DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DA CIDADE DO PAULISTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 55/56e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTABILIZADA PELO ART. 19 DO ADCT. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FUNDADA EM SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1157 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STF COM EFEITO VINCULANTE SOBRE A QUESTÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em exame:<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Paulista/PE contra decisão proferida no cumprimento de sentença ajuizado por servidora estabilizada com base no art. 19 do ADCT, que reconheceu o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base em título executivo judicial transitado em julgado.<br>II - Questão em discussão:<br>2. Discute-se a alegada inexigibilidade do título judicial sob o fundamento de que a autora da ação não seria servidora efetiva, mas apenas estabilizada, o que tornaria inconstitucional o reconhecimento do direito à licença-prêmio. Questiona-se: (i) se o direito reconhecido judicialmente seria inconstitucional por ser privativo de servidor efetivo; (ii) se o Tema 1157 do STF afasta a exigibilidade da obrigação; e (iii) se a matéria pode ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença.<br>III - Razões de decidir:<br>3. O título executivo judicial foi regularmente constituído por sentença transitada em julgado, sendo incabível sua rediscussão na fase de cumprimento, conforme o art. 509, § 4º, do CPC.<br>4. A alegação de inexigibilidade com base em inconstitucionalidade não prospera, pois o Tema 1157 do STF não trata de indenização por licença-prêmio, mas de reenquadramento funcional, não havendo declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante e retroativo sobre a matéria.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) admite a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidores cujo vínculo tenha se encerrado, inclusive estabilizados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.<br>6. A impugnação ao cumprimento de sentença é via processual inadequada para desconstituir sentença transitada em julgado, sendo necessária a propositura de ação rescisória, conforme art. 966, § 5º, do CPC.<br>7. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se justifica a concessão da tutela provisória requerida pelo agravante (art. 300 do CPC).<br>IV - Dispositivo:<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese jurídica:<br>"A existência de sentença transitada em julgado que reconhece a servidores públicos estabilizados pelo art. 19 do ADCT o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada impede a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, sendo inaplicável o Tema 1157 do STF. Nessas hipóteses, eventual alegação de inconstitucionalidade deve ser veiculada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Aplica-se, ao caso, a jurisprudência consolidada nos Temas 635 do STF e 1086 do STJ."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102/112e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 525, §§ 12 e 14 do Código de Processo Civil de 2015 - o Tribunal conferiu interpretação excessivamente restritiva ao dispositivo legal ao considerar que o Tema 1.157/STF não se aplicaria à demanda em análise. O Tribunal de origem entendeu que, por não haver uma decisão do STF tratando especificamente da "licença-prêmio" para servidores de Paulista, a norma não se aplicaria. Tal interpretação contraria a finalidade da lei. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1157, ADPF 573, etc.) considera inconstitucional a extensão de qualquer vantagem de servidor efetivo a servidor estabilizado. Esta é a "interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição (fl. 127e); e<br>(ii) Arts. 509, § 4º e 966 do Código de Processo Civil de 2015 - A Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525) é o meio de defesa próprio do executado, e a inexigibilidade da obrigação é uma das matérias legalmente previstas para essa defesa. A existência da Ação Rescisória como meio autônomo de desconstituição do título não elimina nem se sobrepõe à defesa específica permitida por lei dentro do processo executivo. (fl. 128e)<br>Com contrarrazões (fls. 158/167e), o recurso foi admitido (fls. 205/209e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da violação aos arts. 509, § 4º, 525, §§ 12 e 14 e 966 do CPC/2015<br>Quanto às questões relativas à impugnação com base em alegada inexigibilidade do título por inconstitucionalidade, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 51/53e):<br>O título executivo judicial objeto da presente execução foi constituído por sentença transitada em julgado, sendo certo que não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes. Nessa linha, firmou-se título judicial definitivo, cuja rediscussão ou modificação não pode ser feita em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.<br>Ademais, para que se reconheça a inexigibilidade da obrigação com base em inconstitucionalidade, é imprescindível que a norma ou interpretação aplicada tenha sido expressamente declarada inconstitucional pelo STF, em sede de controle concentrado ou difuso, conforme art. 525, § 12, do CPC, o que não ocorreu no Tema 1157, cujo conteúdo não se aplica automaticamente ao caso concreto nem possui efeito vinculante retroativo sobre sentenças já transitadas em julgado.<br>Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos análogos ao presente, inclusive em situação idêntica à ora examinada:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TITULO JUDICIAL POR SUPOSTO VICIO DE INCONSTITUCIONALIDE. QUESTÃO LEVANTADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou não da decisão a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município ora recorrente, sob o fundamento de que a anulação do título executivo judicial - representada pela sentença que condenou a edilidade a pagar a exequente/agravada o valor correspondente a 10 (dez) meses de licença prêmio - implica desconstituir a coisa julgada, o que deve ser objeto de ação rescisória, conforme disposto no § 5º do art. 966 do CPC. 2. No vertente caso, a questão levantada pela municipalidade referente ao suposto vicio de inconstitucionalidade na decisão exequenda consubstanciada na concessão de vantagens privativas de servidores efetivos a agravada que detém estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT, o que, segundo afirma, tornaria inexigível o título, por sua vez, somente se deu em 22/11/2023, vale dizer, após o trânsito em julgado da sentença em execução. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que a exceção de pré-executividade se revela meio inadequado para eventual desconstituição do título, tendo em vista que, a essa altura, a sua inexigibilidade só poderá ser discutida por meio de procedimento autônomo consistente na ação rescisória, se presentes os requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil. 4 . Vale frisar que cumpria à parte ter alegado as razões de fato e de direito em momento oportuno para apreciar a pretensão de desconstituir o título, não sendo possível após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da matéria, porquanto acobertados pela coisa julgada.  ..  6. Recurso não provido, à unanimidade.  ..  (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0009170-74.2024.8.17 .9000, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))<br>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DISTINGUISHING DO TEMA 1157 DO STF. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635 DO STF E 1086 DO STJ. PERTINENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulista contra decisão proferida em processo de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a exigibilidade do título judicial que reconheceu o direito da recorrida à indenização por licenças-prêmio e férias proporcionais não usufruídas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de licença-prêmio a servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT é inconstitucional; (ii) verificar se é possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em favor de servidores não concursados; (iii) analisar se é exigível o título executivo judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre servidores efetivos e estabilizados não afasta o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio, pois o Tema 1157 do STF refere-se ao reenquadramento de servidores, não sendo aplicável ao caso de indenização por verbas reconhecidas judicialmente. O STF e o STJ já consolidaram o entendimento, nos Temas 635 e 1086, que servidores estabilizados têm direito à conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, quando encerrado o vínculo com a Administração Pública. Impedir tal conversão configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, desrespeitando os direitos adquiridos pelo servidor. Resta configurada a exigibilidade do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público estabilizado pelo art. 19 do ADCT tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, ainda que não tenha prestado concurso público. 2. O Tema 1157 do STF, sobre o reenquadramento de servidores, não afasta o direito à indenização por licenças-prêmio, aplicando-se os Temas 635 do STF e 1086 do STJ.  ..  (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00305790920248179000, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior).<br>Por fim, a alegação de afronta à Constituição Federal ou de inconstitucionalidade da norma aplicada deve ser deduzida por meio de ação própria, a exemplo da Ação Rescisória, instrumento hábil para desconstituir decisão judicial definitiva em hipóteses legais específicas. (Destaques meus)<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, ser desnecessária a propositura de ação rescisória, pois é possível desconstituir o título, em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a incompatibilidade com a Constituição da República. "A jurisprudência consolidada do STF (Tema 1157, ADPF 573, etc.) considera inconstitucional a extensão de qualquer vantagem de servidor efetivo a servidor estabilizado." (fl. 127e)<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja: o entendimento firmado no Tema 1.157 não se aplica ao caso, porque, conforme já examinado em demandas semelhantes, refere-se ao reenquadramento de servidores, não sendo aplicável ao caso de indenização por verbas reconhecidas judicialmente e não afasta o direito à indenização por licenças-prêmio, aplicando-se os Temas 635 do STF e 1086 do STJ.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA