DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (pessoa jurídica) à decisão de fls. 530-536, pela qual dei parcial provimento ao recurso especial da ré (instituição financeira) para manter a capitalização de juros, na forma pactuada.<br>A embargante alega que a decisão embargada:<br>A) é contraditória, pois reconheceu que o acórdão recorrido está fundamentado na inexistência de prova da pactuação da capitalização de juros remuneratóriose, mas, em seguida, concluiu que existiu tal pactuação;<br>B) está edificada sobre fato inexistente (erro de premissa/pressuposto), ao atribuir ao Tribunal de Justiça de Alagoas a afirmação de que houve a pactuação referida;<br>C) omitiu-se de enfrentar o fundamento do acórdão estadual, que assentou a falta de prova da pactuação mencionada.<br>Resposta aos embargos, defendendo-se a rejeição do recurso.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou todas as questões colocadas no recurso especial, no que foi pertinente e necessário, sopesando tanto a abordagem da parte que recorreu (ré) quanto os contrapontos levantados pela parte recorrida (autora). A fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente, o que afasta a necessidade de esclarecimentos adicionais.<br>Considerando a licitude da capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, quando expressamente pactuada (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), e tendo em vista a suficiência (para efeito de reconhecimento da regularidade da cobrança da capitalização) da previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ), constatei a necessidade de reforma do acórdão recorrido, que, não obstante haver reconhecido a legitimidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios contratada, tanto que indicou textualmente as taxas pactuadas (1,4% ao mês e 18,16% ao ano), afastou a capitalização.<br>Nesse aspecto, o equívoco da compreensão desenvolvida no acórdão recorrido ficou evidente. De acordo com a Súmula 541 do STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em outras palavras, a previsão de taxa anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para atestar a legitimidade da cobrança de juros capitalizados. Se, como afirmou o acórdão recorrido, houve "contratação" de taxa anual de juros (18,16%) superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada (1,4%), a conclusão necessária teria de ser no sentido de preservar a contratação, reconhecendo-se a validade da cobrança da capitalização. A decisão embargada, no ponto, não padece de vícios.<br>Não fosse suficiente a existência, no acórdão recorrido, de referência expressa à "contratação" de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada, a leitura das demais peças do processo, notadamente as manifestações da autora, sinaliza a falta de plausibilidade da alegação de ausência de pactuação da capitalização. Mais de uma vez, durante a tramitação do feito, ela afirmou a existência desse pacto. Na petição inicial, por exemplo, ela esclareceu haver recebido da ré cópia do contrato discutido na demanda, ainda que incompleto. Com base nessa cópia (juntada, portanto, pela autora, fls. 52-69) foi pleiteada a revisão contratual, especialmente da taxa de juros remuneratórios contratada. Veja-se (fls. 1-35):<br>Da análise do contrato objeto da presente ação revisional, é possível concluir que o Banco Réu pactuou uma TAXA EFETIVA de 18,16% a. a., muito acima do limite imposto no caput do artigo 1º e § 3º do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1993, que é de 12% ao a. a..<br>Ressalte-se que recalculando a prestação nos exatos termos do pactuado no contrato através do sistema de amortização price, esta resultaria em R$ 6.275,47 (seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Observe-se que o banco Réu calculou como sendo R$ 6.306,36 (seis mil, trezentos e seis reais e trinta e seis centavos)-  ver cláusula/item 11 do quadro II do contrato , ou seja, R$ 30,89 (trinta reais e oitenta e nove centavos) maior, o que sugere que foi aplicada uma taxa nominal de juros acima da pactuada (1,4% a. m. - cláusula/item 9 do quadro II do contrato), prejudicando, assim, a Empresa Autora.<br> .. <br>V. DOS PEDIDOS<br> .. <br>b) Decretar a nulidade da cláusula constante do cláusula/item 9 do quadro II do contrato, a qual estipula taxa efetiva de 18,16% a. a.,<br>Ao apelar, a autora declarou o seguinte (fls. 350-355):<br>Conforme se verifica do item 5 "b" dos pedidos, a parte autora, ora apelante, requereu a decretação de nulidade da cláusula constante do item 9 do quadro II do contrato, a qual estipula a taxa efetiva de 18,16% a.a.,<br> .. <br>Da análise do contrato objeto da presente ação revisional, é possível concluir que o Banco Reú, ora apelado, pactuou uma TAXA EFETIVA de 18,16% a.a.,<br>Reproduzo trecho da resposta à apelação, no qual a autora reconheceu que o contrato trouxe as taxas de juros mensal e anual (fls. 369-382):<br>Foi pactuada na cláusula 14 do quadro II do contrato de adesão a incidência de JUROS REMUNERATÓRIOS de 14% ao mês (item 10 do quadro II do contrato).<br> .. <br>Tanto é verdade, que no contrato constam exatamente as duas taxas; a nominal (1,4% a. m.) e a efetiva (18,16% a.a.). Observe-se que a taxa efetiva é maior que a nominal, exatamente por conter em si mesma a capitalização anual da taxa nominal. Destarte, a taxa efetiva (capitalizada) é a que é efetivamente aplicada ao final de cada 12 meses.<br> .. <br>Se a aplicação da taxa de juros fosse simples, como equivocada a contraditoriamente afirma o banco apelante, não haveria no contrato a explicitação das duas taxas.<br>Assim, devidamente demonstrada a existência da capitalização de juros e o anatocismo, necessário demonstrar sua ilegalidade.<br>Isso constatado, não é crível a afirmação da embargante de que inexiste nos autos prova da pactuação da capitalização de juros.<br>Importa esclarecer que o julgador, para expressar seu convencimento, não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado na decisão embargada. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  .<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não tendo sido demonstrada a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), conclui-se que a pretensão da embargante é alcançar o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta a via eleita. Sirvo-me, aqui, das palavras da embargante: "Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos propostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita." (fl. 439).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA