DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 529):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 2/TRF4 E DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.<br>1. Tendo em vista que, nos termos da legislação aplicável, o IPC substituiu o INPC para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, constituindo-se, a partir de então, do índice o cial para aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, inclusive para a atualização do maior e do menor valor-teto.<br>2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.<br>3. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 577/578).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503 e 509, §4º, do CPC ao argumento de que a execução deve observar "os exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado" e que a inclusão de "regra de cálculo do benefício completamente estranha ao tema debatido na ação de conhecimento" configura violação à coisa julgada e modificação indevida do título na liquidação.<br>Aponta violação do art. 917, inciso III e §2º, incisos II e III, do CPC, alegando excesso de execução diante da inclusão, como reflexo da condenação, de providências não previstas no título judicial, especificamente a aplicação do índice IPC e da Súmula 2 do TRF4.<br>Argumenta que a Súmula 260 do TFR não expressa "índice oficial de reajustamento" e não pode ser aplicada sem previsão no título; que o precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Tema 334) não determinou, em tese, a aplicação da Súmula 260 no cumprimento/liquidação; e que "o benefício deverá ser reajustado, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção", conforme título executivo formado no caso que originou o IRDR (fls. 584/588).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 656/672.<br>O recurso foi admitido (fl. 681).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pedido principal é o recálculo da renda mensal inicial com retroação da data de início do benefício para apurar o melhor benefício.<br>No caso em análise, os arts. 503, 509, § 4º, e 917 do Código de Processo Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA