DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 361/362):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO QUE VERSA SOBRE AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM ADMINISTRADA PELA RÉ, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, ATÉ QUE SEJA JULGADA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOB N.º 0167632-82.2019.8.19.0001 E PROFERIDA DECISÃO PELO PRETÓRIO SUPERIOR NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NOS PROCESSOS N.º 0180383-38.2018.8.19.0001 E N.º 0073833- 85.2019.8.19.0000, INDICADOS PELO TJERJ COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. No caso em comento, a questão principal trata da falta de acessibilidade nas dependências da Ré, pleiteando o Requerente a realização de adaptações necessárias na estação Agostinho Porto e condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Inicialmente, cabe destacar que, diante da propositura de diversas demandas individuais visando obrigar a Supervia a realizar obras nas estações, em julho de 2019, o Ministério Público do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública, registrada sob o n.º 0167632- 82.2019.8.19.0001, para que a Concessionária promovesse a acessibilidade e, também, pagasse compensação por danos morais coletivos aos usuários com necessidades especiais. Outrossim, em 04/11/2020, foram acolhidos, em parte, embargos de declaração, para determinar a suspensão de todas as ações individuais, no que se refere ao pedido de obrigação de fazer. Ressalta-se que, sobre a questão, foi proferida decisão pela Terceira Vice- Presidência, em 5 de maio de 2021, na ação de n.º 0180383-38.2018.8.19.0001, admitindo recurso especial e determinando a suspensão de todos os processos pendentes sobre o tema aqui discutido. O Aviso TJ n.º 45/2021 também tratou do tema. Assim, diante da subsunção do conteúdo litigioso deste recurso, que versa sobre obrigação de fazer consistente em realização de obras de acessibilidade, com pedido de compensação por danos morais, ao objeto da suspensão determinada em ação civil pública, no que concerne à obrigação de fazer, e pela E. Terceira Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, quanto à compensação por danos morais, impõe-se o sobrestamento do recurso até que seja proferida decisão na ação civil pública e nos recursos especiais em questão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 428/434).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso<br>O recurso não foi admitido (fls. 481/493), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 563).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque: (i) os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não haviam sido violados no acórdão recorrido, (ii) quanto à indicada violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) a Súmula 7/STJ também impediria o acolhimento da pretensão recursal em relação à tese de ilegitimidade ativa; e (iv) o acórdão recorrido possuiria fundamentos eminentemente constitucionais.<br>A parte recorrente, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e defende que a análise da ofensa aos arts. 81 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 313, V, do CPC dispensa o reexame de provas.<br>Todavia, não foi enfrentado o fundamento da decisão agravada de que não haveria como se admitir o recurso especial, "nos termos do que dispõem as alíneas do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, uma vez que a conclusão do acórdão se pautou em fundamentos constitucionais" (fl. 489).<br>Além disso, em relação à apontada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, a parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA