DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS DE IPTU E TAXAS DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto pelos adquirentes de lote contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em face de empresas vendedoras do empreendimento imobiliário. Após a assinatura, os compradores descobriram a existência de débitos pretéritos de IPTU (2017-2022) e de taxas condominiais, cujo valor ultrapassava R$ 80.000,00, o que inviabilizou a fruição plena do imóvel e a aprovação do projeto de construção. Consta no contrato que, após a assinatura do contrato, todos os tributos incidentes sobre o lote são de responsabilidade do comprador, e também consta que "não pesam ônus sobre o lote", mas após a celebração os autores tiveram conhecimento de débitos anteriores de IPTU (2017-2022) e taxas condominiais, cuja omissão inviabilizou o uso pleno do bem e a análise do projeto de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a transmissão do imóvelcom débitos anteriores à celebração do contrato, em afronta à cláusula de inexistência de ônus, autoriza a rescisão contratual; (ii) estabelecer se os adquirentes fazem jus à restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar se a omissão das rés sobre os débitos ocultos configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que assegurou a inexistência de ônus no lote vincula a vendedora, de modo que a entrega do imóvel com débitos anteriores caracteriza descumprimento contratual. O CDC incide sobre a relação, impondo o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III), sendo abusiva a omissão de débitos ocultos, em afronta à boa-fé objetiva (CC, art. 422). A jurisprudência do STJ reconhece que a alienação de imóvel com débitos ocultos configura vício redibitório, autorizando a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas (R Esp 1.551.956/DF). O erro substancial sobre os ônus existentes anteriormente sobre o bem, decorrente da omissão de informações, vicia a manifestação de vontade e autoriza a anulação do negócio (CC, art. 138). Os danos morais configuram-se diante da frustração do legítimo propósito dos adquirentes de construir sua residência, agravada pelo desgaste emocional e financeiro imposto pela conduta das rés. A indenização deve observar o método bifásico, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à proporcionalidade, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de débitos tributários e condominiais anteriores à assinatura do contrato, quando o instrumento prevê a inexistência de ônus, caracteriza descumprimento contratual e autoriza a rescisão. O consumidor tem direito à restituição integral dos valores pagos e à devolução do imóvel em caso de vício de informação relevante sobre o bem. A omissão culposa ou dolosa de débitos preexistentes viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, ensejando indenização por danos morais.1000852-32.2022.8.26.0100, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 27.09.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0803106-68.2017.8.12.0021, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 31.07.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0867103-75.2023.8.12.0001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 12.08.2025 (fls. 524-526).<br>Alega a parte recorrente violação aos artigos 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927 do Código Civil; e 6º do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, a ausência do seu dever de indenizar a título de dano moral, visto que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral.<br>Defende a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem cumulação com outros índices.<br>Sem contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso merece parcial provimento.<br>No que se refere ao dever de indenizar da parte recorrente, a título de dano moral, concluiu o Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, pela responsabilidade civil da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte excerto do acórdão estadual (fls. 529-532 - grifei):<br>Ora, a literalidade da cláusula é inequívoca: ao afirmar que "não pesam ônus sobre o lote", a vendedora assumiu a responsabilidade de entregar o bem livre e desembaraçado de quaisquer débitos anteriores, sendo irrelevante a discussão sobre quem efetivamente figurava como sujeito passivo das exações tributárias.<br>Portanto, o tributo lançado cujos fatos geradores são anteriores à aquisição do imóvel não são devidos pela parte autora, eis que a cláusula elucida que não seriam devidos quaisquer valores prévios à assinatura do contrato. Assim, os débitos referentes aos anos de 2017 a 2022 já estavam vencidos na data de assinatura do contrato.<br>Não se pode olvidar, ademais, que a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, III, impõe o dever de informação clara e adequada.<br>Considerando que os contratantes têm a obrigação de informar sobre quaisquer pendências relacionadas ao bem que possam influenciar o interesse na concretização do contrato, a omissão de informação sobre a existência de ônus real sobre o imóvel viola o princípio da boa-fé objetiva, estabelecido no artigo 422 do Código Civil e confere direito à rescisão, ainda que tácita.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a venda de imóvel com débitos ocultos caracteriza descumprimento contratual, autorizando a rescisão e a restituição das quantias pagas:<br> .. <br>Dessa forma, estando demonstrado que os apelantes adquiriram lote sobre o qual recaíam débitos pretéritos, resta evidente o descumprimento contratual por parte das rés, que não cumpriram com a obrigação assumida no instrumento.<br>Com isso, considerando que as requeridas omitiram informações importantes para a concretização do negócio entabulado, é cabível a anulação do negócio jurídico celebrado, com a consequente restituição integral do valor pago e devolução do bem às rés, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.<br>Por fim, quanto ao dano moral, passo à analise.<br>A conduta das rés, seja por omissão culposa ou deliberada, induziu os autores a erro substancial sobre o negócio, o que vicia a manifestação de vontade, conforme preceitua o art. 138 do Código Civil.<br> .. <br>Nesse contexto, restam verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, a prática ilícita, que, indene de dúvidas, viola a ordem jurídica e amolda-se ao disposto no artigo 186 do Código Civil, devendo as rés repararem os prejuízos sofridos pelos autores.<br>Acerca dos danos morais, sua configuração é evidente diante do abalo à esfera existencial dos autores, frustrados em sua legítima expectativa de utilizar o bem, e construir sua casa própria, tendo suportado desgaste emocional e financeiro injustificável por fato atribuível exclusivamente às requeridas, além de terem tentando resolver a situação extrajudicialmente, enfrentando as esquivas e justificativas das rés.<br>Assim, a discussão envolvendo a responsabilidade civil da parte recorrente, nos moldes em que ora postulado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Por outro lado, anoto que a taxa a que se refere o artigo 406 do CC/2002 é a Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Acrescento que, quando a correção monetária e os juros de mora possuem datas de início de incidência (fluência) distintos, vale dizer, nos casos em que os encargos não incidem cumulativamente (há incidência de apenas um dos encargos: juros de mora ou correção monetária), deve ser aplicada, quanto ao período de incidência exclusiva de juros de mora, a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Havendo cumulação dos dois encargos, aplica-se a taxa Selic, isoladamente. Sobre essa questão, confira-se recente julgamento proferido pela Quarta Turma do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.  .. .<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.<br> .. .<br>5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.<br> .. .<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.<br>Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".<br> .. .<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Nesse sentido, também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR E DOS JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.  .. .<br>4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).<br>3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.<br>4. Agravo interno provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).<br>Dessa forma, imperiosa a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária. A partir da vigência da Lei 14905/24, os juros devem incidir nos termos nela previstos.<br>Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA