br>É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017).<br>Nesse contexto, correto o acórdão impugnado, que manteve a exasperação da pena-base do recorrente, tanto para os crimes de homicídios consumados e tentados, como para o delito de associação criminosa, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu do apontamento de elementos concretos e não inerentes ao tipo penal.<br>Quanto ao tema, cabe ressaltar que " a  premeditação do crime autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) e que " o  fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social" (REsp n. 1.901.105/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>Além do mais, o Tribunal de origem destacou que "os acusados saíram efetuando diversos disparos de arma de fogo ao mesmo tempo, em via pública e em local comercial, onde havia grande circulação de pessoas no momento. Ademais, todas as vítimas foram surpresadas pela ação dos réus, que estavam escondidos em um beco esperando o momento certo para dar início à execução, de modo que não puderem esboçar nenhum tipo de reação e defesa, considerando a grande quantidade de disparos efetuados por todos os denunciados", o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR OUSADIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime em razão do modus operandi empregado, especificamente por ter sido praticado à luz do dia, em local de grande movimentação de pessoas, expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de crime em local de grande circulação de pessoas e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a prática de crime em local de grande movimentação de pessoas e à luz do dia é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta.<br>4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.<br>5. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade ou proporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local de grande movimentação e à luz do dia constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em casos de novas provas ou flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 587.995/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.781.652/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024 - grifos não originais)<br>Quanto às consequências do crime praticado contra a vítima Deyvid, as instâncias ordinárias sustentaram que "o ofendido foi submetido a uma cirurgia, permanecendo internado por 15 (quinze) dias e sendo necessária a utilização de bolsa de colostomia em razão das lesões sofridas na região do intestino", o que está em total compasso com a jurisprudência desta Corte, senão vejamos (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ARGUMENTAÇÃO PREJUDICADA. PROVA A EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO ACOLHIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.455/1997. ADOÇÃO DE FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Alegação de bis in idem na dosimetria da pena não acolhida. 5.1. A qualificadora prevista no art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/1997 incide se ocorre lesão grave ou gravíssima por ocasião da tortura. Segundo o art. 129, § 1º, II, o perigo de vida caracteriza lesão corporal grave. E, por causa do perigo de vida atestado em laudo pericial, as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida qualificadora. De outro lado, as consequências dos crime foram consideradas desfavoráveis por ter a vítima, mais de 01 (um) ano depois do fato, necessitado usar bolsa de colostomia e apresentando problemas para evacuar.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 788.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)<br>Já no que refere ao delito de associação criminosa, o Tribunal de origem destacou que as ações ocorreram de forma planejada e duradoura, além de serem membros de uma associação armada e destinada a prática de crimes graves e de tráfico de substâncias entorpecentes. Somado a isso, consta também, que seus membros eram temidos pela sociedade e que, por isso, muitos cidadãos não levavam os fatos praticados ao conhecimento das instituições públicas.<br>Assim, inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena de 25 anos e 3 meses para 24 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, referente aos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime de homicídio, e se a culpabilidade e a conduta social no crime de associação criminosa foram negativamente valoradas com base em elementos concretos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.<br>4. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como a meticulosa premeditação e frieza na execução do delito.<br>5. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi corretamente valorada em razão do tempo de permanência na conduta criminosa e da natureza do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal.<br>6. A conduta social foi negativamente valorada com base em depoimentos que evidenciam que o agravante era pessoa temida na comunidade, constituindo fundamentação concreta e idônea.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal, com discricionariedade motivada do magistrado. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.<br>(AgRg no HC n. 944.689/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Convém destacar que, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça acolhe também o entendimento de adoção da fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial considerada desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado, assim como ocorreu neste feito.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em situação de violência doméstica, questionando o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Pacífico o entendimento de que " a  legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão" (AgRg no HC n. 799.939/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023), colmo ocorreu no presente caso.<br>5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 786.949/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão da culpabilidade - a testemunha inquirida disse nunca ter visto alguém apanhar daquele jeito, referindo-se às agressões causadas por Samoel em face de Telma; circunstâncias do crime - o casal estava jantando com um vizinho idoso, acompanhado das crianças de tenra idade, e todos tiveram que assistir a trágica cena de violência num ambiente familiar e consequências do crime - considerando os mais diversos locais do corpo que a vítima foi lesionada, justificativas que se mostraram idôneas para o aumento realizado.<br>3. Dessa forma, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o acréscimo da pena em fração superior a 1/6, na primeira fase da dosimetria e não há se falar em desproporcionalidade.<br>4. Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>4. Quanto ao regime, não há se falar em ilegalidade da fixação do regime inicial intermediário. Não obstante a pena seja inferior a 4 anos de detenção e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)<br>Já no que se refere à alegação de ofensa ao art. 71 do CP, conforme se observa do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem entendeu inexistirem provas suficientes a demonstrar o liame subjetivo entre os crimes para caracterizar a continuidade delitiva. Desse modo, para se entender d e forma diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, que é inviável em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Ademais, nota-se que as instâncias ordinárias reduziram a reprimenda, pelo reconhecimento do crime tentado, na fração de 1/2, levando em consideração o iter criminis percorrido, destacando a proximidade da consumação do crime, tendo em vista que os réus atiraram diversas vezes no local em que as vítimas estavam.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo da consumação, menor deverá ser a fração de redução da pena do crime tentado.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias indicado que o delito se aproximou da consumação, para se concluir de modo diverso em relação ao iter criminis percorrido pelo recorrente na hipótese, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo. Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - O Código Penal - inciso II do art. 14 - adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>IV - No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando que "o Juiz Presidente do Tribunal de Júri assim justificou o patamar de redução da pena (grifou-se): "Para a fixação da quantidade de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.<br>V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA