DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1. A OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS DECORRE DA SUCUMBÊNCIA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO CAUSALIDADE, O QUAL SE BASEIA NA PREMISSA DE QUE AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS SUAS DESPESAS. 2. NO CASO, A INÉRCIA DA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SAÚDE DIANTE DOS REITERADOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR CONFIGURA A CAUSA. 3. CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOPESANDO-SE O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL; O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, ASSIM COMO, O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO, COM OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DE SEU ART. 85. 4. EM E OBSERVÂNCIA AO § 1º DO ART. 537 DO CPC, É POSSÍVEL A REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICA DO . 5 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento ou redução da condenação em honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de resistência e da desproporcionalidade do valor fixado diante do cumprimento voluntário da obrigação pela ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação de cumprimento de sentença definitivo em face da FMS, na qual o exequente efetua a cobrança dos honorários advocatícios (no percentual de 10%) referente à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (perda do interesse de agir). Ocorreu na ação de conhecimento que o exequente em sua peça inaugural atribuiu à ação o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que se tratava de pedido de transferência de paciente do Hospital do Monte Castelo para o Hospital Universitário da UFPI para a realização de procedimento cirúrgico. A FMS, sem oferecer resistência nos autos, providenciou prontamente a transferência do paciente, de forma, que a presente execução é totalmente desarrazoada e desproporcional ao esforço e selo desprendido na causa. (fl. 351)<br>  <br>Com a devida vênia, afigura-se flagrante e incabível a cobrança de 10% por cento do valor da causa (R$ 20.000,00) na presente demanda, ademais que o exequente gozou dos benefícios da gratuidade justiça. (fl. 351)<br>  <br>Todavia, a Colenda 4ª Câmara de Direito Público incorreu, data maxima vênia, em grave equívoco, ao proferir o Acórdão em desacordo com as regras legais e a análise das consequências práticas da manutenção da decisão, como demonstrar-se-á. (fl. 352)<br>  <br>No caso em tela, o requerente requereu a sua transferência para vaga em UTI hospitalar (junto a rede de hospitais do município de Teresina), de forma que, foi prontamente atendida pela recorrente, NÃO HAVENDO ABSOLUTAMENTE UM PRETENSÃO RESISTIDA, e o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é demasiadamente desproporcional e descabido. (fl. 353)<br>  <br>Mesmo que o Egrégio TJ/PI tenha reduzido o valor da causa para R$100.000,00 (cem mil reais), a condenação em 10% do valor da causa persistiu, o que flagrante contraria o entendimento dos tribunais pátrios de não incidência de honorários sucumbenciais em lides não resistidas. (fl. 358)<br>  <br>No presente caso, a exemplo do que ocorreu nos precedentes supracitados, não foi apresentada qualquer resistência à pretensão. De fato, não houve, sequer, contestação: o executado limitou-se a cumprir a ordem judicial e informar o fato nos autos. (fls. 360-361)<br>  <br>À vista do exposto, REQUER o processamento do presente recurso nos moldes legais, para sanar as violações dos dispositivos invocados e, em consequência, que seja reformado o r. acórdão sob vergasta, para indeferir o pleito do Recorrido, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça. (fl. 362)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, verifico que o requerente, ora apelado, precisou se socorrer do Judiciário para alcançar sua pretensão, já que diante da necessidade de transferência hospitalar, a Fazenda Municipal de Saúde manteve-se inerte.<br>Consta relatório (Id. 3230989, págs. 2-3) assinado pelo Médico Diretor Clínico do Hospital do Monte Castelo, Dr. Gerardo Viana, no qual atesta a indicação urgente de angioplastia com colocação de stent farmacológico, que se trata de procedimento realizado apenas no Hospital Universitário (HU).<br>Ainda, constam os dois pedidos de transferência hospitalar (Id. 3230997, 3230998).<br>Destarte, considerando a inércia da Fazenda Municipal de Saúde diante dos pedidos de transferência hospitalar, entendo configurada a resistência ao pleito.<br> .. <br>Desse modo, verifico que na sentença (Id. 3231014) o juízo de origem condenou a Fazenda Municipal de Saúde ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>Ocorre que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de obrigação de fazer, qual seja, transferência hospitalar. Ainda que aplicado o mínimo de 10% (dez por cento) sobre esse montante, a condenação se distanciaria, evidentemente, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.<br>No caso dos autos, mostra-se juridicamente viável e razoável a redução do valor da causa, tendo em vista o permissivo legal do § 1º do art. 537 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Logo, considerando-se a natureza e a finalidade da medida, o poder tutelar geral do juiz, os princípios da moralidade, da proporcionalidade, razoabilidade e cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa, mostra-se legal, correta, adequada e justa a interpretação que permite rever a dosagem do valor da causa entendo que mostra-se razoável a redução do valor da causa para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 328/331, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos". (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA