DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DENISE SOARES DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 411):<br>1. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÓPIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A verificação de que a parte embargante, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos nos Embargos à Execução no que se refere à ilegitimidade passiva, sem refutar os termos da sentença, de forma a demonstrar os fundamentos do pedido de reforma, por não preencher o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e violar ao princípio da dialeticidade recursal, implica o não conhecimento do apelo neste tocante. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. Impõe-se o não conhecimento do apelo quando verificado que a parte apelante, ora agravante, nas razões do recurso de Apelação, altera a causa de pedir, posto que os limites da lide são fixados no momento da propositura da ação, não se admitindo a alteração do pedido e da causa de pedir.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 469/470).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à demonstração de que houve impugnação específica da sentença e de que a matéria referente ao art. 50 do CC foi suscitada nos embargos de declaração na origem.<br>No mérito, alega ofensa ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. Argumenta, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária (multa do PROCON) contra a ex-diretora, bem como a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 504/515). Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 521/525).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à recorrente.<br>A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou expressamente que "todos os pontos relacionados à admissibilidade do recurso de Apelação foram satisfatoriamente apreciados no julgado" e que "a verificação de que a parte embargante  ..  se limitou a reproduzir ipsis litteris os argumentos deduzidos nos Embargos à Execução  ..  implica o não conhecimento do apelo" (e-STJ fl. 469).<br>Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Assim, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia posta em juízo, apresentando as razões de seu convencimento quanto à inadmissibilidade do apelo.<br>No que tange à suposta violação aos arts. 135, III, do CTN e 50 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não adentrou o mérito das questões referentes à responsabilidade tributária ou à desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido limitou-se a manter o não conhecimento da apelação por óbices processuais (falta de dialeticidade e inovação recursal).<br>Desse modo, os dispositivos legais federais apontados como violados no mérito (arts. 135 do CTN e 50 do CC) carecem do indispensável prequestionamento, porquanto não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ressalte-se que, mantido o acórdão que não conheceu da apelação, resta prejudicada a análise do mérito da demanda.<br>Por fim, quanto à tese de que a apelação teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença (afastando a falta de dialeticidade) e de que não houve inovação recursal, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório e das peças processuais (cotejo entre a sentença, a petição de embargos e a apelação), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA